
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao agravo retido, e dar parcial provimento à apelação do INSS tão somente para isentá-lo do pagamento das custas e despesas processuais e para reduzir a verba honorária para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, STJ), mantendo, no mais, o julgado de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0047278-07.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 163/166, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez e de abono anual, desde a citação. Fixou a correção monetária nos termos do artigo 41 da Lei nº 8.213/91 e os juros de mora em 6% ao ano. Condenou-o, ainda, no pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor devido, bem como nas custas e despesas processuais. Por fim, condenou a autarquia no pagamento dos honorários periciais fixados em R$300,00. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 171/176, postula, preliminarmente, o conhecimento e provimento do agravo retido interposto às fls. 56/64. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrada a incapacidade total e permanente necessária à concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, requer: a) alteração do termo inicial do benefício para a data da apresentação do laudo pericial; b) isenção do pagamento de custas e despesas processuais; c) redução da verba honorária; d) redução dos honorários periciais; e e) reconhecimento da prescrição quinquenal. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 182/184.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Às fls. 194/198 houve comunicação do óbito do autor, sendo requerida a habilitação da Sra. Marinalva Pereira dos Santos, cônjuge viúva, a qual foi deferida às fls. 205/206.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/03/2007 (fl. 166), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a citação (28/07/2003 - fl. 36 verso). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 27/03/2007 (fl. 166) - passaram-se quase 04 (quatro) anos, totalizando, assim, 48 (quarenta e oito) prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
No que tange ao agravo retido interposto pela autarquia às fls. 56/64 e reiterado em preliminar de apelação, em juízo de admissibilidade, conheço do mesmo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73.
Entretanto, no mérito, não assiste razão ao agravante, ora apelante.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
O precedente restou assim ementado, verbis:
No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda fora ajuizada anteriormente ao julgamento citado, e o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão, sendo, ademais, absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa.
Superada a preliminar suscitada em recurso específico, avanço ao meritum causae.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, restou incontroversa a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, inexistindo insurgência da autarquia neste sentido nas razões de inconformismo.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 124/127, diagnosticou a parte autora como portadora de "protusão discal centro lateral a direita a nível de L4/L5, confirmado por estudo neuroradiológico".
Segundo o expert, o demandante é "incapaz parcial e definitivamente, não podendo exercer atividades que exijam esforços físico e hipermovimentação da coluna Lombar"
Em resposta aos quesitos, afirmou que a incapacidade limita-se a atividades braçais, inclusive na lavoura, não sendo passível de cura gradativa (quesitos nº 2 e 3, pag. 80).
A despeito de ter o laudo concluído pela incapacidade permanente e parcial para o labor, se me afigura bastante improvável que quem sempre trabalhou em serviços braçais, desempenhando atividades que requerem esforços físicos, vá conseguir, ainda que após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
Com efeito, consoante informações do CNIS, em anexo, colacionadas com aquelas da CTPS, acostada às fls. 8/13, verifica-se que o demandante laborou como trabalhador braçal, desempenhando as funções de servente e ajudante geral, em construtoras e estabelecimentos agrícolas nos seguintes períodos: de 03/06/1991 a 05/07/1991; 28/07/1992 a 07/01/1993; 08/04/1996 a 29/10/1997; 1º/06/1999 a 13/03/2001; 26/06/2001 a 16/07/2001 (data em que começou a receber auxílio-doença).
Dessa forma, tendo em vista que, para mim, o demandante era totalmente incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu histórico laboral, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No que concerne ao termo inicial do benefício, este deve ser mantido tal como fixado, na data da citação, em 28/07/2003 (fl. 36 - verso), consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma referente à questão - REsp nº 1.369.165, o qual restou assim ementado, in verbis:
No mesmo sentido, verbete da Súmula 576 do STJ: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Assim, não procede a tese autárquica relativa à fixação do dies a quo na data da apresentação do laudo pericial, que somente ocorre em hipóteses excepcionais, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada no momento da realização do exame, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante, não sendo este o caso dos autos.
Afasto a condenação da autarquia no pagamento das custas e despesas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º) e em face do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 31).
Quanto aos honorários advocatícios, parcial razão assiste ao INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73). Desta forma reduzo-a para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ.
Relativamente aos honorários periciais, verifico que inexistiu excesso na sua fixação no importe de R$300,00 (trezentos reais). A Resolução nº 440/2005 do CJF, com a redação dada pela Resolução nº 481/2005, vigente à época, disciplinava o pagamento da perícia, determinando seu arbitramento entre R$58,70 e R$234,80, permitindo ao juiz que ultrapasse em até três vezes o limite máximo, considerando as especificidades do caso (grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização).
Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em 19/05/2003 e a DIB foi fixada em 28/07/2003, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento ao agravo retido, e dou parcial provimento à apelação do INSS tão somente para isentá-lo do pagamento das custas e despesas processuais e para reduzir a verba honorária para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, STJ), mantendo, no mais, o julgado de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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