Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000385-23.2009.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
REJEITADAS. CONTRATANTES DERAM MÚTUA, RECÍPROCA E GERAL QUITAÇÃO COM
RELAÇÃO A TODOS OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO
DE EMPREITADA. ATO JURÍDICO PERFEITO.
- A Caixa Econômica Federal é parte legítima a figurar no polo passivo da ação em que se discute
a inadimplência do repasse de verbas referentes a empréstimos provenientes de recursos
originados das contas do FGTS, não se cogitando a o litisconsórcio passivo necessário com a
União. Precedentes.
- A construtora reconheceu satisfeitos todos os direitos relativos ao contrato em discussão ao
assinar o “TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DEFINITIVO DE OBRA”, constituindo ato
jurídico perfeito.
- Os elementos constantes dos autos dispensam outras provas para reputar válida a quitação,
inexistindo indicativos de vícios de cometimento ou nulidades que possam levar à invalidade da
aceitação dos termos e condições da quitação mútua assinada pelos contratantes e testemunhas.
- Prejudicado o agravo interno da parte autora.
- Agravos internos das rés providos para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente a
apelação da parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000385-23.2009.4.03.6107
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: PILOTIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FREDERICO PEREIRA OLEA - SP195970-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA REGIONAL DE HABITACOES DE
INTERESSE SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: VALDECIR ANTONIO LOPES - SP112894-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000385-23.2009.4.03.6107
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: PILOTIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FREDERICO PEREIRA OLEA - SP195970-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA REGIONAL DE HABITACOES DE
INTERESSE SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: VALDECIR ANTONIO LOPES - SP112894-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):Trata-se de
agravos internos interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, PILOTIS
CONSTRUÇOES E COM/ LTDA e COMPANHIA REGIONAL DE HABITAÇÕES DE
INTERESSE SOCIAL – CRHIS, em face da decisão monocrática, da lavra do eminente Des.
Fed. Souza Ribeiro, que deu parcial provimento ao apelo da Pilotis para julgar parcialmente
procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar os requeridos a
pagarem a diferença faltante da empreitada contratada. Juros de mora a partir da data da
citação, por se tratar de inadimplemento contratual. Honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor total da condenação.
Alega a CEF, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento da apelação de forma
monocrática, além da sua ilegitimidade passiva, eis que é mero agente operador do FGTS, não
tendo deliberado sobre a oportunidade e destinação dos recursos do referido fundo, não ter
entabulado negociação direta ou mesmo criado expectativa jurídica para a construtora agente
do SFH, não podendo ser considerada solidária com a CHRIS. Requer que a União Federal
integre a lide na qualidade de litisconsorte passiva necessária, sendo acolhido o pedido como
denunciada à lide. No mérito sustenta, em síntese, que a construtora não só deu por quitadas
todas as obrigações decorrentes do contrato de empreitada global, como ainda recebeu todos
os valores necessários para a conclusão da obra, de modo que nada a ela é devido.
A Pilotis, por sua vez, requer a reforma parcial da r. decisão, especialmente para que os juros
sejam dos eventos/mora à taxa de 12% ao ano prevista em contrato; condenação em perdas e
danos e lucros cessantes; majoração dos honorários e condenação das despesas processuais;
apuração dos valores que a CEF deixou de desembolsar de correção monetária entre os
reajustes e as liberações ou ao menos entre as medições/vistorias e as liberações pela CEF em
atraso, tudo a ser apurado em liquidação.
A CRHIS, a seu turno, sustenta que o “termo de entrega e recebimento definitivo de obra”,
firmado em 14/06/1992, juntado aos autos, é absolutamente claro em extinguir mútua, geral e
reciprocamente todas as obrigações, o que implica no reconhecimento de que nada mais é
devido, ou, o que era devido foi objeto de pagamento, ainda que de forma diversa. Assim, a
força do documento há de imperar, pois é de interesse público a segurança das relações
jurídicas. Afirma que o fato da perícia ter apurado diferenças em algumas parcelas de
pagamento da obra, não implica afirmar que tais diferenças são efetivamente devidas, pois tal
crédito pode ter sido objeto de compensação com outras obrigações em débito, redundando no
termo de aceitação da obra e quitação mútua, geral e recíproca entre as partes.
