Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005441-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. DOENÇAS
PREEXISTENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido porque não reiterado nas contrarrazões da
apelação, conforme exigia o artigo 523, §1º do CPC/1973, então vigente.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, desde
2001, em razão dos males apontados.
- Ocorre que os dados do CNIS apontam a perda da qualidade de segurado em 1999, quando
expirado o período de graça.
- Após ter perdido a qualidade de segurado em 1999, a autora reingressou ao Sistema
Previdenciário a partir de 1/1/2000, vertendo o recolhimento de contribuições até 31/12/2001.
Entretanto, o extrato de detalhes do período de contribuição do Sistema CNIS revela que o
pagamento das referidas competências (1/2000 a 12/2001) foram todas efetuadas a destempo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
somente no dia 27/9/2016, ou seja, foram todas realizadas com atraso, quando ultrapassado – há
anos - o 15º dia do mês seguinte ao da competência.
- Nesse passo, a teor do inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/91, tais contribuições não podem ser
consideradas para o cômputo do período de carência. Anoto, por pertinente, o fato de que as
doenças apontadas pelo laudo pericial não autorizam a concessão do benefício
independentemente do cumprimento da carência.
- Para além, quando a autora voltou a contribuir com a Previdência após ter perdido novamente a
qualidade de segurado, ela já era portadora das doenças e da incapacidade apontada na perícia,
situação que afasta o direito à percepção do benefício, a teor do disposto no artigo 42, § 2º,
primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
- Requisitos não preenchidos. Benefício indevido.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5005441-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DE FATIMA NOVAES BORTOLASO
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5005441-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DE FATIMA NOVAES BORTOLASO
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade
laboral.
Foi interposto agravo retido pelo INSS contra a decisão que fixou os honorários pericias.
Nas razões recursais, a parte autora exora a reforma integral do julgado. Aduz que possuía a
qualidade de segurado quando deflagrada a incapacidade laboral, uma vez que efetuou
recolhimentos à Previdência Social no período de 1/1/2000 a 31/12/2001, não havendo que se
falar, portanto, em doença preexistente.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005441-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DE FATIMA NOVAES BORTOLASO
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Mas não conheço do agravo retido do INSS porque não reiterado nas contrarrazões da apelação,
conforme exigia o artigo 523, §1º do CPC/1973, então vigente.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, ocorrida em 29/10/2015, atestou que a autora, empresária,
nascida em 1955, aposentada por idade desde 6/10/2016, estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, por ser portadora de artrose pós-traumática de outras articulações,
fratura de calcâneo e fratura do pé (exceto do tornozelo).
Segundo o perito, “a fratura de calcâneo é uma fratura altamente sequelante que acarreta
dificuldade da deambulação e nos movimentos do tornozelo, o que incapacita o autor
definitivamente”.
Ele ainda esclareceu, verbis:
“A incapacidade surge porque as fraturas do calcâneo são graves e complexas. Estão
relacionadas aos traumas de grande impacto e de intensa energia cinética. Provoca lesão na
articulação do calcâneo e subtalar (articulação entre o calcâneo e o tálus). A articulação subtalar
é responsável por parte dos movimentos para dentro e para fora do pé, isto é, movimentos de
inversão e eversão. Por isso, esse tipo de fratura leva à diminuição ou perda completa desse
movimento. O movimento para cima e para baixo do tornozelo (dorsiflexão e plantiflexão)
geralmente não é afetado pelas fraturas do calcâneo. Existem vários problemas associados com
as fraturas do calcâneo. Um deles é o alargamento e a deformidade do osso em si. Outro é o
afundamento e a irregularidade da articulação subtalar, que leva à artrose (desgaste e
degeneração articular), com perda do movimento e dor de intensidade variada. A incapacidade
surgiu junto com a data da fratura que a autora refere ter sido em 2001”.
Em resposta aos quesitos formulados, fixou o início da incapacidade em “08.05.12, conclusão
baseada em atestado médico presentes nos autos”.
Resta verificar, entretanto, os demais requisitos necessários à concessão do benefício - a
qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
Na hipótese, os dados do CNIS revelam que a autora efetuou recolhimentos à Previdência Social,
no seguintes períodos: (i) 10/1986 a 10/1994; (ii) 2/1996 a 10/1996 e (iii) 2/1998 a 30/9/1998.
Perdeu, quando decorrido o período de graça a qualidade de segurado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em
lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes.
Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Remessa oficial e apelação do INSS providas.
(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter
do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 estabelece que, havendo perda da qualidade de
segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência
depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3
(um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, qual seja, 4 (quatro) contribuições para aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
Após ter perdido a qualidade de segurado em 1999, a autora reingressou ao Sistema
Previdenciário a partir de 1/1/2000, vertendo o recolhimento de contribuições até 31/12/2001.
Entretanto, o extrato de detalhes do período de contribuição do Sistema CNIS revela que o
pagamento das referidas competências (1/2000 a 12/2001) foram todas efetuadas a destempo,
somente no dia 27/9/2016, ou seja, foram todas realizadas com atraso, quando ultrapassado – há
anos - o 15º dia do mês seguinte ao da competência.
Nesse passo, a teor do inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/91, tais contribuições não podem ser
consideradas para o cômputo do período de carência.
Anoto, por pertinente, o fato de que as doenças apontadas pelo laudo pericial não autorizam a
concessão do benefício independentemente do cumprimento da carência.
Nessas circunstâncias, não é devida a concessão do benefício, por ausência do cumprimento da
carência.
Nessa linha de raciocínio, cito julgado deste E. Corte:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA OFICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. FALTA DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
Remessa oficial não conhecida. Aplicação do § 2º, do artigo 475 do Código de Processo Civil (Lei
nº 10.352/01).
