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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. CÁLCULO DOS PROVENTOS ...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:09:45

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. I - Agravo retido interposto pela autora, sob a égide do CPC/73, não conhecido, face à ausência de reiteração em contrarrazões de apelação. II - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles. III - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente. IV - Considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 20.01.2010 e que a presente ação foi ajuizada em 27.02.2014, não há que se falar em ocorrência de decadência. V - Os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à época da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à percepção do benefício. Precedente do STF. V - Os valores em atraso são devidos desde a data de início da pensão por morte (20.01.2010). Ajuizada a presente ação em 27.02.2014, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal. VI Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da Autarquia improvida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2167523 - 0001844-90.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001844-90.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.001844-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARCILIA INOCENTE ZELIOLI
ADVOGADO:SP112591 TAGINO ALVES DOS SANTOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222108 MANUELA MURICY PINTO BLOISI ROCHA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00018449020144036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
I - Agravo retido interposto pela autora, sob a égide do CPC/73, não conhecido, face à ausência de reiteração em contrarrazões de apelação.
II - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
III - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
IV - Considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 20.01.2010 e que a presente ação foi ajuizada em 27.02.2014, não há que se falar em ocorrência de decadência.
V - Os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à época da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à percepção do benefício. Precedente do STF.
V - Os valores em atraso são devidos desde a data de início da pensão por morte (20.01.2010). Ajuizada a presente ação em 27.02.2014, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
VI Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da Autarquia improvida. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS, negar provimento à sua apelação e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/08/2016 17:05:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001844-90.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.001844-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARCILIA INOCENTE ZELIOLI
ADVOGADO:SP112591 TAGINO ALVES DOS SANTOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222108 MANUELA MURICY PINTO BLOISI ROCHA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00018449020144036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a revisar a aposentadoria que deu origem à pensão por morte de que é a autora titular, com reflexos neste último benefício, mediante a aplicação das regras vigentes à época do implemento dos requisitos necessários à obtenção da jubilação (01.08.1987), cujo valor, para a competência de setembro de 2014, passa a ser de R$ 3.078,56. As diferenças em atraso, no importe de R$ 8.276,87, devidas a partir da citação, apuradas até setembro de 2014, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF. O INSS foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas, na forma da Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas. Deferida a tutela específica prevista no artigo 461 do CPC de 1973, determinando-se o recálculo do benefício da autora, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei.


O INSS interpôs agravo retido em face da decisão que determinou ao Setor de Contadoria que apurasse o valor das parcelas atrasadas (fl. 182/184).


Noticiada a revisão da pensão da demandante à fl. 193/194.


Em suas razões recursais, requer a parte autora seja o termo a quo dos efeitos financeiros da revisão de seu benefício estabelecido na correspondente data de início, observada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da ação, abatendo-se os valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.


A Autarquia, a seu turno, apela sustentando ter ocorrido a decadência do direito da autora de pleitear a revisão do benefício de seu finado marido.


Com contrarrazões oferecidas apenas pela requerente, vieram os autos a esta Corte.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/08/2016 17:04:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001844-90.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.001844-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARCILIA INOCENTE ZELIOLI
ADVOGADO:SP112591 TAGINO ALVES DOS SANTOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222108 MANUELA MURICY PINTO BLOISI ROCHA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00018449020144036105 4 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

Do agravo retido.


Não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, sob a égide do CPC de 1973, tendo em vista que não houve reiteração nas razões de apelação.


Do mérito.


Busca a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria especial (DIB em 01.06.1988; fl. 36) que deu origem à pensão por morte de que é titular, esta deferida em 20.01.2010 (fl. 33), com reflexos neste último benefício, observando o direito adquirido à concessão do benefício de acordo com a legislação vigente à época em que preenchidos os requisitos para a concessão da jubilação.


O caso dos autos, no que tange à decadência, merece uma análise individualizada, considerando que se trata de revisão de benefício previdenciário de pensão por morte decorrente de aposentadoria especial. De fato, a aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.


No presente caso, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.


Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente do TRF da 5ª Região:


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. REVISÃO DE RMI. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PROCESSO CONCESSÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Com a nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 8.528/97, ficou estabelecido que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Para aqueles benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523- 9/97, o prazo decadência tem início na data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, ou seja, 28/06/1997, tendo em vista que a norma inovadora não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21/3/2012.
3. A aposentadoria especial e a pensão por morte dela decorrente são benefícios interligados por força do citério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles, mesmo que por intermédio dos seus sucessores. A parte autora não postulou diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o seu benefício de pensão por morte, ainda que isso implique no recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente. (TNU, PEDIDO 200972540039637, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 11/05/2012.)
4. Deve-se considerar a autonomia dos prazos decadenciais, de forma que entre a concessão da pensão por morte deferida em 28.08.2004 e o ajuizamento da presente ação em 06.06.2012, não decorreu o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91.
(...)
(AC 0003569-69.2012.4.05.8000, Rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJE de 31.01.2013, p. 354).

Dessa forma, considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 20.01.2010 (fl. 33) e que a presente ação foi ajuizada em 27.02.2014 (fl. 02), não há que se falar em ocorrência de decadência.


De outro giro, da análise da carta de concessão do benefício que originou a pensão da autora, juntada à fl. 36, bem como do parecer elaborado pela Contadoria Judicial (fl. 156/174), verifica-se que em 01.08.1987 o instituidor da pensão da autora já possuía todos os requisitos para o gozo de benefício de aposentadoria especial.


Nesse contexto, a questão veiculada nos presentes autos não comporta maiores discussões, pois o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 630.501/RS, com repercussão geral reconhecida, entendeu que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício, fazendo jus à revisão de sua aposentadoria para receber a benesse mais vantajosa:


APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora ministra Ellen Gracie, subscritas pela maioria.
(STF - RE 630501-RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe-166 Pub. 26.08.2013)

Assim, os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à época da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à percepção do benefício.


No caso dos autos, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 30.11.1987, quando contava com 25 anos, 10 meses e 07 dias de labor desempenhado exclusivamente sob condições insalubres (fl. 36), teria o instituidor da pensão da parte autora o direito à apuração da renda mensal inicial com base na data de 01.08.1987, como requer a demandante, eis que nesses momentos já preenchera os requisitos à aposentação (tempo de serviço desenvolvido exclusivamente sob condições especiais e carência).


Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício - DIB.


Os valores em atraso são devidos desde a data de início da pensão por morte (20.01.2010; fl. 33). Ajuizada a presente ação em 27.02.2014 (fl. 02), não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no enunciado 7 das Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


A Autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01 e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.


Diante do exposto, não conheço do agravo retido do INSS, nego provimento à sua apelação e dou provimento à apelação da autora, para fixar o termo a quo dos efeitos financeiros da revisão de seu benefício na correspondente data de início (20.01.2010). Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da tutela específica prevista no artigo 461 do CPC de 1973.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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