Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003656-86.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS DA PARTE AUTORA E DO
INSS. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS AUSENTES.
INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
3. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
4. O referido § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 foi alterado pela Lei nº 12.435, de 07 de julho de
2011, e posteriormente pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, recebendo nova redação
dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, para considerar “pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
5. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no § 3º do art. 20 a previsão
do critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover
a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
6. Ressalte-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN
1232-1-DF (DJ 01.06.2001), declarou constitucional o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ressalte-
se, outrossim, também com base nesse julgamento, os precedentes da Excelsa Corte em
reclamações ajuizadas pelo INSS têm-se orientado no sentido de que (a) tal regra não impede
que, no exame de cada caso concreto, o julgador faça uso de outros meios para aferir a
miserabilidade do requerente do benefício e de sua família, exatamente para que o art. 203, V, da
Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusavelmente (Recl 3805-SP, Rel.
Min.Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005), bem como (b) o legislador pode estabelecer hipótese objetiva
para o efeito de concessão do benefício assistencial, não sendo vedada a possibilidade de outras
hipóteses, também mediante lei, razão pela qual plenamente possível a concessão do benefício
assistencial com base em legislação superveniente à Lei nº 8.742/93, a qual não foi objeto da
ADIN 1232-1-DF (Recl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.08.2006).
7. Também a C. Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao apreciar o
REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de
que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo -
previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir a
hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
8. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.355.052/SP, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão no sentido
de que “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), por
analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que
benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado
no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”.
9. Ainda, quanto à inovação trazida pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, no
tocante à condição de miserabilidade da família do necessitado da assistência social, já decidiu o
Excelso Tribunal inocorrer violação ao inciso V do artigo 203 da Constituição da República ou à
decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto
supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003).
Precedentes.
10. Nesse sentido aponta o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos
Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34
da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário
mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem como que benefícios previdenciários de
valor mínimo concedido a idosos ou benefício assistencial titularizados por pessoas com
deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
11. Cumpre consignar, ainda, que em consonância com o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº
8.742/93, na redação dada pela Lei nº 9.720/98, para a divisão da renda familiar é considerado o
número de pessoas, elencado no art. 16 da Lei nº 8.213/91, que vivam sob o mesmo teto, assim
compreendido: o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados
de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
12. Com a edição da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que deu nova redação ao art. 16 da
Lei nº 8.312/91, passou a compreender o núcleo familiar, para fins de cálculo da renda per capita:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
12. No caso destes autos, a r. decisão ora recorrida deu parcial provimento à apelação da parte
autora, para reformar a r. sentença e deferir a concessão do benefício assistencial desde o
requerimento administrativo, por entender que restou comprovada a deficiência, assim como a
condição de miserabilidade da parte autora.
13. No caso destes autos, a r. decisão ora recorrida negou provimento às apelações da parte e do
INSS, mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para
declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos a título de prestação continuada no
período de novembro/2009 a junho/2015.
14. A questão controvertida cinge-se ao requisito econômico. In casu, da análise do estudo social
produzido nos autos (ID 84726934) e demais elementos probatórios, não restou comprovada a
condição de miserabilidade da parte autora, consoante assinalado pelo Parquet Federal, tendo
em vista que a renda da família é proveniente da aposentadoria da esposa do autor, no valor de
um salário mínimo, mais a remuneração do trabalho autônomo informal do periciando, que aufere
em média R$ 800,00 (oitocentos reais). E, ainda que se aplique o disposto no parágrafo único do
art. 34 do Estatuto do Idoso, a fim de excluir do cálculo da renda Per capita, o valor do benefício
auferido pela esposa do autor, não restou demonstrada a condição de miserabilidade do núcleo
familiar. Neste sentido, "compulsando as fotos trazidas aos autos pela assistente social em seu
laudo, é iminente a improcedência do pedido. As imagens falam por si só, tendo como exemplo a
mobília em bom estado de conservação, geladeira nova, televisão de LCD, etc. Ademais,
analisando as demais informações do laudo socioeconômico, verifica-se que a autora reside em
casa própria, seu marido possui um automóvel e a assistente social concluiu que vive em
situação de média vulnerabilidade econômica."
