Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2321134 / SP
0003905-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
- Não conheço do agravo retido, objeto de conversão do agravo de instrumento, porque não
reiterado nas contrarrazões recursais, como exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973 então
vigente.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício, pois os requisitos para
a concessão da aposentadoria por invalidez estão cumpridos e não foram impugnados pela
autarquia nas razões da apelação.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido; conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 PAR-1***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-1 PAR-11
