Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2149311 / SP
0012301-71.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. RESP 1.309.259/PR e
1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DO
ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO VERBAS SALARIAIS. TRÂNSITO EM
JULGADA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA PARA INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DAS
VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CÁLCULO DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS APENAS NA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL
DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da
interposição .
2. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.
Inocorrência de violação ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
3. Os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial
de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo
decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em
01.08.2007; por sua vez, os benefícios concedidos a partir de 01.08.1997 estão sujeitos ao
prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. O termo inicial do prazo decadencial com o fito de revisar o ato de concessão da
aposentadoria mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas judicialmente começa a
fluir da data do trânsito em julgado da reclamação trabalhista. Precedentes.
5. Inocorrência da decadência.
6. Considerando que a revisão da RMI da aposentadoria não foi requerida em vida pelo
segurado instituidor da pensão, a legitimidade ativa da pensionista limita-se à revisão da
pensão por morte, mediante o recálculo da aposentadoria paga ao falecido, gerando efeitos
financeiros tão somente na pensão.
7. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do
período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para
reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
8. Comprovada a atividade laboral, as verbas reconhecidas na sentença trabalhista após a
concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base
de cálculo do benefício, para fins de apuração de nova renda mensal inicial do benefício
originário, com reflexos na pensão por morte.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido conhecido e não provido. Preliminar de
ilegitimidade ativa parcialmente acolhida. No mérito, apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, conhecer do agravo retido e não
provê-lo, acolher parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, dar
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