15. Quanto à alegação de que o autor não mais exerce atividade laborativa em razão dos
problemas de saúde decorrentes da idade, tal afirmação deve ser comprovada e submetida à
análise do Juízo a quo, com observância do contraditório e ampla defesa, não sendo o presente
agravo interno a via adequada para seu conhecimento, sob pena de supressão de instância.
16. É indevida a restituição dos valores recebidos de boa fé, em razão do caráter alimentar do
benefício previdenciário, consoante já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal e esta Egrégia
Corte Regional. Precedentes.
17. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
18. Agravos internos desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003656-86.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: WALTER DUQUINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALTER DUQUINI
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003656-86.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: WALTER DUQUINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALTER DUQUINI
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravos internos interpostos por Walter Duquini e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID
98378419) que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, negou provimento às
apelações da parte e do INSS, mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido, apenas para declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos a título de
prestação continuada no período de novembro/2009 a junho/2015.
Sustenta a parte autora, em síntese, que almeja o restabelecimento do benefício assistencial
cancelado administrativamente, sob o fundamento de que não haveria hipossuficiência
econômica. Alega que foi afastada a aplicação analógica do Estatuto do Idoso, quanto ao seu
artigo 34, que determina a desconsideração da quantia de um salário-mínimo da renda de idoso
que integre a família. Defende que a família é composta unicamente por ele e sua esposa, ambos
com mais de 80 anos de idade e que os rendimentos do núcleo familiar advêm exclusivamente do
recebimento de benefício pela esposa, no importe de um salário-mínimo. Explica que auferia
cerca de 600 reais por mês com realizando pequenos reparos em eletrodomésticos, mas que
deixou de exercer a profissão em razão das dores e extremas dificuldades de saúde, que
consomem praticamente todo o seu ganho para a aquisição de medicamentos. Frisa que
atualmente a renda familiar limita-se ao benefício previdenciário auferido pela esposa, no valor de
um salário mínimo. Requer "o provimento do presente agravo, para que haja a reforma parcial da
r. decisão monocrática proferida, aplicando-se, analogicamente, o artigo 34, § único, do Estatuto
do Idoso, para desconsiderar da renda de sua esposa, presumidamente gasta com cuidados
especiais próprios da idade, de forma que a renda familiar per capita passe a corresponder a
menos de ½ (meio) salário-mínimo, restabelecendo ao agravante o benefício assistencial de
prestação continuada, a contar da data de sua injusta cessação."
Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que, tanto os valores indevidos recebidos
com dolo quanto aqueles recebidos de boa-fé devem ser restituídos aos cofres públicos, sob
pena de enriquecimento ilícito às custas das contribuições de toda a sociedade (CF/1988, art.
195). Aduz que a decisão de que os valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos,
afronta o art. 115, II e § único, da Lei n. 8.213/91, além das normas constitucionais indicadas (art.
5º, II, 37 e 97 da CF), uma vez que tal norma disciplina, explicitamente, o desconto de valores
recebidos de boa-fé além do devido. Segundo entende, dizer que a boa-fé afasta a necessidade
de devolução é negar vigência ao artigo 115 da Lei n. 8.213/91, pois a prevalecer a decisão com
tal teor o artigo ficaria absolutamente sem efeito e sem sentido. Prequestiona a matéria para fins
recursais e requer seja reconsiderada a r. decisão monocrática, nos termos do inciso IV, alínea b,
do artigo 932 do CPC/2015; se não for esse o entendimento, requer, subsidiariamente, seja o
julgamento monocrático admitido como voto, nos termos do inciso II do artigo 1.011 do
CPC/2015, e encaminhado o processo para julgamento pelo Colegiado, nos termos da legislação
processual em vigor e do Regimento Interno do E. TRF.
Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões aos agravos internos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003656-86.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: WALTER DUQUINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALTER DUQUINI
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS DA PARTE AUTORA E DO
INSS. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS AUSENTES.
INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
3. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
4. O referido § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 foi alterado pela Lei nº 12.435, de 07 de julho de
2011, e posteriormente pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, recebendo nova redação
dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, para considerar “pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
5. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no § 3º do art. 20 a previsão
do critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover
a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
6. Ressalte-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN
1232-1-DF (DJ 01.06.2001), declarou constitucional o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ressalte-
se, outrossim, também com base nesse julgamento, os precedentes da Excelsa Corte em
reclamações ajuizadas pelo INSS têm-se orientado no sentido de que (a) tal regra não impede
que, no exame de cada caso concreto, o julgador faça uso de outros meios para aferir a
miserabilidade do requerente do benefício e de sua família, exatamente para que o art. 203, V, da
Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusavelmente (Recl 3805-SP, Rel.
Min.Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005), bem como (b) o legislador pode estabelecer hipótese objetiva
para o efeito de concessão do benefício assistencial, não sendo vedada a possibilidade de outras
hipóteses, também mediante lei, razão pela qual plenamente possível a concessão do benefício
assistencial com base em legislação superveniente à Lei nº 8.742/93, a qual não foi objeto da
ADIN 1232-1-DF (Recl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.08.2006).
7. Também a C. Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao apreciar o
REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de
que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo -
previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir a
hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
8. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.355.052/SP, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão no sentido
de que “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), por
analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que
benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado
no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”.
9. Ainda, quanto à inovação trazida pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, no
tocante à condição de miserabilidade da família do necessitado da assistência social, já decidiu o
Excelso Tribunal inocorrer violação ao inciso V do artigo 203 da Constituição da República ou à
decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto
supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003).
Precedentes.
10. Nesse sentido aponta o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos
Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34
da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário
mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem como que benefícios previdenciários de
valor mínimo concedido a idosos ou benefício assistencial titularizados por pessoas com
deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
11. Cumpre consignar, ainda, que em consonância com o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº
8.742/93, na redação dada pela Lei nº 9.720/98, para a divisão da renda familiar é considerado o
número de pessoas, elencado no art. 16 da Lei nº 8.213/91, que vivam sob o mesmo teto, assim
compreendido: o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados
de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
12. Com a edição da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que deu nova redação ao art. 16 da
Lei nº 8.312/91, passou a compreender o núcleo familiar, para fins de cálculo da renda per capita:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
13. No caso destes autos, a r. decisão ora recorrida negou provimento às apelações da parte e do
INSS, mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para
declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos a título de prestação continuada no
período de novembro/2009 a junho/2015.
14. A questão controvertida cinge-se ao requisito econômico. In casu, da análise do estudo social
produzido nos autos (ID 84726934) e demais elementos probatórios, não restou comprovada a
condição de miserabilidade da parte autora, consoante assinalado pelo Parquet Federal, tendo
em vista que a renda da família é proveniente da aposentadoria da esposa do autor, no valor de
um salário mínimo, mais a remuneração do trabalho autônomo informal do periciando, que aufere
em média R$ 800,00 (oitocentos reais). E, ainda que se aplique o disposto no parágrafo único do
art. 34 do Estatuto do Idoso, a fim de excluir do cálculo da renda Per capita, o valor do benefício
auferido pela esposa do autor, não restou demonstrada a condição de miserabilidade do núcleo
familiar. Neste sentido, "compulsando as fotos trazidas aos autos pela assistente social em seu
laudo, é iminente a improcedência do pedido. As imagens falam por si só, tendo como exemplo a
mobília em bom estado de conservação, geladeira nova, televisão de LCD, etc. Ademais,
analisando as demais informações do laudo socioeconômico, verifica-se que a autora reside em
casa própria, seu marido possui um automóvel e a assistente social concluiu que vive em
situação de média vulnerabilidade econômica."