A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença,
forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade
que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada (arts. 25, 26,42 e 43, lei cit.).
Incapacidade atestada por perito como total e permanente.
Ação ajuizada dentro do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo
pelo qual presente a qualidade de segurada.
Carência: perda da qualidade de segurada entre a cessação do penúltimo vínculo empregatício e
o início do último, posto que inaplicáveis ao caso as hipóteses de prorrogação do 'período de
graça', previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Dispõe o parágrafo único
do art. 24, da referida lei que, ocorrendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado
contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número
de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido. Não cumprimento do disposto no artigo em questão, pois após a recuperação da
qualidade de segurada, a parte autora contribuiu, por menos de 04 (quatro) meses, não
alcançando 1/3 (um terço) da carência necessária para a concessão dos benefícios pleiteados.
Improcedência do pedido inicial.
(...)".
(AC 779069, Proc. 2002.03.99.008156-0, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, DJU
09/12/2004)
Depois disso, a autora efetuou recolhimentos de 5/2007 a 4/2008 e, mais uma vez, perdeu a
qualidade de segurado quando expirado o período de graça.
Foram então efetuados novos recolhimentos, referentes às competências de 5/2011 a 6/2013,
quando, porém, a autora já era portadora das doenças e da incapacidade laboral apontada na
perícia, o que também impede a concessão do benefício pleiteado.
Desse modo, a toda evidência, a parte autora, após ter perdido a qualidade de segurado diversas
vezes, somente retornou ao Sistema Previdenciário quando já possuía doenças preexistentes que
a incapacitavam para o trabalho - situação que afasta o direito à percepção do benefício, a teor
do disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE
LABORATIVA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE DOENÇA
PRÉ-EXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO DO § 2º DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA DA NOVA FILIAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO
. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRE O
INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AGRAVANTE NA DATA VENTILADA EM SUAS
RAZÕES DE AGRAVO.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.COMPROVAÇÃO. I-Em sede
de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes
na decisão que deu provimento ao apelo do INSS e, conseqüentemente, reformou a sentença de
primeiro grau. II-Os requisitos legais da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença são
semelhantes, existindo diferenciação somente quanto ao tipo de incapacidade, no primeiro ela
deve ser total e permanente, e no segundo, total ou parcial, mas provisória. III- Verifico, no
entanto, que o pleito da agravante resvala na restrição do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios,
pois os elementos existentes nos autos convergem para a conclusão de que a doença
incapacitante é pré-existente à nova filiação da agravante ao regime previdenciário. IV-A
recorrente deixou de contribuir para a previdência social em agosto de 1957, permaneceu mais
de 40 (quarenta) anos sem qualquer vínculo com a previdência, e voltou a contribuir somente em
10/2003 por exatos 5 (cinco) meses, período mínimo necessário para que pudesse recuperar a
sua condição de segurado, especificamente para efeito de concessão de aposentadoria por
invalidez, e logo após completar os recolhimentos mínimos necessários, propôs a presente ação
em dezembro de 2004. V- Claro, portanto, que a agravante já estava incapaz quando voltou a se
vincular ao regime previdenciário, o que, por força do art. 42, § 5º da Lei 8.213/91, impede a
concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em face da preexistência da
incapacidade laboral. VI- Considerando que a concessão dos benefícios previdenciários é
atividade administrativa vinculada ao preenchimento de todos os pressupostos e requisitos legais,
tenho que a incapacidade da autora é preexistente à sua nova filiação em outubro de 2003, não
fazendo jus, portanto, à cobertura previdenciária. VII-A agravante não logrou êxito em comprovar
a manutenção da qualidade de segurado, requisito imprescindível para o gozo do benefício
pleiteado. VIII- A autora, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a
higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a
ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos
argumentos já enfrentados na decisão ora guerreada. IX- Agravo improvido (AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1286660 Processo: 2008.03.99.010451-2 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data
do Julgamento:02/02/2009 Fonte: DJF3 CJ2 DATA:04/03/2009 PÁGINA: 915
Relator:DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido, sendo impositiva a manutenção da r. sentença.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido do INSS; conheço da apelação da parte autora e
lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. DOENÇAS
PREEXISTENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido porque não reiterado nas contrarrazões da
apelação, conforme exigia o artigo 523, §1º do CPC/1973, então vigente.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, desde
2001, em razão dos males apontados.
- Ocorre que os dados do CNIS apontam a perda da qualidade de segurado em 1999, quando
expirado o período de graça.
- Após ter perdido a qualidade de segurado em 1999, a autora reingressou ao Sistema
Previdenciário a partir de 1/1/2000, vertendo o recolhimento de contribuições até 31/12/2001.
Entretanto, o extrato de detalhes do período de contribuição do Sistema CNIS revela que o
pagamento das referidas competências (1/2000 a 12/2001) foram todas efetuadas a destempo,
somente no dia 27/9/2016, ou seja, foram todas realizadas com atraso, quando ultrapassado – há
anos - o 15º dia do mês seguinte ao da competência.
- Nesse passo, a teor do inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/91, tais contribuições não podem ser
consideradas para o cômputo do período de carência. Anoto, por pertinente, o fato de que as
doenças apontadas pelo laudo pericial não autorizam a concessão do benefício
independentemente do cumprimento da carência.
- Para além, quando a autora voltou a contribuir com a Previdência após ter perdido novamente a
qualidade de segurado, ela já era portadora das doenças e da incapacidade apontada na perícia,
situação que afasta o direito à percepção do benefício, a teor do disposto no artigo 42, § 2º,
primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
- Requisitos não preenchidos. Benefício indevido.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido do INSS; conhecer da apelação da parte
autora e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