Sem contraminutas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000385-23.2009.4.03.6107
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: PILOTIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FREDERICO PEREIRA OLEA - SP195970-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA REGIONAL DE HABITACOES DE
INTERESSE SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: VALDECIR ANTONIO LOPES - SP112894-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):Cumpre anotar
que o julgamento do recurso de apelação deu-se por decisão monocrática, sendo que eventual
nulidade dodecisumresta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via
deste agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse
respeito (STJ,Segunda Turma, AgInt no AREsp 1.113.992/MG,Registro nº 2017/0142320-2,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/11/2017). Assentado esse ponto, prossigo no
exame dos recursos.
Trata-se de ação ajuizada em 2009, em que a parte autora Pilotis Construções Comércio Ltda.,
pretende obter a condenação da Companhia Regional de Habitações de Interesse Social-
CRHIS e da Caixa Econômica Federal – CEF, à reparação por danos materiais sofridos, bem
como indenização por lucros cessantes. Alegou que no início dos anos 1980, a primeira ré
(CRHIS) adquiriu glebas na cidade de Gabriel Monteiro/SP para construção do conjunto
habitacional denominado "Conjunto Habitacional Gabriel Monteiro III", composto por 95
moradias populares e demais serviços de infraestrutura. Após obter financiamento habitacional
junto à segunda ré (CEF), a CRHIS contratou a empresa autora, no regime de empreita global,
para executar as obras e serviços de construção do referido conjunto habitacional. Narrou que,
ao ser contratada, assumiu a obrigação de executar e concluir todas as obras do referido
conjunto habitacional, no prazo de cinco meses (de novembro de 1991 a abril de 1992), e que,
em contrapartida, receberia prestações mensais, a serem suportadas pelas rés. Aduziu que
houve verdadeira celebração casada de contratos, da seguinte forma: a ré CEF liberava
mensalmente os recursos do contrato de financiamento em favor da ré CRHIS que, por sua vez,
repassava os recursos à parte autora, Afirmou que concluiu e entregou as obras do referido
conjunto habitacional, ainda que um pouco fora do prazo, porém as partes rés não cumpriram
com suas obrigações contratuais, posto que houve liberação de valor das parcelas a menor do
que o seria devido, além de atraso nos repasses, o que resultou em desequilíbrio na relação
contratual e ocasionou mora contratual e mora delitual, provocaram danos, que lhe devem ser
indenizados. Requereu, por tais motivos, a reparação ora pleiteada, na seguinte forma:
indenização pelas perdas materiais suportadas, relativas à liberação a menor dos valores das
parcelas mensais, bem como indenização por supostos lucros cessantes, eis que teve que se
utilizar de recursos próprios para concluir as obras e necessitou, para isso, buscar recursos
junto ao mercado financeiro, tudo devidamente corrigido por juros de mora, desde os eventos
danosos.
A sentença (ID Num. 107042914 - Pág. 50/57) julgou improcedentes os pedidos, considerando
que a corré CRHIS cumpriu com o avençado contratualmente, ou seja, repassou à autora os
recursos recebidos da CEF no prazo estabelecido e conforme contratualmente avençado.
Inconformada, apelou a Pilotis, tendo sido proferida a decisão monocrática ora recorrida, a qual
transcrevo:
“ Trata-se de apelação em ação ordinária proposta por PILOTIS CONSTRUÇÕES E
COMERCIO LTDA em que objetiva a condenação da Companhia Regional de Habitações de
Interesse Social - CRHIS e da Caixa Econômica Federal à reparação por danos materiais
sofridos, bem como indenização por lucros cessantes.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apela a parte autora, narrando que foi contratada para construção do conjunto habitacional
denominado "Conjunto Habitacional Gabriel Monteiro III", composto por 95 moradias populares,
no regime de empreitada global (no período de 31/10/1991 a abril de 1992), porém, os
pagamentos ocorreram a menor do que seria devido, além de atraso nos repasses.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, W e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". E o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto, O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 33 e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida, O que Interessa para
incidência do art. 932, W, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3° e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos W
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932. IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/201 5: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do e CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal -Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR O FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial IDA TA:02/1 0/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, W e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Trata-se de apelação em ação ordinária proposta por PILOTIS CONSTRUÇÕES E COMERCIO
LTDA em que objetiva a condenação da companhia Regional de Habitações de Interesse Social
(CRHIS) e da Caixa Econômica Federal à reparação por danos materiais sofridos, bem como
indenização por lucros cessantes.
