
| D.E. Publicado em 19/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de decadência, dar provimento ao recurso de apelação do autor, negar provimento ao recurso do INSS e, no exercício do reexame necessário, corrigir a sistemática de aplicação dos juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005178-61.2007.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Tratam-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por LUÍS PERES BOSI, em ação previdenciária de conhecimento, rito ordinário, ajuizada em face do primeiro apelante, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da concessão da benesse (02.05.1997), mediante o reconhecimento de período de trabalho rural (regime de economia familiar), no período de 01.01.1970 a 30.12.1973, bem como da alegada especialidade e consequente conversão em tempo comum, do período laborado na empresa Sasazaki, entre 14.10.1996 e 25.03.1997.
Ao final, pleiteia o pagamento das diferenças entre a aposentadoria proporcional e a integral, decorrente do presente pleito revisional, respeitada a prescrição.
Não houve pedido de antecipação de tutela.
A r. sentença (fls. 312/321) julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "a-) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, para declarar trabalhado pelo autor, nessas condições, o período de 02.06.1970 a 31.12.1973, b-) JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo especial formulado pelo autor, para reconhecer trabalhado por ele, nessas condições, o intervalo de 14.10.1996 a 25.03.1997, e c-) JULGO PROCEDENTE o pedido de revisão da renda mensal do benefício auferido pelo autor (NB 105.764.565-3), em ordem a que seja calculado, desde a concessão (02.05.1997), pelo percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, fazendo jus às diferenças respectivas, que o INSS deverá pagar-lhe, respeitada a prescrição quinquenal." Determinou, também, que a correção monetária incida sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula nº 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23.10.2001, e Resolução nº 561/2007 do CJF, e que os juros de mora sejam calculados em 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC c.c. o art. 161, § 1º do CTN, contando-se, a partir da citação, de forma decrescente para as parcelas posteriores a tal ato processual e, de forma globalizada, para as anteriores. Por fim, condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, 21, parágrafo único, ambos do CPC/73 e da Súmula nº 111 do C. STJ.
Em razões recursais de fls. 324/332, a parte autora requer a reforma da sentença para:
O INSS, por sua vez, também se insurgiu contra a r. sentença (fls. 336/340-vº) alegando, em síntese, a ocorrência de decadência do direito, e na eventualidade de manutenção da sentença a fixação dos honorários no percentual máximo de 5%, não incidindo sobre prestações vencidas após a sentença e a incidência de juros somente após a citação.
O autor apresentou contrarrazões (fls. 345/355).
Sentença submetida a reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Por primeiro, afasto a alegação de decadência objeto da apelação do INSS.
Não houve o transcurso do prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a saber:
No caso, o autor ingressou previamente com pedido administrativo, em 05.03.1998 (fl. 39), e a comunicação da decisão prolatada em última instância administrativa ocorreu em 10.03.2003 (fl. 51).
Não se há falar, portanto, em decadência, uma vez que a ação foi ajuizada em 18.10.2007.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor:
a) Certificado de dispensa de incorporação, datado de 1974, no qual consta residir em zona rural e como profissão a de lavrador (fl. 71);
b) Título eleitoral, com data de 1974, com profissão datilografada "lavrador" (fl. 72);
c) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis referente à transcrição, em 26 de março de 1969, do Formal de Partilha decorrente do falecimento de Diogo Perez, dando conta que o pai do autor (Manoel Peres Rodrigues) recebeu por herança imóvel rural (Sítio São José - Córrego Granada) situado na Fazenda Guataporanga (fl. 75);
d) Certidão da Secretaria de Segurança Pública a respeito da residência do autor no Sítio São José, Bairro Granada, quando requereu carteira de identidade em 02.08.1974 (fl. 82);
e) Certidão da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda informando que consta de livro próprio a inscrição do pai do requerente, como produtor rural, a partir de 16.08.1968 (fl. 84).
f) Certidão de casamento do pai da parte autora, de 17.01.1948, em que consta a profissão de lavrador (fl. 116);
g) Certidão de casamento do irmão da parte autora, de 20.01.1973, em que consta a profissão de lavrador (fl. 117).
Há ainda outras provas, menos relevantes, pois em nome de terceiros (José Peres) ou por serem de caráter unilateral e, ainda, produzidas no ano de 1997, com claro intuito de instruir o pedido administrativo.
A vasta documentação juntada, entretanto, é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
As testemunhas do autor. Sra. Maria Moreira Barros, Sr. Elpídio Ferreira de Melo e Sr. Diogo Sanches (fls. 308/310-verso) descreveram o trabalho do autor no sítio do pai, em detalhes, notadamente quanto ao fato do sítio ter sido fruto de herança, no qual os membros da família trabalhavam na colheita de café, e sem o auxílio de empregados. Corroboraram, também, que o autor laborava à tarde, após a escola, na lavoura de café e que, em 1975, a família do mesmo se mudou para Marília.
O digno Juízo de 1º grau acolheu o trabalho no campo de 02.06.1970 (data em que o autor completou 14 anos) a 31.12.1673, afastando o período de 1º.01.1970 a 1º.06.1970.
No recurso da parte autora, há impugnação a respeito dessa restrição, sustentando que o trabalho deve ser considerado a partir de 12 (doze) anos.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, transcrevo o entendimento adotado pelo Desembargador Federal Paulo Domingues, desta 7ª Turma, do qual compartilho:
A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 1º.01.1970 (conforme pleiteado na inicial, quando o autor contava com 13 anos), até 31.12.1973, uma vez que, no ordenamento constitucional pretérito, a idade mínima para o exercício de atividade laborativa constitucionalmente tolerada era de 12 anos.
Quanto ao período de trabalho urbano, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade, mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando em segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Aqui, pretende a contagem do trabalho exercido como "operador de máquina de produção" no setor de Estamparia da empresa Sasazaki - Indústria e Comércio Ltda., que atua no ramo de Metalurgia, entre 14.10.1996 e 25.03.1997 (CTPS - fl. 33 e CNIS em anexo), como especial.
A atividade está enquadrada no código 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.1, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
Assim, merece ser considerada especial.
No caso concreto, considerando o período de tempo já computado pelo INSS, acrescido do labor rural e especial aqui acolhidos e, este último convertido em comum, conclui-se que o segurado havia completado mais de 35 anos de contribuição na data da entrada do requerimento (02.05.1997 - fl. 26), havendo, pois, direito à revisão do seu benefício previdenciário.
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
De outra parte, prospera a alegação de que a aplicação do fator "1,4" na conversão do tempo especial, exercido na empresa Sasazaki, em comum, resulta em 5 meses e 12 dias, conforme planilha em anexo.
Verifico que a verba honorária foi módica, adequada e moderadamente fixada em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
A Autarquia Securitária foi corretamente isentada do ressarcimento de custas e despesas processuais, eis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Mantenho os critérios de fixação da correção monetária, eis que estipulados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do precedente a seguir transcrito:
Os juros de mora são devidos a partir da citação e, igualmente, devem observar os critérios estabelecidos no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência, dou provimento ao recurso de apelação do autor, para acolher o alegado trabalho como rurícola, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 1º.01.1970 a 1º.06.1970, para corrigir a conversão do tempo de serviço especial na empresa Sasazaki, de forma a totalizar 35 anos, 5 meses e 13 dias de atividade e, assim, rever o ato de concessão do benefício para que ele corresponda à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Nego provimento ao recurso do INSS e, no exercício do reexame necessário, corrijo a sistemática de aplicação dos juros, que deverão incidir desde a citação, pelos percentuais adotados pelo Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, mantida, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição. Na fase de cumprimento do julgado, deverão ser pagas as diferenças entre o benefício proporcional concedido e o integral agora revisto.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 06/12/2016 17:52:34 |
