
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO REITERADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA DESPICIENDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora e, no mérito, à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000452-05.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido em ação previdenciária, em que objetiva a parte autora a concessão de benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Valmir Bonacazata Zompero, ocorrido em 25.11.2010, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de segurado do falecido. Não houve condenação aos encargos da sucumbência, por serem as demandantes beneficiárias da Justiça Gratuita.
A parte autora interpôs agravo retido à fl. 143/147, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica.
Em suas razões recursais, reiteram as autoras pela apreciação do agravo retido interposto. No mérito, alegam que o falecido encontrava-se totalmente incapacitado para o trabalho em 11.09.2008, quando pleiteou administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença, o que autoriza o deferimento da pensão por morte em seu favor. Pugna pelo pagamento do benefício desde 11.09.2008, bem como pela condenação do réu em honorários advocatícios equivalentes a 20% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000452-05.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Do agravo retido.
Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, sob a égide do CPC/73, eis que devidamente reiterado, entretanto nego-lhe provimento, posto que entendo despicienda a realização de novo laudo pericial, já que os laudos médicos apresentados nos autos encontram-se bem elaborados e suficientes para o deslinde da matéria.
Do mérito.
Objetivam as autoras a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de esposa e filha menor Valmir Bonacazata Zompero, falecido em 25.11.2010, conforme certidão de óbito de fl. 18.
A condição de dependentes das demandantes em relação ao de cujus restou evidenciada mediante as certidões de casamento (fl. 16), nascimento (fl. 17) e de óbito (fl. 18), sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Entretanto, quanto à qualidade de segurado do falecido, a parte autora não logrou comprovar tal fato.
Com efeito, o compulsar dos autos revela que o falecido manteve vínculos empregatícios em períodos intercalados entre 15.09.1981 a 14.04.1993 e recolheu contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, de abril a setembro de 2008 (fl. 22/38). Dessa forma, tendo em vista que entre a data do recolhimento da última contribuição (setembro de 2008) e a data do óbito (25.11.2010) transcorreram mais de 24 meses, restou suplantado o período de "graça" estabelecido pelo artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Importante destacar que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
No caso dos autos, a parte autora alega que o de cujus fazia jus a benefício por incapacidade, requerido administrativamente em 11.09.2008 e indeferido pela Autarquia (fl. 20).
Ocorre que, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, são exigidos como requisitos a incapacidade para o trabalho, a carência de doze contribuições mensais, se for o caso, bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, foram produzidos judicialmente dois laudos de perícia indireta.
O primeiro deles concluiu que o de cujus era portador de cirrose hepática, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde 2008 (fl. 87/89).
O segundo laudo médico, elaborado em 19.08.2014, atestou que o falecido apresentou cirrose hepática por uso crônico de álcool. A doença, de acordo com os documentos médico, iniciou em setembro de 2008. A partir deste período apresentou complicações, como alterações bioquímicas e a resposta negativa aos tratamentos realizados o que culminou com seu óbito em 25/11/2010 (sic). Afirmou ser possível caracterizar que o de cujus não apresentava capacidade para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral, a partir de julho de 2010, quando da complicação da doença hepática (fl. 128).
Saliento, ainda, que o documento de fl. 66, datado de 09.04.2008, refere que, naquela época, finado encontrava-se internado por problemas no fígado.
Contudo, importante esclarecer que, seja considerado o termo a quo da inaptidão laborativa em 2008 ou em julho de 2010, o benefício é indevido pelas razões que passo a expor.
Consoante já mencionado, o falecido manteve contratos de trabalho, como empregado em períodos intercalados entre 15.09.1981 a 14.04.1993 (CNIS de fl. 22 e CTPS de fl. 23/32). Após, a partir de abril de 2008, o autor voltou a contribuir, ao que tudo indica, somente para recuperação da carência, na forma do artigo 24, § único, da Lei n º 8.213/91.
Assim, caso for considerado o início da inaptidão como sendo em 2008, conforme o documento de fl. 66 e o primeiro laudo pericial, não haverá como negar que o falecido padecia de doença incapacitante preexistente a refiliação, sendo de rigor a aplicação do disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, tendo em vista que o recolhimento da última contribuição previdenciária ocorreu em setembro de 2008, considerando a DII como julho de 2010, há que se reconhecer que o de cujus tampouco manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91, não sendo o caso de ampliação do prazo prevista nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal.
Da análise do tempo de serviço cumprido pelo falecido (CNIS de fl. 22), verifica-se que não satisfez o tempo mínimo correspondente a 30 anos, na forma prevista no art. 52 da Lei n. 8.213/91. Ademais, o finado faleceu com 47 anos de idade, não atingindo, assim, o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Destarte, não há como reconhecer a qualidade de segurado do de cujus, sendo indevida a concessão do benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido interposto pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação.
Em se tratando de beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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