Os autos foram remetidos ao Perito Contador, ante a divergência das contas apresentadas
pelas partes. Em seu parecer técnico, o Perito apurou que, deduzidos os valores
desembolsados e repassados à Construtora, ainda há valores a ser pagos - fis. 1224/1251.
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido.
Todavia, verifica-se que a obrigação não foi cumprida, nos termos do laudo apresentado pelo
Perito Contador.
Com efeito, tem-se que o laudo do Perito nomeado observou o Contrato de Empreitada e as
parcelas liberadas pela CEF, motivo pelo qual deve ser mantido o parecer técnico do auxiliar do
juízo.
O parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e,
consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da conclusão
de que ele observou as normas legais pertinentes ao caso concreto.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados, in verbis:
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃQ CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS
PARTES. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGJO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA.
PARECERCONTÁBIL. SALDO REMANESCENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A
jurisprudência já se posicionou no sentido de que havendo divergência entre o exequente e a
Caixa Econômica Federal - CEF, não há óbice para que os autos sejam remetidos ao contador
judicial, que é um auxiliar do Juízo e que não está adstrito a qualquer das partes. Até mesmo
porque o juiz não é um especialista em cálculos. II. Dessa forma, é perfeitamente possível que
se determine a remessa dos autos ao Contador do Juízo, afim de que, de acordo com o seu
parecer, possa o julgador formar o seu convencimento. III. In casu, os autos foram remetidos
por este Relator à Seção de Cálculos Judiciais, o que resultou na elaboração do parecer
contábil. IV. Com efeito, ao apurar os cálculos elaborados pelas partes, o contador judicial
conclui pela existência de saldo remanescente no valor de R$ 9.394,09 (nove mil trezentos e
noventa e quatro reais e nove centavos) a título de diferenças devidas aos coautores e R$
939,42 (novecentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos) a título de honorários
advocatícios, totalizando em R$ 10.333,51 (dez mil trezentos e trinta e três reais e cinquenta e
um centavos). V. Assim sendo, em razão do atendimento aos parâmetros da coisa julgada e da
clareza do laudo pericial, adoto os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão que goza
de fé pública. VI. Esta C. Corte assim já decidiu: "(...) Ressalte-se que a Contadoria Judicial é
órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e eqüidistância
das partes" (TRF3, 2ªTurma, AC 2004.61.06.000436-3, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, DJU 02.
05. 08, p.584). VII. Portanto, considerando que a CEF informou sua concordância com os
cálculos efetuados, depositando, inclusive, os valores referentes às diferenças apontadas pelo
auxiliar do juízo, deverá ser mantida a r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. VIII.
Apelação a que se nega provimento. (AC 00392367020004036100, DESEMBARGADOR
FEDERAL O VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/07/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSO CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARECER ELABORADO
PELA CONTADORIA JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO JUDICIAL.
CÁLCULOS E CRÉDITOS DA CEF CORRETOS. IMPUGNAÇÃO INCONSISTENTE E
GENÉRICA DOS CÁLCULOS DA CEF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O laudo da Contadoria
Judicial observou os preceitos do título executivo judicial ao analisar os cálculos apresentados
pelas partes, motivo pelo qual deve ser mantido o parecer técnico do auxiliar do juízo,
sobretudo porque, contrariamente ao sustentado pelos exequentes, o laudo concluiu que a CEF
cumpriu o aresto exequendo. 2. O parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em
vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do
laudo e, ainda, diante da presunção de que observou as normas legais pertinentes ao O caso
concreto. 3. Além disso, os apelantes cingiram-se a sustentar a existência de erro no crédito
realizado pela CEF e nos cálculos, sem apresentar qualquer planilha de cálculo, deixando de
apontar deforma precisa onde está o suposto erro material nos referidos créditos e cálculos. 4.
