
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pela autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010199-49.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de conhecimento, rito ordinário, proposta por KELLI CRISTIANE MARTINS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Agravo retido interposto pela autora às fls. 223/224, contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal.
A r. sentença de fls. 323/327 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida (28 de dezembro de 2012), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios fixados pelo Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal. Por fim, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e concedeu a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo de dez dias.
Em razões recursais de fls. 336/339, pugna o INSS pelo conhecimento da remessa necessária, fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial e incidência, para fins de correção monetária e juros de mora, da Lei nº 11.960/09.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões às fls. 357/361.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pela autora às fls. 223/224, tendo em vista não ter seu conhecimento sido reiterado em contrarrazões de apelação, a contento do disposto no então vigente art. 523, §1º, do CPC/73.
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/08/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio doença à parte autora, desde 28/12/2012.
Foi concedida a tutela antecipada em sentença e, de acordo com os documentos juntados pela autarquia à fl. 352, a renda mensal inicial foi no montante de R$2.022,52.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (28/12/2012) até a prolação da sentença (31/08/2016), somam-se 44 (quarenta e quatro) meses, totalizando assim, 44 (quarenta e quatro) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.
No mais, a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto (critérios de fixação do termo inicial do benefício, correção monetária e juros de mora).
Verifica-se do laudo pericial elaborado em 07 de dezembro de 2015 (fls. 287/293), ser a autora portadora de artrite lúpica com acometimento dos quadris.
Consignou o expert que a moléstia acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho, por acarretar limitação da rotação interna e abdução, bem como quadro álgico, determinando prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e posições desfavoráveis, incompatíveis com sua atividade laborativa. Fixou, expressamente, a data do início da incapacidade em setembro de 2012, ocasião em que submetida a artroplastia total do quadril direito.
Dessa forma, é de ser mantido o termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença na data da cessação indevida (28 de dezembro de 2012), uma vez que ainda persistiam, à época, as condições que ensejaram a incapacidade para o trabalho.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, na forma como consignado na sentença.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido interposto pela autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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