
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011738-55.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Às fls. 31/34 foi interposto agravo retido pelo autor em face da decisão de fl. 30, que indeferiu o pedido relativo à expedição de ofício ao INSS.
A r. sentença de fls. 74/76 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença (06/01/06). As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Em razões recursais de fls. 83/88, o INSS requer a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia judicial (26/06/13).
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Ao início, não conheço do agravo retido, considerando a ausência, pelo autor, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
O autor refere que "no dia 01/07/05, durante suas férias, foi vítima de acidente de trânsito, ocasião em que o automóvel no qual se encontrava como passageiro foi abalroado por um caminhão, que desrepeitou a sinalização, evadindo-se após do local; sofreu lesões generalizadas, com fratura no membro inferior direito e ossos da face; em consequência das sequelas do acidente, apresenta restrição de funcionalidade do membro inferior direito, com encurtamento, instabilidade e dor, dificultando sobremaneira o desempenho de suas atividades habituais".
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 12/07/00 a 01/19.
Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 01/06/05 a 05/01/06.
Destarte, resta comprovada a condição de segurado do autor.
O laudo pericial de fls. 56/63, elaborado em 26/03/16, constatou que o autor é portador de "artralgia em coxa direita (sequela)".
Salientou que o autor apresenta sequela traumática e concluiu pela incapacidade parcial e permanente para atividade laboriosa.
Sendo assim, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o demandante ostentou como último vínculo a função de faxineiro (CTPS fl. 18), de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
Oportuno mencionar que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
Acresça-se que, após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença (06/01/06), nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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