Dessa forma, não tendo a parte credora se desincumbido do ônus de demonstrar as
incorreções nas quais incidiu a devedora ao dar cumprimento à obrigação de fazer constante do
título executivo judicial, deve ser mantida a sentença extintiva da execução, porquanto não se
admite impugnação genérica. 5. Recurso de apelação desprovido. (AC
02029662719954036104, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Quanto à alegação de lucros cessantes, os supostos danos oriundos do não pagamento não
estão demonstrados (sendo imprescindível a sua prova) - por isso, improcede o seu pedido.
Dos juros de mora
Em demandas condenatórias com pleito de indenização por danos materiais, devem ser
observados os termos do Capítulo N, "Ações condenatórias em geral", do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.
134, do Conselho da Justiça Federal, de 21 de dezembro de 2010.
Por tratar-se de inadimplemento contratual, os juros incidem a partir da data de citação - art.
405 do Código Civil.
Honorários advocatícios.
Quanto ao valor arbitrado a título de verbas honorárias, estes devem ser fixados em
observância aos critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4°, do CPC, consoante apreciação
equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c do parágrafo 3° do
artigo citado.
Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à
natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para
o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do
profissional.
Ressalta-se que, consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial
repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rei. Mm. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo realizada a
fixação dos honorários advocatícios através de apreciação equitativa do Juízo, é possível seu
arbitramento tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em
valor fixo.
Assim, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de honorários, por meio
da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais para o arbitramento de um valor
justo, sendo, inclusive, cabível revisão de importâncias arbitradas sem a observância de tais
critérios.
Nesse diapasão: "
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
EM VALOR IRRISÓRIA MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. ART. 20, §Ç 3° E 4' DO CPC. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. DECISÃO DA
MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL.
1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial para, em execução
fiscal que havia fixado a verba honorária advocatícia em, aproximadamente, 0,6% (R$300,00)
do valor do executivo fiscal (este no valor de R$52.030,81), majorá-la. 2. O § 3° do art. 20 do
CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre
o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do
serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. Já o posterior § 40, expressa que nas causas de pequeno valor, nas
dc valor inestimável, naquelas cai que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, C embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a' "b" e "c", do parágrafo
anterior. 3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4° (os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo
de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4° do art. 20 citado, com base na apreciação equitativa do
juiz. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta
contra o exercício profissional 5. Nessa linha é a jurisprudência do STJ: -a jurisprudência desta
Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios
legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando
se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada
caso cm particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer,
necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto? (AgRg nos EREsp
n° 413310/lIS, Corte Especial, unânime, Rel° Min° Laurita Vaz, DJ de 12/02/2007). Sucessivos:
AgRg nos EREsp n° 7494 79/SP, DJde 18/06/2007; EREsp n° 759682/R.J, DJ de 13/08/2007;
AgRg na Pet n° 3371/SP, DJ de 11/06/2007; - ?decisão embargada que guarda simetria com o
acórdão proferido no EREsp 494377/SP, da Corte Especial, no sentido de que é pertinente, no
recurso especial, a revisão do valor dos honorários de advogado quando exorbitantes ou
ínfimos; (..) A orientação prevalente no âmbito da 1° Seção firmou-se no sentido da
desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20% postos no § 3°do art. 20
do CPC, quando a condenação em honorários ocorra em uma das hipóteses do § 1° do mesmo
dispositivo, tendo em vista que a remissão aos parâmetros a serem considerados na
"apreciação equitativa do juiz" refere-se às alíneas do § 30, e não ao seu caput. (...) No caso
concreto, os honorários foram fixados em R$ 100,00 (cem reais), valor, a toda evidência,
irrisório. Verba honorária majorada para R$ 1.000,00 (mil reais) (Resp n° 660922/RS, Rei. Mm.
