
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036735-32.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da decisão proferida por este relator que, nos termos do artigo 557 do CPC/73, deu parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial e negou seguimento à apelação do autor, para reconhecer os seguintes lapsos de atividade especial: 5/11/1982 a 14/1/1986, 1/10/1986 a 17/11/1986, 1/6/1987 a 31/10/1987, 1/5/1990 a 10/8/1990, 17/7/1991 a 4/5/1999, 1/7/1989 a 3/11/1989, 8/11/1990 a 16/7/1991 e 8/2/1988 a 30/8/1988, determinando sua conversão para comum.
Requer o autor o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em todos os períodos arrolados na exordial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por seu turno, o INSS assevera não ser possível o enquadramento especial pela categoria profissional a partir de 1995.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Ao recorrer da decisão monocrática proferida nesta Corte, o autor juntou os PPP de fls. 195/207 os quais são documentos aptos a individualizar a situação fática do autor, viabilizando a apreciação de possível agressividade sofrida em seus ofícios nos períodos 1/11/1975 a 10/5/1978, 17/7/1978 a 11/4/1979, 28/6/1979 a 1/3/1981, 16/6/1981 a 16/11/1981, 3/4/2000 a 9/1/2004 e 10/5/2005 a 23/1/2006.
Quanto ao interstício 17/7/1991 a 4/5/1999, também será novamente analisado, à luz das razões recursais autárquicas.
Em relação aos interregnos 2/1/1974 a 2/5/1974, 22/1/1975 a 13/2/1975, 17/3/1975 a 15/5/1975 e 1/8/1975 a 30/10/1975, a decisão recorrida há de ser mantida, porque a parte autora deixou de demonstrar se dirigia veículos leves, médios ou pesados, inviabilizando, assim, o enquadramento pretendido.
Do enquadramento de período especial
In casu, quanto aos períodos 1/11/1975 a 10/5/1978, 17/7/1978 a 11/4/1979, 28/6/1979 a 1/3/1981 e 16/6/1981 a 16/11/1981, os formulários/PPP de fls. 195/201 atestam o exercício da atividade de motorista de ônibus que é considerada especial por enquadramento de categoria profissional (código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964, e código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979), presumidamente, até 5/3/1997 (Decreto n. 2.172/1997).
Nessa esteira, em relação ao interregno 17/7/1991 a 4/5/1999, só é viável reconhecer a especialidade da atividade exercida de 17/7/1991 a 31/7/1993, pois na descrição do ofício elaborada no PPP de fls. 202/203 o autor somente foi motorista de ônibus até 31/7/1993.
Para o período de 1/8/1993 a 4/5/1999, em que o autor exerceu a atividade de "fiscal de motorista", a indicação dos fator de risco " postura" não é suficiente para a caracterização do trabalho como especial.
Vale destacar que o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a conclusão de que cause danos à saúde.
Nesse sentido:
No que tange ao interregno 3/4/2000 a 9/1/2004, o PPP de fls. 204/205 informa apenas exposição ao ruído em nível inferior (69 a 80db) ao limítrofe estabelecido pela legislação de regência, o que inviabiliza seu enquadramento.
Quanto ao intervalo 10/5/2005 a 23/1/2006, o PPP de fls. 206/207 não informa qualquer fator de risco, portanto, inviável seu enquadramento.
Da aposentadoria pleiteada
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado tivesse cumprido todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de pedágio.
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Ademais, harmonizando-se os tempos de contribuição reconhecidos na decisão agravada e nesta decisão, à data do ajuizamento desta ação (1/9/2009), a parte autora, nascida em 12/7/1950, contava com mais de 33 anos de contribuição e, dessa forma, tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC n. 20/1998) (planilha anexa).
Dos consectários
O termo inicial do benefício deve ser a data da citação porque foi nesse momento que o INSS tomou conhecimento da nova pretensão do autor em computar período trabalhado após a DER.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no artigo 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos agravos, reconsidero em parte a decisão monocrática e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e nego provimento à apelação do autor, para, nos termos da fundamentação, (i) reconhecer, em acréscimo, os períodos de atividade especial 1/11/1975 a 10/5/1978, 17/7/1978 a 11/4/1979, 28/6/1979 a 1/3/1981 e 16/6/1981 a 16/11/1981; (ii) reconhecer a especialidade da atividade exercida, ajustando o período para 17/7/1991 a 31/7/1993; (iii) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição; (iv) fixar consectários. No mais, fica mantida a decisão agravada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 27/06/2017 16:49:23 |
