D.E. Publicado em 13/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005583-18.2002.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos por ambas as partes contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, do Código de Processo Civil.
Requer o agravante Leandro da Cruz Arruda a reforma da r. decisão, argumentando, em síntese, que a sua aposentadoria ocorreu em decorrência de invalidez, razão pela qual deve receber os proventos integrais, neles inserta a gratificação por encargos de representação de gabinete percebida à época.
Por seu turno, requer a União Federal a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que é indevida a incorporação da gratificação percebida pelo autor, porquanto regida pela Lei n° 6.732/79.
Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005583-18.2002.4.03.6000/MS
VOTO
Não assiste razão às partes agravantes.
Nos termos do caput e §1°-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
Com efeito, a decisão monocrática está em absoluta consonância com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Diante do exposto, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS.
É como voto.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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