Teori Albino Zavascki DJ de 29/08/2005); (...) 8. Agravo regimental não -provido.
(STJ- AgRg no Resp: 961199 SE 2007/0137491-6, Relator: Ministro JOSE DELGADO, Data de
Julgamento: 06/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 04/08/2008)"
Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça á no sentido de que
os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da
causa, nem em percentual excessivo. Neste sentido, colaciono o aresto abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
1.155.125/MG, de relataria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC,
reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos
honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 40, do CPC, ou
mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade.
2. Afasta-se o enunciado da Súmula 7/STJ se o valor da verba honorária se revela abusivo ou
irrisório, como ocorreu na hipótese dos autos.
3. Trata-se de Exceção de Pré-executividade acolhida pelo Tribunal a quo, que reconheceu a
prescrição da dívida no montante de aproximadamente R$ 951.824,85, atualizado até
16/6/2009, e estabeleceu os honorários em R$ 1.000,00. 4. A decisão agravada deu parcial
provimento ao Recurso Especial da Vepal Veículos e Peças Arcoverde SIA para fixar os
honorários advocatícios em 1% do valor da causa atualizado, o que representa
aproximadamente R$ 10.000,00, quantia que não se mostra ínfima.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1385928/PE, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 1 7/09/2013, DJe 26/09/2013)"
Na hipótese dos autos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e
atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o
trabalho do Advogado, e em consonância com o entendimento retro mencionado, fixo as verbas
honorárias em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo para julgar parcialmente procedente
o pedido, nos termos do art. 487, 1, do NCPC, para o fim de condenar os requeridos a pagar à
apelante/autora a diferença faltante da empreitada contratada. Juros de mora e honorários
advocatícios fixados na forma da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.”
Pois bem. Inicialmente observo que a Caixa Econômica Federal é parte legítima a figurar no
polo passivo da ação em que se discute a inadimplência do repasse de verbas referentes a
empréstimos provenientes de recursos originados das contas do FGTS, não se cogitando a o
litisconsórcio passivo necessário com a União.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - FGTS - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CAIXA ECONÔMICA
- INADIMPLÊNCIA DO REPASSE DE VERBAS. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de
agente operador do FGTS, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação em que se
debate a inadimplência do repasse das verbas referentes a empréstimo de recursos
provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, devendo a União ser excluída da
lide. Recurso improvido.
(REsp 164498/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 27.03.2001, DJ
18.06.2001, p. 114)
CIVIL. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. UNIÃO. ILEGITIMIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. CAUSAS.
SÚMULA 7. 1. Está a Caixa Econômica Federal, segundo entendimento pretoriano, legitimada
na qualidade de agente operador do FGTS a figurar no pólo passivo de ação onde debatida
inadimplência no repasse de valores relativos a empréstimos destinados a construção de
moradias populares, não se configurando neste caso o litisconsórcio com a União, excluída
corretamente da lide. 2. O debate sobre as causas ensejadoras da suspensão dos repasses de
parcelas do empréstimo à construtora, é matéria que, a par de não prequestionada, encontra
óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois sua elucidação reclama investigação
probatória. 3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 645.175/CE, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19.04.2005,
DJ 23.05.2005, p. 297)
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO PLANO EMPRESÁRIO POPULAR. RECURSOS
ORIUNDOS DO FGTS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL
DA CEF. UNIÃO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Cabendo à Caixa Econômica Federal a concessão de financiamento para
construção habitacional pelo chamado Plano Empresário Popular, é ela a única legitimada
passivamente para responder em ação de indenização movida pela tomadora do empréstimo
em face de alegado inadimplemento obrigacional na liberação das parcelas do mútuo,
inadmitida a União Federal no feito, posto que insuficiente à formação de litisconsórcio
necessário o simples fato de os recursos advirem do FGTS. Recurso especial não conhecido.
