Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000670-77.2018.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74
A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - A questão veiculada no agravo de instrumento, convertido em retido, relativa à satisfação dos
pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, se confunde com o mérito.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
6 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
7 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
8 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
9 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
10 - O evento morte do Sr. André Luiz Jiunchetti Russo, ocorrido em 13/04/2009, restou
devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à
qualidade de segurado do de cujus, uma vez que este mantinha vínculo empregatício na época
do passamento, conforme demonstra a anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de
mãe.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no
custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência
econômica, os seguintes documentos: 1 - carteira de trabalho do de cujus, na qual consta
anotação de vínculo empregatício por ele mantido no período de 02/01/2006 a 13/04/2009; 2 -
termo de rescisão do contrato de trabalho, no qual consta que a remuneração do falecido, na data
do óbito, era de R$ 1.126,74 (um mil, cento e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos); 3 -
conta de telefone, em nome do falecido, relativa aos gastos incorridos em 2006, indicando o
mesmo endereço apontado como domicílio da autora no contrato de locação assinado por ela e
seu marido, o Sr. Antonio Carlos Mendes Sobrinho, em 2005; 4 - recibos de aluguel, pagos pelo
falecido, referentes ao período de dezembro de 2008 a abril de 2009, no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) cada; 5 - comprovantes de pagamento de transporte escolar,
realizados mensalmente pelo falecido, no período de dezembro de 2008 a abril de 2009. Além
disso, foi realizada audiência em 16/04/2015, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas.
13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante. O extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais, anexado aos autos pelo INSS, revela que a autora manteve
uma vida laboral ativa, mantendo diversos vínculos empregatícios, ainda que descontínuos, no
período de 1976 a 2008. Além disso, o mesmo documento ainda comprova que ela estava em
gozo do benefício de auxílio-doença de 13/11/2008 a 04/04/2009 e de 19/08/2009 a 03/05/2010,
o que infirma a tese de que a autora era dependente economicamente do falecido, já que tinha
renda própria.
14 - Assim, a alegação das testemunhas de que a autora não trabalhava, apenas realizava
"bicos" e sobrevivia da renda do de cujus não é corroborada pela prova documental anexada aos
autos. No mais, o extrato do Sistema Único de Benefícios demonstra que a autora recebe
aposentadoria por idade desde 08/07/2017.
15 - No mais, os depoimentos prestados pelas testemunhas são muito contraditórios, já que
divergem sobre a composição do núcleo familiar à época do passamento, ora omitindo totalmente
a presença do marido da autora, ora diminuindo sua importância no custeio das despesas da
casa. Neste sentido, embora a última testemunha tenha dito que o relacionamento foi breve, a
certidão de casamento demonstra que o referido vínculo conjugal, firmado em 1997, já perdurava
por quase onze anos na época do passamento.
16 - A prova oral e os demais documentos, portanto, foram insuficientes para demonstrar, com
segurança, que o aporte financeiro realizado pelo falecido era frequente, substancial e
necessárioparaassegurar a subsistência do núcleo familiar, mormente, considerando que a
genitora tinha renda própria e que seu marido atuava como pedreiro à época.
17 - Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
21 - Apelação e agravo retido da autora desprovidos. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000670-77.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NELI APARECIDA JIUNCHETTI MENDES
Advogados do(a) APELANTE: SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA - SP272206,
ANA PAULA DE ARRUDA CAMARGO CHACON - SP2907430A, MARCOS PAULO GUIMARAES
MACEDO - SP1756470A, CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000670-77.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NELI APARECIDA JIUNCHETTI MENDES
Advogados do(a) APELANTE: SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA - SP2722060A,
ANA PAULA DE ARRUDA CAMARGO CHACON - SP2907430A, MARCOS PAULO GUIMARAES
MACEDO - SP1756470A, CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NELI APARECIDA JIUNCHETTI MENDES, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 02/10/2017, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados
estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, condicionando, contudo, a exigibilidade
desta verba à perda dos benefícios da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a demandante requer, preliminarmente, a apreciação de seu agravo
retido, no qual pede o deferimento da antecipação da tutela. No mérito, pugna pela reforma do r.
decisum, ao fundamento de que dependia economicamente do falecido, na condição de mãe, à
época do passamento.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000670-77.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NELI APARECIDA JIUNCHETTI MENDES
Advogados do(a) APELANTE: SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA - SP2722060A,
ANA PAULA DE ARRUDA CAMARGO CHACON - SP2907430A, MARCOS PAULO GUIMARAES
MACEDO - SP1756470A, CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, destaco que a questão veiculada no agravo de instrumento, convertido em retido,
relativa à satisfação dos pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, se confunde com
o mérito.
