Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030327-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Agravo retido, porque não reiterado nas razões da apelação, conforme exigia o artigo 526,§1º,
do CPC de 1973, então vigente.
- Rejeitada a alegação de nulidade, porquanto a sentença analisou toas as questões jurídicas
necessárias ao julgamento, não havendo ofensa a preceito constitucional ou processual. No mais,
sublinhe-se o fato de que a r. sentença de improcedência, quanto ao pedido de concessão de
aposentadoria por invalidez, fundamentou-se na ausência de incapacidade laboral total da parte
autora, além da perda da qualidade de segurado.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora não está inválida, conquanto portadora de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alguns males. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, ressalvando a possibilidade de
exercer atividades laborais compatíveis com suas limitações.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a
incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- Discute-se, ainda, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos
Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, não foi considerada inválido, conquanto portador de
certas limitações.
- O perito atesta que o autor está incapacitado de modo parcial e permanente, apenas para
atividades que demandam esforço físico do braço direito. O autor, à evidência, pode realizar
inúmeras atividades compatíveis. No mais, o perito deixou clara a possibilidade de reabilitação.
- Não há nos autos informações técnicas hábeis a infirmar as conclusões da perícia.
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da
deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, no voto do relator). Porém, não é qualquer impedimento que
configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais.
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de
aposentadoria por invalidez.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030327-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA DA COSTA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE CINTRA - SP90107-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5030327-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA DA COSTA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE CINTRA - SP90107-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de
benefício por incapacidade laboral e de benefício assistencial de prestação continuada.
Foi interposto agravo retido, pela parte autora, contra a decisão judicial que determinou a
comprovação do indeferimento administrativo dos benefícios pleiteados.
Nas razões de apelação, a parte autora, preliminarmente, requer a nulidade da sentença, por falta
de fundamentação. No mérito, requer a reforma do julgado, a fim de acolher a pretensão
apresentada, alegando estar incapacitada para o trabalho. Subsidiariamente, exora a concessão
de benefício assistencial de prestação continuada.
Contrarrazões não apresentadas.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso, ante a
ausência dos requisitos legais.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5030327-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA DA COSTA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE CINTRA - SP90107-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Mas não conheço do agravo retido, porque não reiterado nas razões da apelação, conforme
exigia o artigo 526,§1º, do CPC de 1973, então vigente.
Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade .
A r. sentença vergastada analisou toas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, não
havendo ofensa a preceito constitucional ou processual.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador
não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos
legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva,
2003)
Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a)
questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal
exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à
interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
No mais, sublinhe-se o fato de que a r. sentença de improcedência, quanto ao pedido de
concessão de aposentadoria por invalidez, fundamentou-se na ausência de incapacidade laboral
total da parte autora, além da perda da qualidade de segurado, não havendo que se falar em
nulidade.
De fato, embora as doenças enfrentadas pela parte autora estejam estampadas nos exames e
atestados médicos apresentados, há que se demonstrar a incapacidade laborativa, requisito
inarredável para caracterização do direito à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
Ressalte-se, por pertinente, que doença e incapacidade são conceitos distintos com diferentes
reflexos no mundo jurídico.
Ademais, o magistrado a quo apontou a perda da qualidade de segurado quando expirado o
período de graça após o encerramento do último vínculo trabalhista, bem como a falta de
comprovação, com documentação médica contemporânea, que a parte deixou de trabalhar em
virtude de seu problema de saúde.
Cabe destacar, ainda, que a autora sequer arguiu, em sua petição inicial ou mesmo nas petições
posteriores, a tese da prorrogação do período de graça em razão do desemprego.
Portanto, ausente a nulidade aventada, passo à análise do mérito.
Discute-se, inicialmente, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por
incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida -, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada em 29/3/2016, a autora, nascida em 1959, não
está inválida, mas parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, e somente para
atividades que exijam esforços físicos intensos, por ser portadora de miocardiopatia dilatada,
insuficiência cardíaca compensada e hipertensão arterial sistêmica.
Contudo, ressalvou a aptidão para o exercício de diversas atividades laborais menos penosas,
compatíveis com as limitações da autora, tais como costureira, passadeira, cozinheira,
bordadeira, entre outras.
O perito fixou o início da incapacidade em outubro de 2013, data do exame de ecocardiograma
apresentado.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Entendo assim, que não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
Consoante apontado na perícia, a autora possui capacidade laboral residual para exercer
diversas profissões, o que impede a concessão de benefício por incapacidade.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção
formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Ressalte-se que a autora não pode ser considerada inválida somente em razão das limitações
físicas aliadas à baixa escolaridade e condições pessoais.
Nesse passo, ausente a incapacidade total, indevida a concessão de benefício por incapacidade.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister
que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional,
sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado
e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza
diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-
0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data
do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. Considerando a orientação
jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda mais o
oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento segundo o
qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de
custas e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863,
Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
Ademais, os dados do CNIS e os registros na CTPS da autora revelam que seu último vínculo
trabalhista encerrou-se em 25/12/2011, não havendo outros vínculos trabalhistas após esse
período.
Dessa forma, a perda de sua qualidade de segurada ocorreu em fevereiro de 2012, na forma do
art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, sendo que o requerimento administrativo foi apresentado
somente em 21/10/2013, o qual foi corretamente indeferido.
Ressalte-se que, diferentemente do alegado pela autora nas razões da apelação, não há
comprovação de situação de desemprego. A ausência de anotação laboral na CTPS do indivíduo
não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, razão pela qual é de se
reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, houve a manutenção da qualidade
de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Aplica-se à espécie o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à
certeza de que a parte autora deixou de trabalhar em virtude de sua doença, pois não há
documentação médica anterior a 2013.
Portanto, seja por ausência de incapacidade total, seja pela ausência da qualidade de segurada,
não tem a autora direito a qualquer benefício previdenciário.
Da mesma forma, não configurada a invalidez da parte autora, inviável a concessão de benefício
assistencial de prestação continuada.
Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da
deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
Mas, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para
fins assistenciais, pois a técnica de proteção social constitucionalmente designada para a
cobertura dos eventos “doença” e “invalidez” é a previdência social (artigo 201, I, da CF/88).
O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não patenteada, no caso, a existência de barreiras
sérias à integração social.
À vista do exposto, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do
artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, devendo a cobertura ser buscada na previdência social, cujas
prestações dependem de pagamento de contribuições previdenciárias.
Registre-se a existência de precedentes desta egrégia Nona Turma no sentido da ausência de
deficiência em casos de incapacidade parcial para o trabalho:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIOASSISTENCIAL. INCAPACIDADEPARCIAL.
DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação
continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n.
6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o
requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n.
580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- À vista do estudo social e do laudo médico, estão ausentes os requisitos subjetivo e objetivo
para a concessão do benefício.
- Ausência de vulnerabilidade ou risco sociais. Renda mensal per capita de meio salário mínimo.
A autora vive em casa própria com o marido.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do
artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255482 / SP, 0023006-94.2017.4.03.9999,
Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, Data do Julgamento
16/10/2017, Data da Publicação/Fonte, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIOASSISTENCIAL. INCAPACIDADEPARCIAL E
TEMPORÁRIA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENDA FAMILIAR. FILHO. DEVER DE
PRESTAR ALIMENTOS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefícioassistencial de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos
Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a
miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
- Ausência de miserabilidade, pois se depreende do estudo socioeconômico que a parte autora
tem acesso aos mínimos sociais (moradia cedida, renda do marido), o que afasta a condição de
miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
- Segundo o laudo pericial, a parte autora é portadora de incapacidadeparcial e temporária para o
trabalho, por ser portadora de escoliose, lombalgia e hérnia de disco. Condição de pessoa com
deficiência não configurada.
- Quanto à hipossuficiência, mesmo se aplicando ao caso a orientação da RE n. 580963
(repercussão geral - vide supra), o fato é que a família da autora não experimenta situação de
vulnerabilidade ou risco social.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao
disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os
pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de
atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja,
àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Em obséquio à evolução jurisprudencial, acrescento que a Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefícioassistencial de prestação
continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar
alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada
em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
- Resta registrar que a Assistência Social, tal como regulada na Constituição Federal e na Lei nº
8.742/93, tem caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência
social, previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade de suas
prestações.
- Agravo interno conhecido e improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2177763 / SP, 0026255-
87.2016.4.03.9999, Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, Data
do Julgamento 04/09/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EM SEGUNDA INSTÂNCIA. BENEFÍCIOASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL DESNECESSÁRIO
NO CASO. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA MÉDICA CONTRÁRIA. PESSOA COM
DOENÇA. INCAPACIDADEPARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. DEFICIÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar, com fulcro no parecer da Procuradoria Regional da República, no
sentido de que não há falar-se em nulidade no caso, à vista do resultado da perícia médica,
tornando-se desnecessária realização de estudo social.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação
continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n.
6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o
requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n.
580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora, nascida em 05/9/1990, é portadora de
sequela de osteossarcoma em membro inferior esquerdo e sinais de tratamento de nódulo
pulmonar, que causam incapacidadeparcial e permanente para o exercício de atividades
laborativas. O perito concluiu que a autora, por ser jovem e possuir ensino médio, pode exercer
diversas atividades econômicas de natureza administrativa.
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da
deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Porém, não é qualquer impedimento que configura
barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais (vide voto do relator).
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.500,00, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2233191 / SP, 0011439-66.2017.4.03.9999,
Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, Data do Julgamento
31/07/2017, Data da Publicação/Fonte, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017).
Nesse passo, não satisfeito o requisito subjetivo, resta prejudicada a análise do requisito da
miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada
pretendido, sendo impositiva a manutenção da r. sentença.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido; conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Agravo retido, porque não reiterado nas razões da apelação, conforme exigia o artigo 526,§1º,
do CPC de 1973, então vigente.
- Rejeitada a alegação de nulidade, porquanto a sentença analisou toas as questões jurídicas
necessárias ao julgamento, não havendo ofensa a preceito constitucional ou processual. No mais,
sublinhe-se o fato de que a r. sentença de improcedência, quanto ao pedido de concessão de
aposentadoria por invalidez, fundamentou-se na ausência de incapacidade laboral total da parte
autora, além da perda da qualidade de segurado.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora não está inválida, conquanto portadora de
alguns males. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, ressalvando a possibilidade de
exercer atividades laborais compatíveis com suas limitações.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a
incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- Discute-se, ainda, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos
Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, não foi considerada inválido, conquanto portador de
certas limitações.
- O perito atesta que o autor está incapacitado de modo parcial e permanente, apenas para
atividades que demandam esforço físico do braço direito. O autor, à evidência, pode realizar
inúmeras atividades compatíveis. No mais, o perito deixou clara a possibilidade de reabilitação.
- Não há nos autos informações técnicas hábeis a infirmar as conclusões da perícia.
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da
deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, no voto do relator). Porém, não é qualquer impedimento que
configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais.
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de
aposentadoria por invalidez.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento,, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
