
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar provimento à apelação do INSS, determinando a cassação da tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031706-74.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e concedeu ao autor, MANUEL DE JESUS CORREA, o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, bem como determinou o pagamento das parcelas atrasadas com correção monetária, nos termos do Provimento n. 26/2001 da COGE da 3ª Região e das Súmulas 148 do Superior Tribunal de Justiça e 8 do TRF da 3ª Região, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando a referida taxa deverá ser majorada para 1% ao mês. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não houve condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de custas ou despesas processuais. Em virtude da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, foi determinada a imediata implantação do benefício (fls. 139/159).
Em razões recursais de fls. 164/171, o INSS requer, preliminarmente, a apreciação de seu agravo retido, interposto às fls. 67/68, no qual suscita a carência da ação por falta de interesse processual do autor, pois não houve prévio requerimento administrativo do benefício. Quanto ao mérito, alega, em síntese, a perda da qualidade de segurado do autor, bem como o descumprimento da carência legal mínima de 12 contribuições. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo médico, a redução equitativa da verba honorária, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73, a fixação da correção monetária segundo os parâmetros estabelecidos pela Súmula 8 do TRF da 3ª Região, pelo artigo 41 da Lei 8.213/91 e pela Resolução 258 do Conselho da Justiça Federal; a limitação dos juros de mora a 6% (seis por cento) ao ano, consoante o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, e o reconhecimento da isenção da Autarquia Previdenciária ao pagamento de custas e despesas processuais. Prequestiona a matéria para fins recursais.
O autor apresentou contrarrazões às fls. 174/176.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, conheço do agravo retido interposto pelo INSS, eis que requerida sua apreciação, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta, no recurso, a carência de ação decorrente de ausência de prévio requerimento administrativo. Entretanto, não prosperam suas alegações.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
O precedente restou assim ementado, verbis:
No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda fora ajuizada anteriormente ao julgamento citado, e o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão.
Superada a preliminar suscitada em recurso específico, avanço ao meritum causae.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No caso vertente, o autor não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando ajuizou esta ação, em 15/3/2004.
De fato, as guias de recolhimento que acompanham a petição inicial comprovam que a parte autora verteu contribuições previdenciárias nos períodos de 01/1985 a 06/1985, de 08/1985 a 04/1986, de 06/1986 a 01/1987, de 03/1987 a 04/1988, de 01/1989 a 03/1989 e de 11/2001 a 02/2002 (fls. 13/30). Esta informação é ratificada pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 126.
Assim, observadas a data da propositura da ação (15/3/2004) e a última contribuição recolhida (fevereiro de 2002), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
Neste sentido, no laudo médico de fls. 84/91, elaborado em 25/9/2005, o perito judicial constatou ser parte autora portadora de "DOENÇA COLAGENOSA (LUPUS ERITEMATOSO), associada a PATOLOGIA DE VALVULA CARDÍACA, HIPERTENSÃO ARTERIAL, EPISODIOS DE ANEMIA e EPILEPSIA" que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho.
Embora não tenha conseguido apontar a data de início da incapacidade, o vistor oficial esclareceu que "o Autor refere que é portador de epilepsia há mais de 20 anos. Quanto à colagenose, seus primeiros sintomas remontam a 1992, segundo suas informações."
Ora, não obstante as alegações da parte autora prestadas ao perito judicial, é preciso salientar que a prova médica documental mais remota, utilizada como subsídio para fundamentar o laudo pericial, é a declaração médica do Dr. João Henrique Orsi, de 06/5/1996, a qual traz hipótese diagnóstica de "Cardiopatia valvular, Anemia Hemolítica e possível colagenose" (fls. 88).
Além disso, o autor apresentou declaração médica da Cardioclínica, datada de 16/2/2000 e assinada pelo Dr. Sérgio Augusto Bordin Junior, firmando os diagnósticos de "Anemia auto-imune, Síndrome Anticorpo antifosfolipide e Cardiopatia valvar complexa com Insuficiência Cardíaca Congestiva grau III" (fl. 88).
Ambos documentos médicos supramencionados foram produzidos na década de 1990, quando a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurado.
A prova oral, produzida às fls. 106/108, também não foi capaz de auxiliar na elucidação da data de início da incapacidade, pois os depoimentos foram vagos, superficiais e contraditórios quanto à data de início da inaptidão para o trabalho, ora fixando-a em 1996 (fl. 106), ora estipulando-a em 1986 (fl. 108).
Dessa forma, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, de rigor o indeferimento do pedido.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida (fl. 162) e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido do INSS e dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/07/2017 19:18:13 |