Passo, então, ao exame da apelação interposta pela autora.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
(grifos nossos)"
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente
para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do
que uma mera ajuda financeira.
Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com
relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. André Luiz Jiunchetti Russo, ocorrido em 13/04/2009, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que
este mantinha vínculo empregatício na época do passamento, conforme demonstra a anotação
em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe.
Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio
das despesas do lar.
Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos:
1 - carteira de trabalho do de cujus, na qual consta anotação de vínculo empregatício por ele
mantido no período de 02/01/2006 a 13/04/2009;
2 - termo de rescisão do contrato de trabalho, no qual consta que a remuneração do falecido, na
data do óbito, era de R$ 1.126,74 (um mil, cento e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos);
3 - conta de telefone, em nome do falecido, relativa aos gastos incorridos em 2006, indicando o
mesmo endereço apontado como domicílio da autora no contrato de locação assinado por ela e
seu marido, o Sr. Antonio Carlos Mendes Sobrinho, em 2005;
4 - recibos de aluguel, pagos pelo falecido, referentes ao período de dezembro de 2008 a abril de
2009, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada;
5 - comprovantes de pagamento de transporte escolar, realizados mensalmente pelo falecido, no
período de dezembro de 2008 a abril de 2009.
Além disso, foi realizada audiência em 16/04/2015, na qual foram ouvidas a autora e três
testemunhas.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que o núcleo familiar, à época do passamento, era
constituído por ela, seu ex-marido, o falecido e uma filha adotiva. O de cujus trabalhava em uma
oficina e ajudava nas despesas da casa. A demandante e o ex-marido, por sua vez, trabalhavam
como doméstica e pedreiro, respectivamente.
A primeira testemunha, a Srª. Alessandra Troglio de Carvalho, afirmou que é vizinha da autora
desde a infância. Segundo a depoente, o falecido era solteiro e morava com a autora na época do
passamento. O núcleo familiar era composto pela demandante, seu marido e o de cujus. A autora
não trabalhava e o marido fazia "bicos" como pedreiro. O falecido fazia compras para a casa no
supermercado. A família morava de aluguel e, após o óbito do segurado instituidor, teve que
mudar de residência pois já não conseguia arcar com o valor da moradia. Os vizinhos passaram a
ajudar a autora com mantimentos após o falecimento do de cujus.
A segunda testemunha, o Sr. Alexandre Bruno dos Reis Santos, afirmou ser amigo do falecido.
Segundo o depoente, o de cujus era solteiro e morava com a autora. O núcleo familiar era
constituído pelo falecido, a demandante e a filha adotiva desta. Afirmou que o de cujus, por
ocasião da adoção da filha da demandante, comprometeu-se a ajudar esta com o custeio das
despesas. Atualmente, a autora sobrevive cuidando de duas crianças, lavando roupas ou fazendo
outros "bicos". Aduz que a demandante ainda recebe eventualmente ajuda de terceiros.
A terceira testemunha, a Srª. Nair Ribeiro Bucholz, declarou ser vizinha da autora. Segundo a
depoente, o falecido era solteiro e morava apenas com a autora e a filha adotiva desta. O de
cujus colaborava no custeio das despesas da casa, comprando cesta básica e pagando o aluguel.
À época do passamento, a demandante fazia "bicos" como faxineira, embora o falecido
sustentasse a casa. A autora, contudo, não podia trabalhar, pois tinha que cuidar da filha adotiva.
A demandante morava com um companheiro na época do óbito, mas a relação não durou muito
tempo. Além disso, o referido companheiro era pedreiro e ganhava pouco. Após o falecimento do
de cujus, a autora precisou se mudar, pois não tinha condições de arcar com o aluguel do imóvel.
A demandante continua recebendo ajuda de terceiros.
Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
De início, cumpre salientar que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado
aos autos pelo INSS, revela que a autora manteve uma vida laboral ativa, mantendo diversos
vínculos empregatícios, ainda que descontínuos, no período de 1976 a 2008. Além disso, o
mesmo documento ainda comprova que ela estava em gozo do benefício de auxílio-doença de
13/11/2008 a 04/04/2009 e de 19/08/2009 a 03/05/2010, o que infirma a tese de que a autora era
dependente economicamente do falecido, já que tinha renda própria.
