Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001618-84.2016.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
ATRASADOS. STF: REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. TERMO INICIAL. REMESSA
OFICIAL. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS.
- Como exaustivamente explicado na decisão monocrática (id 1448182, páginas 1/8), trata-se de
caso de processamento obrigatório da remessa oficial, observado o tempus regit actum.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas
regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos
termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados o valor do benefício,
seu termo inicial e a data da prolação da sentença, não se sabe se a condenação excede a
sessenta salários-mínimos. Admissível, assim, o reexame necessário à luz da súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao termo inicial, foi igualmente e exaustivamente descrito no item “IDOSOS E
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA” (voto do relator) a diferença entre invalidez e deficiência para fins
assistenciais. No presente caso, quando requerido o benefício na via administrativa, a legislação
era outra e exigia não apenas a invalidez, mas a “incapacidade para a vida independente”,
requisito jamais cumprido pela parte autora. A concessão tornou-se possível com a alteração da
redação do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, pela Lei nº 12.435/2011.
- O benefício assistencial jamais foi substituto da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
sendo reservado para situações específicas. Daí que, na DER em 09/5/2006, a parte autora não
cumpria os requisitos necessários à concessão do benefício, não tendo o INSS praticado
qualquer ilegalidade naquela esfera.
- A Suprema Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, discutiu os índices de
correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas
contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425.
Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado os índices de correção monetária previstos na
Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, os quais incluem a aplicação da Lei
11.960/09.
- Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento
expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em
pleno vigor" (RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com isso, no julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a existência de nova repercussão
geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de condenações
impostas contra a Fazenda Pública, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425,
tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
- Contudo, ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros
seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial
(TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no
período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido
pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o
índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- A primeira tese aprovada refere-se aos juros moratórios. Já a segunda tese, referente à
correção monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- A tese mencionada no acórdão embargado constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no
DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no
artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis : "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
- Não há qualquer razão plausível para a pretendida suspensão do processo a publicação do
acórdão do acórdão final do RE 870947.
- Por fim, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento submetido a
repercussão geral, prevalece sobre a posição do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos internos improvidos.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001618-84.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
JUÍZO RECORRENTE: ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001618-84.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
JUÍZO RECORRENTE: ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391000A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos em face da decisão monocrática que conheceu da remessa
oficial e lhe deu parcial provimento, para fixar a DIB na data da citação.
Requer, o INSS, a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma,
alegando precipuamente que deve ser aplicada a TR, pelas razões que aduz.
Já a parte, em embargos de declaração, alega omissão, contradição, obscuridade e erro material
na fixação do termo inicial na citação, porque a parte autora já se encontrava inválida anos antes
disso.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001618-84.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
JUÍZO RECORRENTE: ROSANGELA APARECIDA SANTOS DE SOUZA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391000A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo
1.021 e §§ do Novo CPC.
Os embargos de declaração ficam recebidos como agravo interno.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado
nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira
Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Não é possível acolher a tese evocada pelo INSS, em relação à correção monetária.
A Suprema Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, discutiu os índices de
correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas
contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425.
Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado os índices de correção monetária previstos na
Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, os quais incluem a aplicação da Lei
11.960/09.
Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento
expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em
pleno vigor" (RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Com isso, no julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a existência de nova repercussão
geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de condenações
impostas contra a Fazenda Pública, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425,
tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
Contudo, ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros
seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial
(TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no
período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido
pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o
índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios. Já a segunda tese, referente à correção
monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
A tese mencionada no acórdão embargado constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe
nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo
1.035, § 11, do CPC, in verbis : "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata,
que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
Não há qualquer razão plausível para a pretendida suspensão do processo até a publicação do
acordão final do RE 870947. Por fim, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
julgamento submetido a repercussão geral, prevalece sobre qualquer posição adotada pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao recurso da parte autora, igualmente não merece provimento.
Como exaustivamente explicado na decisão monocrática (id 1448182, páginas 1/8), trata-se de
caso de processamento obrigatório da remessa oficial, observado o tempus regit actum.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas
regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-
se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da
sentença, não se sabe se a condenação excede a sessenta salários-mínimos.
Admissível, assim, o reexame necessário à luz da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao termo inicial, foi igualmente e exaustivamente descrito no item “IDOSOS E PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA” a diferença entre invalidez e deficiência para fins assistenciais.
No presente caso, quando requerido o benefício na via administrativa, a legislação era outra e
exigia não apenas a invalidez, mas a “incapacidade para a vida independente”, requisito jamais
cumprido pela parte autora.
A concessão tornou-se possível com a alteração da redação do artigo 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93, pela Lei nº 12.435/2011.
O benefício assistencial jamais foi substituto da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
sendo reservado para situações específicas.
Daí que, na DER em 09/5/2006, a parte autora não cumpria os requisitos necessários à
concessão do benefício, não tendo o INSS praticado qualquer ilegalidade naquela esfera.
Diante do exposto, negoprovimento aos agravos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
ATRASADOS. STF: REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. TERMO INICIAL. REMESSA
OFICIAL. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS.
- Como exaustivamente explicado na decisão monocrática (id 1448182, páginas 1/8), trata-se de
caso de processamento obrigatório da remessa oficial, observado o tempus regit actum.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas
regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos
termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados o valor do benefício,
seu termo inicial e a data da prolação da sentença, não se sabe se a condenação excede a
sessenta salários-mínimos. Admissível, assim, o reexame necessário à luz da súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao termo inicial, foi igualmente e exaustivamente descrito no item “IDOSOS E
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA” (voto do relator) a diferença entre invalidez e deficiência para fins
assistenciais. No presente caso, quando requerido o benefício na via administrativa, a legislação
era outra e exigia não apenas a invalidez, mas a “incapacidade para a vida independente”,
requisito jamais cumprido pela parte autora. A concessão tornou-se possível com a alteração da
redação do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, pela Lei nº 12.435/2011.
- O benefício assistencial jamais foi substituto da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
sendo reservado para situações específicas. Daí que, na DER em 09/5/2006, a parte autora não
cumpria os requisitos necessários à concessão do benefício, não tendo o INSS praticado
qualquer ilegalidade naquela esfera.
- A Suprema Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, discutiu os índices de
correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas
contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425.
Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado os índices de correção monetária previstos na
Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, os quais incluem a aplicação da Lei
11.960/09.
- Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento
expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em
pleno vigor" (RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com isso, no julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a existência de nova repercussão
geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de condenações
impostas contra a Fazenda Pública, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425,
tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
- Contudo, ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros
seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial
(TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no
período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido
pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o
índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- A primeira tese aprovada refere-se aos juros moratórios. Já a segunda tese, referente à
correção monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- A tese mencionada no acórdão embargado constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no
DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no
artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis : "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
- Não há qualquer razão plausível para a pretendida suspensão do processo a publicação do
acórdão do acórdão final do RE 870947.
- Por fim, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento submetido a
repercussão geral, prevalece sobre a posição do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos internos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
