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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. LEI 8....

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:10

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. LEI 8.112/90. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravos legais desprovidos. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1398795 - 0005583-18.2002.4.03.6000, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 03/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/11/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005583-18.2002.4.03.6000/MS
2002.60.00.005583-5/MS
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:LEANDRO DA CRUZ ARRUDA
ADVOGADO:MS005865 MAURO WASILEWSKI e outro(a)
AGRAVANTE:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. LEI 8.112/90. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravos legais desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de novembro de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 05/11/2015 13:27:08



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005583-18.2002.4.03.6000/MS
2002.60.00.005583-5/MS
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:LEANDRO DA CRUZ ARRUDA
ADVOGADO:MS005865 MAURO WASILEWSKI e outro(a)
AGRAVANTE:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravos legais interpostos por ambas as partes contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, do Código de Processo Civil.

Requer o agravante Leandro da Cruz Arruda a reforma da r. decisão, argumentando, em síntese, que a sua aposentadoria ocorreu em decorrência de invalidez, razão pela qual deve receber os proventos integrais, neles inserta a gratificação por encargos de representação de gabinete percebida à época.

Por seu turno, requer a União Federal a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que é indevida a incorporação da gratificação percebida pelo autor, porquanto regida pela Lei n° 6.732/79.

Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/11/2015 13:27:01



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005583-18.2002.4.03.6000/MS
2002.60.00.005583-5/MS
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:LEANDRO DA CRUZ ARRUDA
ADVOGADO:MS005865 MAURO WASILEWSKI e outro(a)
AGRAVANTE:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

VOTO

Não assiste razão às partes agravantes.

Nos termos do caput e §1°-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.

Com efeito, a decisão monocrática está em absoluta consonância com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


"Trata-se de apelações interpostas por LEANDRO DA CRUZ ARRUDA e pela UNIÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária que objetivava a reinclusão no cálculo da aposentadoria a gratificação por encargos de representação de gabinete, função exercida no período de 01.07.1989 a 02.01.1992. Sendo concedido 1/5 da gratificação. Sucumbência recíproca fixada em R$ 1.000,00. Com reexame necessário.
O primeiro apelante alega que faz jus aos proventos integrais, inclusive da totalidade da gratificação, tendo em vista ter sido aposentado por invalidez devido a doença grave.
A União alegou que o apelante só teria direito a incorporação da mencionada gratificação, caso tivesse mais de cinco anos na função, conforme o disposto no art. 2º da lei 6.732/1979 que vigia a época do período requerido. Requereu a reforma da sentença.
As apelações foram recebidas em ambos efeitos. Apresentadas contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 557, caput do Código de Processo Civil, posto a existência de jurisprudência dominante sobre a matéria em debate.
O autor, servidor do TRE/MS, aposentado por invalidez devido a alienação mental, representado pelo seu curador e genitor, teve a mencionada aposentadoria deferida contendo a gratificação - por encargos de Representação de Gabinete, escala 160, Assistente - integrada ao benefício. Posteriormente, o TCU recomendou a exclusão da gratificação pois o servidor não reunia a época os pressupostos temporais. O que ensejou na presente na ação.
Tendo em vista que o autor exerceu tal gratificação no período de 01.07.1989 a 02.01.1992, o magistrado a quo concedeu 1/5 (um quinto) da gratificação, com fulcro no art. 62, §2º da lei 8.112/90.
Pois bem, decidiu bem o juiz de piso, ante ao entendimento do STJ que concluiu pela auto-aplicabilidade do mencionado dispositivo, concluindo que o legislador lhe concedeu normatividade suficiente a regulamentação dos interesses vinculados à matéria.
Nestes termos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. LEI 8.112/90, ART. 62, § 2º. AUTO-APLICABILIDADE.
1. A jurisprudência deste STJ tem admitido a auto-aplicabilidade do disposto na Lei 8.112/90, art. 62, § 2º, no que diz respeito à incorporação de quintos, porquanto o legislador lhe concedeu normatividade suficiente à regulamentação dos interesses vinculados à matéria.
2. Recurso conhecido e provido.
(REsp 159.973/RN, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/1999, DJ 29/03/1999, p. 201)
ADMINISTRATIVO - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - CRITÉRIO DO ART. 62, § 2º, DA LEI Nº 8.112/90.
1. O § 2º, do art. 62, da Lei nº 8.112/90, continha todos os elementos necessários à sua aplicação imediata, não havendo necessidade de norma posterior para regular matéria já regulada pelo mesmo.
2. Recurso não conhecido.
(REsp 140.790/PB, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/1998, DJ 18/12/1998, p. 421)
Assim, não merecem prosperar os argumentos dos apelantes, haja vista a aplicabilidade do §2º do art. 62 da lei 8.112/90 no caso em tela.
Quanto aos argumentos do autor da causa, verifico que foi obedecido o disposto no art. 40 da CF/88, sendo devidamente pago o valor integral dos proventos. Sendo que a gratificação objeto destes autos possui natureza de vantagem proptem laborem (gratificação de serviço), por ser vantagem paga aos servidores em condições normais de serviço, como incentivo à eficiência pessoal, possui natureza jurídica de verdadeiro adicional de função e, como tal, integra a parcela variável dos vencimentos, e não o próprio padrão legal de vencimento básico dos servidores. Sendo que a sua percepção está condicionada ao atendimento de determinados requisitos. Ademais, tais gratificações não foram concedidas a todos os servidores indistintamente, situação que afasta o atributo da generalidade na sua concessão.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. VANTAGEM PROPTER LABOREM. EXTENSÃO.DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. I - Descabe a extensão do pagamento de gratificação de serviço (propter laborem) a servidor inativo, uma vez que tal circunstância afasta o atributo de generalidade na sua concessão. II - Na espécie, o recorrente, servidor inativo do e. Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro pretende a extensão do pagamento da Gratificação de Representação de Gabinete e da Gratificação de Encargos Especiais, as quais têm natureza jurídica propter laborem,visto que a sua percepção está condicionada ao atendimento de determinados requisitos. III - Ademais, tais gratificações não foram concedidas a todos os servidores indistintamente, situação que afasta o atributo da generalidade na sua concessão. Recurso ordinário desprovido.
(STJ - RMS: 20173 RJ 2005/0099460-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/10/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/11/2007 p. 238)
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e inciso XII do artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal Intermediário, nego provimento às apelações, devendo ser mantida a r. sentença em seu inteiro teor.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades de praxe, que se remetam os autos à Vara de Origem."

Diante do exposto, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS.


É como voto.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 05/11/2015 13:27:05



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