15. Quanto à alegação de que o autor não mais exerce atividade laborativa em razão dos
problemas de saúde decorrentes da idade, tal afirmação deve ser comprovada e submetida à
análise do Juízo a quo, com observância do contraditório e ampla defesa, não sendo o presente
agravo interno a via adequada para seu conhecimento, sob pena de supressão de instância.
16. É indevida a restituição dos valores recebidos de boa fé, em razão do caráter alimentar do
benefício previdenciário, consoante já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal e esta Egrégia
Corte Regional. Precedentes.
17. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
18. Agravos internos desprovidos.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merecem
provimento os agravos internos.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
Assinalou a r. decisão agravada que o benefício de prestação continuada, de um salário mínimo
mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e
parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e
ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e
nem de ter sua subsistência mantida pela família.
O referido § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 foi alterado pela Lei nº 12.435, de 07 de julho de
2011, e posteriormente pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, recebendo nova redação
dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, para considerar “pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no § 3º do art. 20 a previsão do
critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Ressalte-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN 1232-
1-DF (DJ 01.06.2001), declarou constitucional o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ressalte-se,
outrossim, também com base nesse julgamento, os precedentes da Excelsa Corte em
reclamações ajuizadas pelo INSS têm-se orientado no sentido de que (a) tal regra não impede
que, no exame de cada caso concreto, o julgador faça uso de outros meios para aferir a
miserabilidade do requerente do benefício e de sua família, exatamente para que o art. 203, V, da
Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusavelmente (Recl 3805-SP, Rel.
Min.Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005), bem como (b) o legislador pode estabelecer hipótese objetiva
para o efeito de concessão do benefício assistencial, não sendo vedada a possibilidade de outras
hipóteses, também mediante lei, razão pela qual plenamente possível a concessão do benefício
assistencial com base em legislação superveniente à Lei nº 8.742/93, a qual não foi objeto da
ADIN 1232-1-DF (Recl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.08.2006).
De outra parte, a C. Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao
apreciar o REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou
entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir
a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
Ainda na aferição da hipossuficiência a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do Recurso Especial 1.355.052/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão no sentido de que “aplica-
se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), por analogia, a pedido
de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário
recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per
capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”.
Quanto à inovação trazida pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, no tocante à
condição de miserabilidade da família do necessitado da assistência social, já decidiu o Excelso
Tribunal inocorrer violação ao inciso V do artigo 203 da Constituição da República ou à decisão
proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto
supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003).
Nesse sentido aponta o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos
Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34
da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário
mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem como que benefícios previdenciários de
valor mínimo concedido a idosos ou benefício assistencial titularizados por pessoas com
deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
Em consonância com o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei
nº 9.720/98, para a divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas, elencado no
art. 16 da Lei nº 8.213/91, que vivam sob o mesmo teto, assim compreendido: o (a) cônjuge, o (a)
companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de
21 anos ou inválidos.
Com a edição da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que deu nova redação ao art. 16 da Lei
nº 8.312/91, passou a compreender o núcleo familiar, para fins de cálculo da renda per capita: I -
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Neste sentido, os recentes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: REsp
1741057/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
11/06/2019, DJe 14/06/2019; REsp 1727922/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019; AgInt no REsp 1718668/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019;
REsp 1538828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/10/2017, DJe 27/10/2017.
No caso destes autos, a r. decisão ora recorrida negou provimento às apelações da parte e do
INSS, mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para
declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos a título de prestação continuada no
período de novembro/2009 a junho/2015.
A questão controvertida cinge-se à análise do requisito econômico.
