Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005825-05.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. RAZOÁVEL. LEGITIMIDADE DO INSS. PRESIDENTE DA
JUNTA DE RECURSOS. CONSELHOS DE RECURSOS DA AUTARQUIA DEVIDAMENTE
REPRESENTADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO STJ. AGRAVOS INTERNOS
IMPROVIDOS.
1. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o valor da multa
aplicada em caso de eventual descumprimento da ordem concedida.
2. É instrumento jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada
na decisão, sem a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz.
3. a insurgência para afastar a legitimidade passiva do INSS, não deve prosperar. Pois diante da
presente situação, desde a petição inicial, a autoridade coatora mencionada no polo passivo
desta demanda foi o Presidente da Junta de Recursos.E acaso a mora se devesse desde
oprotocolo do recurso perante a agência do INSS, adefesa para desvincular o Conselho de
Recursos da autarquia não mereceria acolhida. Em casos tais, a súmula 628 do STJ que trata da
teoria da encampação poderia ser aplicada, na medida em que um pedido deste conselho
requisitando diligências ou decisão se favorável ao impetrante deveriamser cumpridas pelo
Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em agência específica. De outro modo,
a autarquia previdenciária se fosse o caso nesta demanda, mas não é, deveria providenciar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
meios para que a mora administrativa fosseafastada no âmbito daquele Conselho.
4. Os argumentos não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão vergastada.
5. Agravos Internos Improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005825-05.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: SIDINEI DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005825-05.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Tratam-se de agravos internos interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
– INSS e pela UNIÃO FEDERAL nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão
monocrática proferida por este Relator em 19/04/2021, mais especificamente no ponto referente
a imposição de multa diária de R$ 200,00 de astreintes destinada a colmatar a eventual
desobediência, bem como insurgência quanto a legitimidade do INSS para integrar o polo
passivo da demanda.
Nas razões do agravo interno a autarquia se insurge contra o valor da multa aplicada por este
relator no eventual atraso em relação a ordem deferida. Alega ser excessivo o quantum fixado
em R$ 200,00 diário. Refuta ainda a legitimidade do INSS para compor o polo passivo da
demanda, argumentando que o processo administrativo do impetrante, por meio de recurso,
está sob responsabilidade do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, vinculado
ao Ministério da Economia. Pugna pela reconsideração da decisão monocrática considerando
ilegítimo o INSS para compor o polo passivo e subsidiariamente seja afastado o prazo para
conclusão do processo administrativo, bem como seja reduzido o valor da multa e majorado o
prazo fixado.
Nas razões dorepresentante jurídico da União, a insurgência se dá em relação a multa aplicada.
Requer seu afastamento ou sua redução.
Deu-se oportunidade para as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005825-05.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: SIDINEI DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o valor da multa
aplicada em caso de eventual descumprimento da ordem concedida. Trata-se de instrumento
jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada na decisão, sem
a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz.
Nesse sentido, ampla jurisprudência:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual civil e constitucional. multa.
Imposição contra o Poder Público. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos
poderes. Não ocorrência. Precedentes.
1. Esta Corte já firmou a orientação de que é possível a imposição de multa diária contra o
Poder Público quando esse descumprir obrigação a ele imposta por força de decisão judicial.
2. Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário
desempenha regularmente a função jurisdicional.
3. Agravo regimental não provido.
(AI 732188 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012).(g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
1. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública
como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 536 e
537 do CPC/2015).
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1.827.009/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
I - Esta Corte Superior, em causas de natureza previdenciária, calcada no princípio da proteção
social, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância
dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso,
desde que preenchidos seus requisitos.
Precedentes: REsp 1320820/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado
em 10/5/2016, DJe 17/5/2016; REsp 1296267/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.397.888/RS,
Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/12/2013; e AgRg no REsp
1.320.249/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/12/2013.
II - É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer.
Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator
Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.614.984/PI, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 15/8/2018)
TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO
LEGAL.
- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 1º, 2º,
24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia
está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174.
- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº
45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive
administrativos).
- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve
pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os
quais os da razoabilidade e da motivação.
- A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como
argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado
prazo consideravelmente razoável, não servindo as condições acima expostas como justificativa
para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido
da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido
respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII), o qual merece a proteção do Judiciário.
- É cabível a cominação de multa diária como meio executivo para cumprimento de obrigação
de fazer. A aplicação de multa diária, para o caso de eventual descumprimento de medida
deferida, é instrumento legal de coação para que seja cumprida a obrigação determinada na
decisão, sem a qual o preceito judicial se tornaria inteiramente inócuo.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
TRF3, SEXTA TURMA, ApelRemNec - 5003015-91.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador
Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 07/05/2020, Intimação via sistema DATA:
11/05/2020.
Ainda, os seguintes precedentes: REsp 679.048/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/11/2005;
REsp 666.008/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 28/3/2005; REsp 869.106/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30/11/2006.
Dessa forma, correto o entendimento em relação à previsão de multa diária em caso de
descumprimento da obrigação determinada na decisão, sendo o valor fixado razoável.
Com relação a insurgência para afastar a legitimidade passiva do INSS, não deve prosperar.
Pois diante da presente situação, desde a petição inicial a autoridade coatora mencionada no
polo passivo desta demanda foi o Presidente da Junta de Recursos.E acaso a mora se devesse
desde oprotocolo do recurso perante a agência do INSS, adefesa para desvincular o Conselho
de Recursos da autarquia não mereceria acolhida. Em casos tais, a súmula 628 do STJ que
trata da teoria da encampação poderia ser aplicada, na medida em que um pedido deste
conselho requisitando diligências ou decisão se favorável ao impetrante deveriamser cumpridas
pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em agência específica. De outro
modo, a autarquia previdenciária, se fosse o caso nesta demanda, mas não é, deveria
providenciar meios para que a mora administrativa fosseafastada no âmbito daquele
Conselho.Os argumentos não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão
vergastada.
Mutatis mutandis: STJ. 1ª TURMA, AgInt no RMS 44349 / MG, Ministro GURGEL DE FARIA,
julgado em 09/12/2019, publicado em 12/12/2019.
No mesmo sentido da legitimidade do INSS: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO
CÍVEL - 5000264-55.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO
JOHONSON DI SALVO, julgado em 23/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020.
Destarte, nos termos da legislação a reger a matéria e a jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. RAZOÁVEL. LEGITIMIDADE DO INSS. PRESIDENTE
DA JUNTA DE RECURSOS. CONSELHOS DE RECURSOS DA AUTARQUIA DEVIDAMENTE
REPRESENTADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO STJ. AGRAVOS
INTERNOS IMPROVIDOS.
1. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o valor da multa
aplicada em caso de eventual descumprimento da ordem concedida.
2. É instrumento jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada
na decisão, sem a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz.
3. a insurgência para afastar a legitimidade passiva do INSS, não deve prosperar. Pois diante
da presente situação, desde a petição inicial, a autoridade coatora mencionada no polo passivo
desta demanda foi o Presidente da Junta de Recursos.E acaso a mora se devesse desde
oprotocolo do recurso perante a agência do INSS, adefesa para desvincular o Conselho de
Recursos da autarquia não mereceria acolhida. Em casos tais, a súmula 628 do STJ que trata
da teoria da encampação poderia ser aplicada, na medida em que um pedido deste conselho
requisitando diligências ou decisão se favorável ao impetrante deveriamser cumpridas pelo
Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em agência específica. De outro
modo, a autarquia previdenciária se fosse o caso nesta demanda, mas não é, deveria
providenciar meios para que a mora administrativa fosseafastada no âmbito daquele Conselho.
4. Os argumentos não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão
vergastada.
5. Agravos Internos Improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA