Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6106492-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, publicada no Diário Oficial da União
de 02/05/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, de
modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado
profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional
n.º 20/98, de 16/12/1998.
2. Desse modo, tem-se admitido a averbação do período de frequência em escolas industriais ou
técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada frequência ao curso profissionalizante
e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da aludida
Instrução Normativa 20 do INSS, na redação dada pela IN 27.
3. Na hipótese dos autos, a certidão acostada apenas demonstra que o autor foi aluno aprendiz
junto à instituição de ensino ETEC – Deputado Paulo Ornellas Carvalho de Barros – Garça/SP no
período de 1974/1978/1979 (id 100045696 - Pág. 2/3).
4. Por sua vez, o atestado juntado à id 100045696 – p. 3 informa que o autor foi matriculado em
curso de Habilitação Profissional Plena de Agropecuária, concluindo-o em 11/12/1981, nada
constando se, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária,
mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento e materiais
escolares, consoante precedentes do Colendo Superior de Justiça e desta Corte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. E, ainda que as testemunhas ouvidas (fls. 160/161) confirmem que os alunos ficavam na
escola, pois os acompanhava em todos os setores, e sobre terem alojamento, comida, estudo
teórico e prático, ainda assim, apenas a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o
alegado.
6. Desse modo, não ficou comprovado nos autos o efetivo exercício de atividade laborativa na
condição de aluno-aprendiz no intervalo de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias,
entre os anos de 1979 e 1981.
7. Deve ser reformada a r. sentença e julgado improcedente o pedido de averbação.
8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6106492-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO MAZETTI
Advogado do(a) APELADO: OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6106492-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO MAZETTI
Advogado do(a) APELADO: OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCELO MAZETTI em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a averbação do período em que foi aluno-
aprendiz junto à ETEC – Deputado Paulo Ornellas Carvalho de Barros.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer que o autor, para fins previdenciários,
frequentou a "ETEC – Deputado Paulo Ornellas Carvalho de Barros", na condição de aluno-
aprendiz do curso de "Técnico em Agropecuária", pelo período de correspondente a 02 (dois)
anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias, entre os anos de 1979 e 1981, que deverá ser anotado
em seu prontuário que o autor recebeu remuneração indireta enquanto frequentava o curso
“Técnico em Agropecuária” na condição de aluno-aprendiz, devendo o requerido proceder com a
respectiva averbação em seu prontuário. Sucumbente, arcará o requerido com eventuais
despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), por
apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos
do autor, condenando-o a reconhecer tempo de serviço como aluno-aprendiz sem remuneração
ou contrapartida. Alega que para comprovar o alegado, o autor apenas juntou “Certidão – Aluno-
Aprendiz nº 015/2010” (fl. 14), a qual nada demonstra acerca de algum tipo de remuneração ou
contrapartida (alimentação, hospedagem – sistema de internato, materiais e equipamentos
necessários às suas atividades, utilidades estas que equivalem, ainda que indiretamente, a uma
espécie de remuneração) recebidas por aquele no exercício da função de aprendiz ou de
contribuição para a União. Aduz que não há prova nos autos apta a demonstrar que o autor
efetivamente era um trabalhador aprendiz, recebendo qualquer tipo de remuneração pelos seus
serviços prestados durante o curso profissionalizante que frequentava, sendo impossível o
reconhecimento de tal período como tempo de serviço. Alega que para averbação do período se
faz necessária a indenização, com o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas,
caso contrário, não pode ser expedida CTC para fins de contagem em regime próprio. Caso seja
mantida a sentença requer a fixação do valor dos honorários advocatícios no mínimo legal, em
5% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, pois não houve, neste processo, trabalho
que justifique sua exasperação. Requer que o recurso seja recebido em ambos os efeitos, seja
conhecido e provido para reformar a r. sentença, julgando improcedente os pedidos e seja
condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6106492-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO MAZETTI
Advogado do(a) APELADO: OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora alega na inicial que trabalhou na condição de aluno-aprendiz na Escola
ETC – Deputado Paulo Ornellas Carvalho de Barros – Garça/SP no período de 1979 a 1981.