Conforme assinalado na r. decisão ora agravada, da análise do estudo social produzido nos autos
(ID 84726934) e demais elementos probatórios, não restou comprovada a condição de
miserabilidade da parte autora, tendo em vista que a renda da família é proveniente da
aposentadoria da esposa do autor, no valor de um salário mínimo, mais a remuneração do
trabalho autônomo informal do periciando, que aufere em média R$ 800,00 (oitocentos reais). E
ainda que se aplique o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, a fim de
excluir do cálculo da renda Per capita, o valor do benefício auferido pela esposa do autor, não
restou demonstrada a condição de miserabilidade do núcleo familiar, conforme assinalado pelo
Parquet Federal: "compulsando as fotos trazidas aos autos pela assistente social em seu laudo, é
iminente a improcedência do pedido. As imagens falam por si só, tendo como exemplo a mobília
em bom estado de conservação, geladeira nova, televisão de LCD, etc. Ademais, analisando as
demais informações do laudo socioeconômico, verifica-se que a autora reside em casa própria,
seu marido possui um automóvel e a assistente social concluiu que vive em situação de média
vulnerabilidade econômica."
Quanto à alegação de que o autor não mais exerce atividade laborativa em razão dos problemas
de saúde decorrentes da idade, tal afirmação deve ser comprovada e submetida à análise do
Juízo a quo, com observância do contraditório e ampla defesa, não sendo o presente agravo
interno a via adequada para seu conhecimento, sob pena de supressão de instância.
Com relação ao ressarcimento dos valores recebidos a título de benefício assistencial pela parte
autora, não merece acolhida a insurgência da autarquia previdenciária.
Com efeito, verifica-se dos autos que as condições que autorizaram a concessão do benefício ao
autor (renda, núcleo familiar e local de residência) são as mesmas descritas no estudo social
realizado nestes autos, uma vez que o núcleo familiar já era composto pelo casal de idosos, cuja
renda provinha do benefício auferido pela esposa do autor no valor de um salário mínimo,
havendo complementação de renda através do trabalho deste na oficina de reparos de
eletrodomésticos. Ressalte-se que o casal reside na mesma casa há 30 anos. Frise-se que, nos
termos do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), não deve ser
computado no cálculo da renda per capita familiar o valor equivalente a um salário mínimo
recebido a título de benefício assistencial ou previdenciário por idoso ou deficiente que compõe o
núcleo familiar do requerente do benefício assistencial (REsp 1.355.052/SP, recurso repetitivo).
Em que pese o núcleo familiar não ostente a condição de miserabilidade no presente momento, o
benefício foi deferido ao autor após atenta análise dos requisitos legais autorizadores de sua
concessão, e o autor veio recebendo tais valores com a convicção de que lhe eram devidos, não
havendo que se falar em má-fé no presente caso.
Com efeito, é indevida a restituição dos valores recebidos de boa fé, em razão do caráter
alimentar do benefício previdenciário, consoante já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal
(STF, ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015; STF,
MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 divulg
12-06-2008 public 13-06-2008; STF, RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno,
julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg
23.06.2014, public 24.06.2014; RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado
em 19/03/2015, processo eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015
public 03-08-2015.
No mesmo sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte Regional: TRF 3ª Região, DÉCIMA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245640 - 0003411-06.2016.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/10/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/11/2017; AC 2008.03.99.048078-9, DÉCIMA TURMA, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. 24/03/2009, DJF3 CJ2 20/05/2009; AI 2008.03.00.031080-0, DÉCIMA TURMA,
Rel. Des. Federal Castro Guerra j. 04/11/2008, DJF3 DATA:19/11/2008.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS DA PARTE AUTORA E DO
INSS. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS AUSENTES.
INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
3. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
4. O referido § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 foi alterado pela Lei nº 12.435, de 07 de julho de
2011, e posteriormente pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, recebendo nova redação
dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, para considerar “pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
5. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no § 3º do art. 20 a previsão
do critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover
a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
6. Ressalte-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN
1232-1-DF (DJ 01.06.2001), declarou constitucional o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ressalte-
se, outrossim, também com base nesse julgamento, os precedentes da Excelsa Corte em
reclamações ajuizadas pelo INSS têm-se orientado no sentido de que (a) tal regra não impede
que, no exame de cada caso concreto, o julgador faça uso de outros meios para aferir a
miserabilidade do requerente do benefício e de sua família, exatamente para que o art. 203, V, da
Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusavelmente (Recl 3805-SP, Rel.
