
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS, julgar prejudicada a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 16:57:35 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004317-49.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para, reconhecendo a especialidade do labor desempenhado pela autora nos períodos de 02.02.1985 a 18.10.1986, 25.11.1986 a 02.09.1987 e de 01.01.1997 a 02.04.1998, condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data em que completou 30 anos de contribuição (30.11.2005). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e juros de mora nos termos dos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do CTN, contados da citação. O réu foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual a ser definido após a liquidação, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Noticiado o cumprimento da ordem judicial à fl. 227/228.
Em suas razões de inconformismo, o INSS requer a extinção do processo, ante a ausência de pressuposto válido para o regular andamento do feito, face à constatação do falecimento da autora, bem como a não apresentação de seus sucessores para habilitação. No mérito, assevera que a atividade de atendente de enfermagem não está elencada na legislação regulamentadora do labor especial e que o enquadramento por categoria profissional somente é possível até 28.04.1995. Aduz que, após a regulamentação da Lei 9032/95, tornou-se imprescindível a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Argumenta, ainda, que muito embora tenha trabalhado em estabelecimento de saúde, a autora não esteve exposta de modo habitual e permanente a pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e não manuseava, da mesma forma, materiais contaminados. Assim, não há amparo legal para a pretensão da demandante, devendo ser julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer seja o termo inicial do benefício estabelecido na data da sentença, bem como sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Noticiado o óbito da autora, apresentaram-se os herdeiros (fl. 244/248 e 253/255).
Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação formulado pelos sucessores da demandante, a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 16:57:29 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004317-49.2011.4.03.6139/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Do agravo retido.
Não conheço do agravo retido interposto sob a égide do CPC de 1973, eis que não reiterado nas razões de apelação.
Da preliminar.
Primeiramente, homologo o pedido de habilitação de herdeiros promovido pelos filhos da requerente (fl. 244/248), que na ocasião acostaram aos autos certidão de óbito e documentos de identidade.
Dessa forma, fica prejudicada a preliminar de ausência de pressuposto válido para o regular andamento do feito, arguida pelo INSS.
Do mérito.
Buscava a falecida autora, nascida em 10.11.1958, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 02.02.1985 a 18.10.1986, 25.11.1986 a 02.09.1987 e de 01.01.1997 a 02.04.1998, na função de atendente e auxiliar de enfermagem, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é o documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
A parte autora apresentou, junto com a petição inicial, Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP de fl. 27/30 e 32/35, que revelam que nos períodos de 02.02.1985 a 18.10.1986, 25.11.1986 a 02.09.1987 e de 01.01.1997 a 02.04.1998, junto à Fundação São Paulo - Hospital Santa Lucinda, AEB Hospital Evangílico de Sorocaba e Prefeitura Municipal de Itapeva, respectivamente, no desempenho de suas atividades de atendente de enfermagem, agente de saúde e auxiliar de enfermagem, estava exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos biológicos (microorganismos) provenientes do trabalho em estabelecimento de saúde, desempenhando, entre outras tarefas, funções de instrumentação cirúrgica e prestando cuidados de assistência e higiene aos pacientes.
Não obstante não conste previsão expressa da profissão nos Decretos regulamentadores da matéria, no caso, é evidente o caráter especial das atividades de atendente e auxiliar de enfermagem, pois notória a insalubridade de tal função em ambiente hospitalar.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 02.02.1985 a 18.10.1986, 25.11.1986 a 02.09.1987 e de 01.01.1997 a 02.04.1998, conforme código 2.1.3, anexo II, do Decreto 53.831/64, código 1.3.4, anexo I, do Decreto 83.080/79 de código 3.0.1 do anexo IV, do Decreto 3.048/99.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado o tempo de serviço especial e comum, totalizava a autora 22 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, 29 anos, 09 meses e 11 dias até 09.09.2005, data do ajuizamento da ação, conforme parecer elaborado pela contadoria judicial (fl. 181), vindo a completar 30 anos de tempo de contribuição em 30.11.2005 (anteriormente ao ajuizamento da ação ocorrido em 06.12.2006; fl. 02), conforme planilha constante da sentença (fl. 221, verso), que ora se acolhe.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a finada autora fazia jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (06.07.2007; fl. 82, verso), tendo em vista que o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria integral por tempo de contribuição se deu posteriormente ao requerimento administrativo, sendo devido o benefício até a data do óbito da autora, ocorrido em 24.08.2009, conforme certidão de óbito de fl. 248.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, esclarecendo-se que o termo final de incidência dos honorários advocatícios é a data do óbito da autora.
Por fim, a questão relativa à multa diária fica prejudicada, ante a ausência de mora na implantação do benefício.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido do INSS, julgo prejudicada a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação e para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima explicitada. Dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial, para esclarecer que os honorários advocatícios incidem entre o termo inicial do benefício e a data do óbito da autora. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se aquelas já recebidas por força da antecipação dos efeitos da tutela.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 16:57:32 |
