
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 22/11/2016 18:31:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016923-43.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou extinta a execução dos honorários advocatícios fixados em seu favor, na ação de conhecimento, diante da ausência de comprovação da alteração da situação econômica da autora (beneficiária da assistência judiciária gratuita), e condenou o exequente ao pagamento da verba honorária, no valor de R$ 400,00, por equidade.
Alega que, embora tenha sido iniciada a fase de execução do julgado, a autora não foi intimada para pagamento, tão pouco restou garantido o Juízo, não merecendo acolhimento a impugnação apresentada.
Sustenta, ainda, que o valor fixado não atende aos critérios legais, estabelecidos nas alíneas a, b e c, do §3º, do artigo 20 do CPC/73, bem como defende a reforma da sentença diante da ausência de sucumbência a justificar a condenação.
Contrarrazões da apelada às fls. 197/199.
Parecer da Procuradoria Regional da República, preliminarmente, requerendo seja determinado o suprimento da ausência de intervenção ministerial em primeira Instância, diante da manifestação do órgão ministerial em segundo grau de jurisdição. No mérito, opinou pela manutenção da sentença de extinção da execução, contudo, mediante a fixação da sucumbência recíproca entre as partes.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, incumbe esclarecer que a autora ingressou com ação objetivando a concessão do amparo assistencial a idoso, sendo que o feito teve o seu trâmite perante a Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada, havendo manifestação nos autos da Promotoria da Justiça Estadual, no sentido da ausência do interesse de intervir nas ações em que a parte não for reconhecidamente incapaz, o que, no seu entender não ocorreu na hipótese dos autos.
Por outro lado, não vislumbro elemento capaz de eivar de nulidade os atos processuais que culminaram com a sentença, visto que a ausência de intimação, nos termos dos artigos 84 e 246, caput, ambos do CPC/73 (vigente à época), é o que ensejaria a suposta nulidade, e não a ausência de intervenção, conforme declarado pelo MP Estadual (fls. 25/26).
Ressalvo que a sentença transitou em julgado para as partes (fl. 155, verso), não sofrendo a objeção da autora, que deixou de interpor o recurso de apelação no prazo processual previsto.
Com estas considerações, passo ao exame do mérito recursal.
Trata-se de sentença que julgou extinta a execução da verba honorária devida pela autora (beneficiária da assistência judiciária gratuita) ao INSS, em face da sucumbência sofrida na ação em que pleiteou a concessão do benefício assistencial do amparo ao idoso, julgada improcedente, contudo, com a ressalva do disposto no artigo 12, da Lei nº 1060/50 (fls. 153/155).
Após o trânsito em julgado, o INSS foi intimado a se manifestar, ocasião em que requereu o cumprimento da sentença, mediante a intimação pessoal da autora para efetuar o pagamento da verba honoraria (calculada na quantia de R$ 382,86), o que se deu por mandado cumprido à fl. 180, verso dos autos.
Ato contínuo manifestou-se a autora no sentido da impossibilidade em proceder ao pagamento, sem prejuízo de seu sustento e de seu marido, também idoso (visto que a única fonte de renda do casal é o benefício previdenciário de aposentadoria recebido por seu esposo, no valor de 01 salário-mínimo - fls. 182/185).
Da análise dos autos verifico que o apelante não se insurgiu contra o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado na petição inicial e deferido no despacho que determinou a citação da autarquia federal (fl. 27), deixando de exercer a atribuição contida no artigo 7º, caput, da Lei nº 1.060/50, que regulamentou a matéria.
Ademais, o benefício de aposentadoria recebido por seu marido, possui natureza alimentar, o que por si só não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pela autora.
Em relação ao pedido de suspensão da execução, não desconheço o entendimento jurisprudencial assente neste E. Tribunal, bem como no C. STJ, no sentido de que, embora o beneficiário da assistência judiciária seja isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, o mesmo não está desobrigado dos ônus da sucumbência, se vencido na demanda, devendo arcar com as despesas realizadas pela parte contrária.
Entretanto, é igualmente sabido que o pagamento desses encargos não será exigido na hipótese de prejuízo do sustento próprio ou da família do beneficiário, ficando prescrita a obrigação se no prazo de cinco anos, contados da sentença, não puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12).
Dessa forma, considerando que o apelante (INSS) não se desincumbiu do dever de comprovar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos legais necessários à concessão da gratuidade, havendo decorrido mais de cinco anos da prolação da sentença, bem como da oposição da impugnação, não merece reparo os fundamentos utilizados pelo Juízo da Execução, ao considerar que o título é inexequível, devendo, pois, ser extinta a execução. Nesse sentido:
Em relação à condenação do INSS em verba honorária, entendo que a mesma é devida diante do princípio da causalidade, contudo, considerando que o tema não revela alta complexidade, a demandar trabalho aprofundado do advogado, procedo à alteração do valor, passando a ser devida no percentual de 10% do valor pretendido pelo INSS, a teor do disposto no artigo 20, §3º, alínea "c" do CPC/73 (atualmente, previsto no artigo 85, §3º, I, do CPC/15).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reduzir a verba honorária no percentual de 10% do valor da execução pretendida pelo INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 22/11/2016 18:31:51 |