(REsp 192.962/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em
07.03.2002, DJ 15.04.2002, p. 220)
Nesta E. Corte a jurisprudência também firmou-se nesse sentido (APELAÇÃO CÍVEL Nº
0000386-08.2009.4.03.6107/SP, Relator: Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, julgado
em 04/12/2018; e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 1303989-
84.1995.4.03.6108; Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em:
04/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018).
Quanto ao mérito, a decisão monocrática ateve-se ao resultado do laudo pericial (ID Num.
107029816 - Pág. 233/, no qual o Sr. Perito apurou que cronograma de desembolso não foi
obedecido pela CEF, atestando, todavia, que a CRHIS não concorreu para os atrasos nos
repasses dos valores devidos. O laudo também declarou que ocorreram liberações em valores
menores pela CAIXA, em razão da divergência entre o número de VRFs (valor de referência de
financiamento) que foram efetivamente pagas à época (52.173,93) e o número de VRFs
originariamente previstas no contrato (53.630,97), o que representou, a seu ver, inadimplência
das rés com relação a 1.457,07 VRFs.
A sentença, por sua vez, julgou improcedente o pedido aos seguintes fundamentos:
“(...) pelo, que se extrai do conjunto de provas anexadas aos autos, bem como pelas respostas
dadas pelo perito aos quesitos das partes, as alegações da autora, quanto a ter experimentado
prejuízos pela liberação de recursos em face da diferença de índices, não procedem, isto
porque está amplamente colocado que a CHRIS fez as liberações nas datas aprazadas, além
do mais restou demonstrado, também, que os valores eram liberados segundo o previsto na
cláusula 3° do Contrato de Empreitada Global. Tal cláusula estabelece que os pagamentos pela
obra seriam efetuados segundo o que for medido no período, ou seja, a autora só receberia o
que tivesse feito.
Assim, é possível concluir que a corré CRHIS cumpriu com o avençado contratualmente, ou
seja, repassou à autora os recursos recebidos da ré Caixa Econômica Federal, no prazo
estabelecido e conforme contratualmente avençado.
Desse modo, tenho que a documentação juntada pelas rés CRHIS e CEF comprova que os
contratos celebrados foram rigorosamente cumpridos, não sendo o caso de pagar à construtora
autora nem os alegados danos materiais, nem os supostos lucros cessantes.
(...)”
Em que pesem todas as alegações ventiladas pela PILOTIS, o fato é que a Companhia
Regional de Habitações de Interesse Social - CRHIS, promoveu a juntada do “TERMO DE
ENTREGA E RECEBIMENTO DEFINITIVO DE OBRA”, DATADO DE 21/06/1994, de seguinte
teor:
“AOS 16 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 1.994, ATRAVES DO OFICIO PROTOCOLADO SOB
N. 261/94, A EMPRESA PILOTIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., COM SEDE NA
CIDADE DE ARAÇATUBA-SP., NA RODOVIA ELIEZER MONTENEGRO MAGALHAES, KM
43.710, POR SEU DIRETOR PROPRIETÁRIO, DR. PAULO CESAR RIBEIRO GUERRA,
SOLICITOU A DIRETORIA DA COMPANHIA REGIONAL DE HABITAÇÕES DE INTERESSE
SOCIAL - CRHIS, QUE UMA VEZ ATENDIDAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS PELOS ITENS
12.5 E 12.8 DO CADERNO DE ENCARGOS, REFERENTE A CONSTRUÇÃO DO CONJUNTO
HABITACIONAL “GABRIEL MONTEIRO III” NO MUNICÍPIO DE GABRIEL MONTEIRO,
ESTADO DE SÃO PAULO, FOSSE A OBRA RECEBIDA EM CARÁTER DEFINITIVO PELA
COHAB/CRHIS.
ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO TÉCNICO PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO, O
DR. TADEU ANGELO DRAGNE, DIRETOR TÉCNICO DA COHAB/CRHIS, OPINOU PELO
RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA JUSTIFICANDO QUE A OBRA HAVIA SIDO
VISTORIADA E QUE AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO CADERNO DE ENCARGOS FORAM
ATENDIDAS PELA EMPREITEIRA, RESSALVANDO O DISPOSTO NOS ITENS 10.34, 12.6 E
13.7, DO REFERIDO CADERNO, QUE TRATAM DAS GARANTIAS SODRE A SOLIDEZ E
SEGURANCA DOS TRABALHOS EXECUTADOS E QUE CONTINUARÃ VIGENTES
INDEPENDENTEMENTE DO PRESENTE TERMO.
FINALIZANDO, OS REPRESENTANTES LEGAIS DA COHAB/CHRIS, DA EMPRESA PILOTIS
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., DERAM MÚTUA, RECÍPROCA E GERAL QUITAÇÃO
COM RELAÇÃO A TODOS OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO
CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO EM 31.10.91.
E, PARA CONSTAR, O SENHOR PRESIDENTE DA COHAB/CHRIS, DETERMINOU A
LAVRATURA DO PRESENTE TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DEFINITIVO,
ASSINADO PELAS PARTES CONTRATANTES, EM 03 (TRÊS) VIAS DE IGUAL TEOR E
FORMA, NA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS ABAIXO ASSINADAS. - NEGRITEI
Ora, o termo de quitação é claro e constitui ato jurídico perfeito.A construtora não pode ser tida
como hipossuficiente. Dessa forma, quando deu a quitação tinha plenas condições de saber o
que estava fazendo.
O termo de quitação é ato de vontade, consciente, livre, e mesmo havendo diferenças
supostamente conhecidas por parte da empresa credora, essas podem ter sido utilizadas como
meio de tratamento negocial, até porque a autora informou que entregou a obra em prazo
superior ao ajustado, condição esse que implicaria na aplicação de multa à empreiteira, a teor
da cláusula décima primeira do contrato.
Em suma, a Pilotis reconheceu satisfeitos todos os direitos relativos ao contrato em discussão.
Se desconfiava, ou sabia que havia uma diferença a receber, optou por não cobrá-la, dando a
quitação do direito.
Assim, os elementos constantes dos autos dispensam outras provas para reputar válida a
quitação, inexistindo indicativos de vícios de cometimento ou nulidades que possam levar à
invalidade da aceitação dos termos e condições da quitação mútua assinada pelos contratantes
e testemunhas.
Nesses termos, deve ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por fundamento
diverso.
A teor do acima exposto, prejudicado o exame das razões de agravo retido da Pilotis.
Por essas razões, rejeito as preliminares e dou provimento aos agravos internos da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da COMPANHIA REGIONAL DE HABITAÇÕES DE
INTERESSE SOCIAL – CRHIS, para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente a
apelação da PILOTIS CONSTRUÇÕES E COM/ LTDA.
Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária
fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo
preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive
(E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio
CarlosFerreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO REJEITADAS. CONTRATANTES DERAM MÚTUA, RECÍPROCA E GERAL QUITAÇÃO
COM RELAÇÃO A TODOS OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO
CONTRATO DE EMPREITADA. ATO JURÍDICO PERFEITO.
- A Caixa Econômica Federal é parte legítima a figurar no polo passivo da ação em que se
discute a inadimplência do repasse de verbas referentes a empréstimos provenientes de
recursos originados das contas do FGTS, não se cogitando a o litisconsórcio passivo
necessário com a União. Precedentes.
- A construtora reconheceu satisfeitos todos os direitos relativos ao contrato em discussão ao
assinar o “TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DEFINITIVO DE OBRA”, constituindo ato
jurídico perfeito.
- Os elementos constantes dos autos dispensam outras provas para reputar válida a quitação,
inexistindo indicativos de vícios de cometimento ou nulidades que possam levar à invalidade da
aceitação dos termos e condições da quitação mútua assinada pelos contratantes e
testemunhas.
- Prejudicado o agravo interno da parte autora.
- Agravos internos das rés providos para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente
a apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares, dar provimento aos agravos internos da rés e
negar provimento à apelação da autora, restando prejudicado o agravo retido por ela interposto,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