Alega que a atividade no período acima descrito foi desenvolvida de forma contínua e ininterrupta,
em virtude das atividades práticas exercidas nos campos de cultura e criações, recebendo como
forma de remuneração o ensino, alojamento e alimentação pelos serviços prestados.
Portanto, a controvérsia se restringe a possibilidade da averbação do tempo de estudo em Escola
Técnica profissionalizante de 1979 a 1981.
Da averbação do período como aluno-aprendiz:
A esse respeito, vale ressaltar que a Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008,
publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução
Normativa n.º 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de
serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno
aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16/12/1998. Confira-se:
"Art. 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até
a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, poderão
ser computados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o
segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no
Regime Geral de Previdência Social-RGPS, mesmo após a publicação do Regulamento da
Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Serão considerados como períodos
de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz:
I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais
mantidas por empresas ferroviárias;
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com
base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) a saber:
a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa
privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o
realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço
Nacional da Indústria-SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio-SENAC, ou instituições por estes
reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus
empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou em qualquer estabelecimento de
ensino industrial;
III - os períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem
como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola), desde que tenha havido retribuição
pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno,
certificados na forma da Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864, de 1980, e do Decreto nº
85.850/81;
IV - os períodos citados no inciso anterior serão considerados, observando que:
a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a
15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim à
comprovação do vínculo;
b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do
período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de
contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer
MPAS/CJ nº 2.893/02;
c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores
recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiros, entre outros".
Desse modo, tem-se admitido a averbação do período de frequência em escolas industriais ou
técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada frequência ao curso profissionalizante
e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da aludida
Instrução Normativa 20 do INSS, na redação dada pela IN 27.
A respeito cito jurisprudência desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149 DO STJ. PERÍODO
DE ESTUDOS EM ESCOLA AGRÍCOLA DE 2º GRAU. RECONHECIMENTO. VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 58, XXI, DO REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, APROVADO PELO DECRETO Nº 611, DE 21 DE JULHO DE 1992.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Omissis (...)
VIII - É antiga a preocupação dirigida à formação educacional do jovem, de que é exemplo a
edição do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, que trata da Lei Orgânica do Ensino
Industrial, de que se extrai, em relação às escolas técnicas de 2º grau, o induvidoso
aproveitamento do tempo de serviço referente ao período de aprendizado desenvolvido no seu
âmbito. Corolário da importância atribuída ao estudo profissionalizante é a extensão dos efeitos
previdenciários a quem tenha sido regular freqüentador do curso, de modo a estimular o ingresso
nas escolas pertinentes, além de propiciar o retardamento da entrada de menores no mercado de
trabalho, sem a devida preparação em termos educacionais. Inteligência do artigo 58, XXI, do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho
de 1992.
IX - O apelado demonstrou ter sido matriculado no curso de técnico em agropecuária junto à
Escola Técnica Agrícola Estadual (ETAE) "Maria Joaquina do Espírito Santo", na cidade de Santa
Cruz do Rio Pardo-SP, no período de 22.03.1971 a 25.02.1973, consoante certidão de fls. 16
emitida pelo diretor daquela instituição de ensino, bem como no curso de técnico agrícola na
Escola Técnica Agrícola Estadual (ETAE) "Augusto Tortolero Araújo", na cidade Paraguaçu
Paulista-SP, durante o período de 15.01.1973 a 15.12.1973, conforme certidão de fls. 17 também
emitida diretor da escola, em um total de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de
tempo de serviço.
XI -Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o
pedido de averbação do tempo de serviço formulado na inicial, reconhecendo os períodos de
atividade como aluno aprendiz em Escola Técnica Agrícola Estadual (ETAE) de 22.03.1971 a
25.02.1973 e de 15.01.1973 a 15.12.1973, somando um total de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e
23 (vinte e três) dias de tempo de serviço. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes
arcarão com os honorários advocatícios e custas respectivos".
(TRF da 3ª Região, AC 621596 - processo nº 2000.03.99.050966-5, Nona Turma, j. em
23/04/2007, v.u., DJU de 17/05/2007, página 552, Relª. Des. Federal Marisa Santos)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ.