Assim, a alegação das testemunhas de que a autora não trabalhava, apenas realizava "bicos" e
sobrevivia da renda do de cujus não é corroborada pela prova documental anexada aos autos. No
mais, o extrato do Sistema Único de Benefícios demonstra que a autora recebe aposentadoria por
idade desde 08/07/2017.
Além disso, os depoimentos prestados pelas testemunhas são muito contraditórios, já que
divergem sobre a composição do núcleo familiar à época do passamento, ora omitindo totalmente
a presença do marido da autora, ora diminuindo sua importância no custeio das despesas da
casa. Neste sentido, embora a última testemunha tenha dito que o relacionamento foi breve, a
certidão de casamento demonstra que o referido vínculo conjugal, firmado em 1997, já perdurava
por quase onze anos na época do passamento.
A prova oral e os demais documentos, portanto, foram insuficientes para demonstrar, com
segurança, que o aporte financeiro realizado pelo falecido era frequente, substancial e
necessárioparaassegurar a subsistência do núcleo familiar, mormente, considerando que a
genitora tinha renda própria e que seu marido atuava como pedreiro à época.
Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários.
A propósito, trago à colação o seguinte precedente desta Corte Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR
MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de
Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do
devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada
dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada
falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência
econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE
10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do
requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação da autora e, em atenção ao
disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, respeitando-se os
limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74
A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - A questão veiculada no agravo de instrumento, convertido em retido, relativa à satisfação dos
pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, se confunde com o mérito.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
6 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
7 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
8 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
9 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
10 - O evento morte do Sr. André Luiz Jiunchetti Russo, ocorrido em 13/04/2009, restou
devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à
qualidade de segurado do de cujus, uma vez que este mantinha vínculo empregatício na época
do passamento, conforme demonstra a anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de
mãe.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no
custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência
econômica, os seguintes documentos: 1 - carteira de trabalho do de cujus, na qual consta
anotação de vínculo empregatício por ele mantido no período de 02/01/2006 a 13/04/2009; 2 -
termo de rescisão do contrato de trabalho, no qual consta que a remuneração do falecido, na data
do óbito, era de R$ 1.126,74 (um mil, cento e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos); 3 -
conta de telefone, em nome do falecido, relativa aos gastos incorridos em 2006, indicando o
mesmo endereço apontado como domicílio da autora no contrato de locação assinado por ela e
seu marido, o Sr. Antonio Carlos Mendes Sobrinho, em 2005; 4 - recibos de aluguel, pagos pelo
falecido, referentes ao período de dezembro de 2008 a abril de 2009, no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) cada; 5 - comprovantes de pagamento de transporte escolar,
realizados mensalmente pelo falecido, no período de dezembro de 2008 a abril de 2009. Além
disso, foi realizada audiência em 16/04/2015, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas.
13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante. O extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais, anexado aos autos pelo INSS, revela que a autora manteve
uma vida laboral ativa, mantendo diversos vínculos empregatícios, ainda que descontínuos, no
período de 1976 a 2008. Além disso, o mesmo documento ainda comprova que ela estava em
gozo do benefício de auxílio-doença de 13/11/2008 a 04/04/2009 e de 19/08/2009 a 03/05/2010,
o que infirma a tese de que a autora era dependente economicamente do falecido, já que tinha
renda própria.
14 - Assim, a alegação das testemunhas de que a autora não trabalhava, apenas realizava
"bicos" e sobrevivia da renda do de cujus não é corroborada pela prova documental anexada aos
autos. No mais, o extrato do Sistema Único de Benefícios demonstra que a autora recebe
aposentadoria por idade desde 08/07/2017.
15 - No mais, os depoimentos prestados pelas testemunhas são muito contraditórios, já que
divergem sobre a composição do núcleo familiar à época do passamento, ora omitindo totalmente
a presença do marido da autora, ora diminuindo sua importância no custeio das despesas da
casa. Neste sentido, embora a última testemunha tenha dito que o relacionamento foi breve, a
certidão de casamento demonstra que o referido vínculo conjugal, firmado em 1997, já perdurava
por quase onze anos na época do passamento.
16 - A prova oral e os demais documentos, portanto, foram insuficientes para demonstrar, com
segurança, que o aporte financeiro realizado pelo falecido era frequente, substancial e
necessárioparaassegurar a subsistência do núcleo familiar, mormente, considerando que a
genitora tinha renda própria e que seu marido atuava como pedreiro à época.
17 - Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
21 - Apelação e agravo retido da autora desprovidos. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido e à apelação da autora e, em atenção ao
disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2%, respeitando-se os
limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Sustentou oralmente o Dr. SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