Min.Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005), bem como (b) o legislador pode estabelecer hipótese objetiva
para o efeito de concessão do benefício assistencial, não sendo vedada a possibilidade de outras
hipóteses, também mediante lei, razão pela qual plenamente possível a concessão do benefício
assistencial com base em legislação superveniente à Lei nº 8.742/93, a qual não foi objeto da
ADIN 1232-1-DF (Recl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.08.2006).
7. Também a C. Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao apreciar o
REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de
que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo -
previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir a
hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
8. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.355.052/SP, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão no sentido
de que “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), por
analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que
benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado
no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”.
9. Ainda, quanto à inovação trazida pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, no
tocante à condição de miserabilidade da família do necessitado da assistência social, já decidiu o
Excelso Tribunal inocorrer violação ao inciso V do artigo 203 da Constituição da República ou à
decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto
supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003).
Precedentes.
10. Nesse sentido aponta o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos
Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34
da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário
mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem como que benefícios previdenciários de
valor mínimo concedido a idosos ou benefício assistencial titularizados por pessoas com
deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
11. Cumpre consignar, ainda, que em consonância com o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº
8.742/93, na redação dada pela Lei nº 9.720/98, para a divisão da renda familiar é considerado o
número de pessoas, elencado no art. 16 da Lei nº 8.213/91, que vivam sob o mesmo teto, assim
compreendido: o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados
de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
12. Com a edição da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que deu nova redação ao art. 16 da
Lei nº 8.312/91, passou a compreender o núcleo familiar, para fins de cálculo da renda per capita:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
12. No caso destes autos, a r. decisão ora recorrida deu parcial provimento à apelação da parte
autora, para reformar a r. sentença e deferir a concessão do benefício assistencial desde o
requerimento administrativo, por entender que restou comprovada a deficiência, assim como a
condição de miserabilidade da parte autora.
13. No caso destes autos, a r. decisão ora recorrida negou provimento às apelações da parte e do
INSS, mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para
declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos a título de prestação continuada no
período de novembro/2009 a junho/2015.
14. A questão controvertida cinge-se ao requisito econômico. In casu, da análise do estudo social
produzido nos autos (ID 84726934) e demais elementos probatórios, não restou comprovada a
condição de miserabilidade da parte autora, consoante assinalado pelo Parquet Federal, tendo
em vista que a renda da família é proveniente da aposentadoria da esposa do autor, no valor de
um salário mínimo, mais a remuneração do trabalho autônomo informal do periciando, que aufere
em média R$ 800,00 (oitocentos reais). E, ainda que se aplique o disposto no parágrafo único do
art. 34 do Estatuto do Idoso, a fim de excluir do cálculo da renda Per capita, o valor do benefício
auferido pela esposa do autor, não restou demonstrada a condição de miserabilidade do núcleo
familiar. Neste sentido, "compulsando as fotos trazidas aos autos pela assistente social em seu
laudo, é iminente a improcedência do pedido. As imagens falam por si só, tendo como exemplo a
mobília em bom estado de conservação, geladeira nova, televisão de LCD, etc. Ademais,
analisando as demais informações do laudo socioeconômico, verifica-se que a autora reside em
casa própria, seu marido possui um automóvel e a assistente social concluiu que vive em
situação de média vulnerabilidade econômica."
15. Quanto à alegação de que o autor não mais exerce atividade laborativa em razão dos
problemas de saúde decorrentes da idade, tal afirmação deve ser comprovada e submetida à
análise do Juízo a quo, com observância do contraditório e ampla defesa, não sendo o presente
agravo interno a via adequada para seu conhecimento, sob pena de supressão de instância.
16. É indevida a restituição dos valores recebidos de boa fé, em razão do caráter alimentar do
benefício previdenciário, consoante já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal e esta Egrégia
Corte Regional. Precedentes.
17. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
18. Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, sendo que os Desembargadores
Federais Newton De Lucca e Luiz Stefanini, com ressalva, acompanharam o voto da Relatora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