- O tempo de estudo prestado pelo aluno-aprendiz de escola técnica ou industrial em escola
pública profissional, mantida à conta do orçamento do Poder Público, é contado como tempo de
serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, conforme redação do inciso XXI, do artigo 58,
do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, desde que esteja demonstrado que,
na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária, mesmo que
indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento e materiais escolares,
consoante precedentes do Colendo Superior de Justiça e desta Corte.
- Comprovado o tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz em curso técnico em
agropecuária, mediante contraprestação pecuniária indireta (regime de internato com o
fornecimento de refeições), concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais.
- Apelação do autor provida." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
2221008 - 0004619-31.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2017)
Cumpre citar, ainda, o enunciado da Súmula n. 96, do E. Tribunal de Contas da União:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado,
na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros".
Na hipótese dos autos, a certidão acostada apenas demonstra que o autor foi aluno aprendiz
junto à instituição de ensino ETEC – Deputado Paulo Ornellas Carvalho de Barros – Garça/SP no
período de 1974/1978/1979 (id 100045696 - Pág. 2/3).
Por sua vez, o atestado juntado à id 100045696 – p. 3 informa que o autor foi matriculado em
curso de Habilitação Profissional Plena de Agropecuária, concluindo-o em 11/12/1981, nada
constando se, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária,
mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento e materiais
escolares, consoante precedentes do Colendo Superior de Justiça e desta Corte.
E, ainda que as testemunhas ouvidas (fls. 160/161) confirmem que os alunos ficavam na escola,
pois os acompanhava em todos os setores, e sobre terem alojamento, comida, estudo teórico e
prático, ainda assim, apenas a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o alegado.
“EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ALUNO-APRENDIZ. NÃO-COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NESSA
CONDIÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
- Não demonstrado o recebimento de remuneração enquanto aluno-aprendiz, ainda que indireta,
não se há falar no reconhecimento do lapso de duração do respectivo curso-técnico como tempo
de serviço.
- Prevalência do voto vencido, que negava provimento à apelação da parte autora.
- Embargos infringentes conhecidos e providos.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI -
EMBARGOS INFRINGENTES - 1158811 - 0002062-69.2000.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em 26/03/2009, e-DJF3 Judicial 2
DATA: 23/06/2009 PÁGINA: 153)
Desse modo, não ficou comprovado nos autos o efetivo exercício de atividade laborativa na
condição de aluno-aprendiz no intervalo de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias,
entre os anos de 1979 e 1981.
Portanto, deve ser reformada a r. sentença e julgado improcedente o pedido de averbação.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-o em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015) e o disposto
na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, douprovimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, conforme
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, publicada no Diário Oficial da União
de 02/05/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, de
modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado
profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional
n.º 20/98, de 16/12/1998.
2. Desse modo, tem-se admitido a averbação do período de frequência em escolas industriais ou
técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada frequência ao curso profissionalizante
e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da aludida
Instrução Normativa 20 do INSS, na redação dada pela IN 27.
3. Na hipótese dos autos, a certidão acostada apenas demonstra que o autor foi aluno aprendiz
junto à instituição de ensino ETEC – Deputado Paulo Ornellas Carvalho de Barros – Garça/SP no
período de 1974/1978/1979 (id 100045696 - Pág. 2/3).
4. Por sua vez, o atestado juntado à id 100045696 – p. 3 informa que o autor foi matriculado em
curso de Habilitação Profissional Plena de Agropecuária, concluindo-o em 11/12/1981, nada
constando se, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária,
mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento e materiais
escolares, consoante precedentes do Colendo Superior de Justiça e desta Corte.
5. E, ainda que as testemunhas ouvidas (fls. 160/161) confirmem que os alunos ficavam na
escola, pois os acompanhava em todos os setores, e sobre terem alojamento, comida, estudo
teórico e prático, ainda assim, apenas a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o
alegado.
6. Desse modo, não ficou comprovado nos autos o efetivo exercício de atividade laborativa na
condição de aluno-aprendiz no intervalo de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias,
entre os anos de 1979 e 1981.
7. Deve ser reformada a r. sentença e julgado improcedente o pedido de averbação.
8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA