Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001438-68.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos
limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da
correlação entre o pedido e a sentença.
2. Ainda que o c. STJ tenha entendimento no sentido que "o pleito contido na peça inaugural,
mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário, deve ser analisado com certa
flexibilidade" (cf. AIRESP 1412645, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE
31.10.2017), deve-se levar em conta que o princípio da fungibilidade se aplicaria, apenas, aos
benefícios de mesma natureza, qual seja, previdenciária, o que não ocorre com o benefício
assistencial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita.
3. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF (v., p. ex., o
ARE 734242 AgR), este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade
de devolução dos valores eventualmente recebidos pela parte autora em razão de sentença ou
tutela antecipada.
4. Preliminar acolhida. Sentença parcialmente nula. Apelação prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001438-68.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEILDO MOREIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001438-68.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEILDO MOREIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de prestação
continuada (LOAS), a partir do ajuizamento da ação, afastando ainda o pedido de concessão de
quaisquer dos benefícios por incapacidade uma vez que não satisfeito o período de carência, sem
condenação em honorários advocatícios. Sentença não submetida à remessa necessária.
O INSS interpôs recurso de apelação por meio do qual alega, preliminarmente, a nulidade da
sentença em razão de julgamento extra petita, pois não requerida a concessão de benefício de
prestação continuada (LOAS). No mérito, pleiteia a reforma integral do julgado uma vez que não
restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da remessa necessária e pelo
desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001438-68.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEILDO MOREIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico que a parte
autora ajuizou a presente demanda requerendo a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo singular, por sua vez, ao proferir sentença, considerou não satisfeito o período de
carência necessário para a concessão dos benefícios por incapacidade e, em atenção ao
princípio da fungibilidade, concedeu o benefício assistencial.
Não se conformando com tal decisão, apela a autarquia postulando a reforma integral da
sentença uma vez que restou caracterizado julgamento extra petita.
De fato, conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos
limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da
correlação entre o pedido e a sentença.
Esclareça-se que, ainda que o c. STJ tenha entendimento no sentido de que "o pleito contido na
peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário, deve ser
analisado com certa flexibilidade" (cf. AIRESP 1412645, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJE 31.10.2017), deve-se levar em conta que o princípio da fungibilidade se
aplicaria, apenas, aos benefícios de mesma natureza, qual seja, previdenciária, o que não ocorre
com o benefício assistencial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Nesse sentido:
"BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART.
203 DA CF/88 E LEI 8.742/93. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Os extratos do CNIS juntados aos autos demonstram que a autora é segurada obrigatória da
Previdência Social, e que está usufruindo do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a
data do requerimento administrativo (DER) em 30/04/2015, e termo inicial (DIB) fixado em
27/02/2012 (fls. 205/207).
3. Comprovado nos autos que antes da propositura da ação em 25/01/2010, objetivando a
concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente, a autora estava inscrita no Regime
Geral da Previdência Social, por certo não se insere no rol dos destinatários do benefício
assistencial, porquanto o RGPS lhe assegura o direito aos benefícios decorrentes de
incapacidade, como auxílio doença ou invalidez, além de outros elencados no Art. 18, da Lei
8.213/91.
4. Conquanto a E. Corte Superior oriente no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito
contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, cabe destacar que não há
pedido expresso para a concessão do benefício de auxílio doença, de modo que qualquer
decisão nesse sentido configuraria julgamento extra petita, porquanto o princípio da fungibilidade
se aplica apenas aos benefícios da mesma natureza previdenciária, o que não é o caso dos
autos.
5. O benefício assistencial não é substituto do benefício de auxílio doença, tampouco se destina à
complementação de renda e sua finalidade primeira é prover as necessidades básicas dos
hipossuficientes, independentemente de contribuições, que não sobreviveriam sem o amparo
Estatal.
6. Apelação desprovida". (TRF/3, 10ª Turma, Desembargador Federal Baptista Pereira, AC nº
2012.03.99.049958-3, j. 28.03.2017, DE 10.04.2017)
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO.
1. Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
2. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que
foi posta (artigos 128 e 460 do CPC/1973 - artigos 141 e 492 do NCPC), sob pena de se proferir
julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. A teor do disposto no parágrafo único do art.
264 do CPC (art. 329 do NCPC), não é permitida a alteração do pedido após o saneamento do
processo.
3. Apelação da parte autora não provida". (TRF/3, 10ª Turma, Desembargadora Federal Lucia
Ursaia, AC nº 2013.61.11.002997-1, j. 04.04.2017, DE 17.04.2017).
Assim, ACOLHOA PRELIMINAR para declarar a nulidade parcial da sentença, no tocante à
concessão do benefício assistencial, cassando os efeitos da tutela antecipada anteriormente
concedida, mantida, no mais, a improcedência do pedido inicial, prejudicado o mérito da
apelação.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF (v., p. ex., o
ARE 734242 AgR), este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade
de devolução dos valores eventualmente recebidos pela parte autora em razão de sentença ou
tutela antecipada.
É como voto.
5001438-68.2016.4.03.9999
Voto-vista
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento:Deildo Moreira de Jesus ajuizou a
presente ação previdenciária em face do INSS, objetivando a concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez.
Proferida sentença acolhendo o pedido da autora, para condenar a Autarquia a pagar-lhe amparo
social, no valor equivalente a um salário mínimo por mês, com o deferimento da antecipação dos
efeitos da tutela, foi interposta apelação pela autarquia previdenciária.
O Exmo. Sr. Desembargador Nelson Porfírio, em seu brilhante voto, houve por bem acolher a
preliminar arguida pelo réu, para declarar a nulidade parcial da sentença, no tocante à concessão
do benefício assistencial, cassando os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida,
mantendo, no mais, a improcedência do pedido inicial, bem como julgando prejudicado o mérito
da apelação do INSS, ao argumento de que “(...) ainda que o c. STJ tenha entendimento no
sentido de que ‘o pleito contido na peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com
caráter previdenciário, deve ser analisado com certa flexibilidade’ (cf. AIRESP 1412645, 1ª
Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 31.10.2017), deve-se levar em conta
que o princípio da fungibilidade se aplicaria, apenas, aos benefícios de mesma natureza, qual
seja, previdenciária, o que não ocorre com o benefício assistencial, sob pena de incorrer em
julgamento extra petita”.
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto aos aspectos fáticos e jurídicos que
envolvem a presente causa.
No caso em exame, o autor afirmou que sempre trabalhou como lavrador e que padece de
problemas de saúde, sendo portador de Tendinite do supraespinhal esquerdo, e uma possível
ruptura no tendão do subescapular. Formulou, então, o seu pedido nos seguintes termos: “Que a
presente Ação seja processada e julgada procedente, com a condenação do Instituto Requerido,
a pagar o benefício da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, previsto no artigo 42 da Lei
8.213/91, à época da liquidação, recolhendo-se as prestações vencidas, em uma só parcela a
partir da citação do beneficio negado, com juros e correção monetária, acrescido dos honorários
de advogado de 20% sobre o montante; (....)”
O MM. Magistrado a quo, contudo, ao apreciar o caso concreto, entendeu que apesar de o
benefício pleiteado consistir na aposentadoria por invalidez, dada à natureza da incapacidade do
autor, bem como suas condições sociais e de subsistência, em aplicação ao princípio da
fungibilidade, o caso dos autos se enquadraria nos requisitos do benefício assistencial de
prestação continuada previsto na LOAS. Fundamentou a sua decisão, portanto, na Lei n°
8.742/93, regulamentada pelo Decreto n° 1.744/95, os quais dispõem sobre o amparo assistencial
ou benefício de prestação continuada.
O benefício de caráter assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição da República, é
destinado às para pessoas deficientes e idosas que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse contexto, sublinho que o Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes, dos deveres e
da responsabilidade do juiz, determina que o este decidirá a lide nos limites em que foi proposta,
sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da
parte (art. 141). Ademais, em seu art. 492, proíbe a prolação de sentença extra petita, isto é, fora
do que foi pedido, ao vedar que o juiz profira sentença de natureza diversa da pedida, bem como
condene a parte em objeto diverso do que foi demandado. Dessa forma, não poderia ter o
magistrado a quo julgado procedente a presente ação como se fosse pertinente à concessão de
benefício de amparo social.
Destaco, por oportuno, a existência de precedente desta 10ª Turma no sentido de configurar-se
como extra petita a sentença que concede benefício assistencial de prestação continuada em
demanda cuja inicial veicula pedido de deferimento de benefício previdenciário por incapacidade:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
I - Toda a fundamentação da ação (causa de pedir) e o pedido, versam exclusivamente sobre o
benefício de aposentadoria por invalidez, a r. sentença, ao apreciar o pedido, entendeu tratar-se
de benefício de prestação continuada, julgando assim o pedido improcedente, portanto
julgamento extra petita.
II - Sentença que se declara nula de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 923520 0009551-19.2004.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA:29/11/2004 PÁGINA:)
Diante do exposto, acompanho o ilustre relator integralmente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos
limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da
correlação entre o pedido e a sentença.
2. Ainda que o c. STJ tenha entendimento no sentido que "o pleito contido na peça inaugural,
mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário, deve ser analisado com certa
flexibilidade" (cf. AIRESP 1412645, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE
31.10.2017), deve-se levar em conta que o princípio da fungibilidade se aplicaria, apenas, aos
benefícios de mesma natureza, qual seja, previdenciária, o que não ocorre com o benefício
assistencial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita.
3. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF (v., p. ex., o
ARE 734242 AgR), este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade
de devolução dos valores eventualmente recebidos pela parte autora em razão de sentença ou
tutela antecipada.
4. Preliminar acolhida. Sentença parcialmente nula. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar e declarar a nulidade parcial da sentença, cassar a
tutela antecipada anteriormente concedida e julgar prejudicada a apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA