Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001384-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃOA CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA
À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149
DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ.
APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Não conhecido o agravo retido, eis que não reiterada sua apreciação, pelo INSS, conforme art.
523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - Referentemente à inaptidão laboral, o laudo de perícia realizada em 28/07/2015 assim
descrevera, sobre a parte autora - contando com 66 anos de idade à ocasião, de profissão
“trabalhador rural”: apresenta sequela motora irreversível de acidente vascular cerebral
hemorrágico ocorrido em 04/06/2008, com comprometimento funcional importante.
10 - Em reposta aos quesitos formulados, concluiu o profissional nomeado pelo Juízo que a parte
autora apresentaria incapacidade total e permanente, desde o episódio vascular.
11 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
12 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
13 - Pretende a parte autora comprovar a carência e a qualidade de segurada mediante a
demonstração do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS.
14 - Juntou aos autos: a) certidão de seu casamento, contraído em 21/09/1974, anotada sua
profissão de lavrador; b) certidão fornecida pela Justiça Eleitoral, atestando a condição de
agricultor do autor, à época de sua inscrição eleitoral; c) cartão de filiação junto a sindicato rural
local, em Sete Quedas – MS, no ano de 2006.
15 - A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento corroborou o trabalho
rural do requerente.
16 - Satisfeitas, assim também, a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigida por
lei.
17 - Termo inicial do benefício fixado na data da concessão do “amparo social”, em 24/10/2008,
uma vez implementados, à época, os requisitos para “aposentadoria por invalidez” (Súmula 576
do STJ), observada a prescrição quinquenal, bem como a compensação dos valores pagos
administrativamente.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Verba honorária fixada no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ).
21 - Isenção de custas.
22 - Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001384-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO JOSE SALU
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001384-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO JOSE SALU
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO JOSÉ SALU em ação previdenciária ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de
benefício de “amparo social ao deficiente” em “aposentadoria por invalidez”.
Agravo retido interposto pelo INSS (ID 1769532 – pág. 127/136) contra decisão que estabeleceu
o pagamento dos honorários periciais.
A r. sentença proferida em 31/05/2017 (ID 1769532 – pág. 158/163) julgou improcedente o pedido
inicial, condenando o litigante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no
importe de 10% sobre o valor da causa (R$ 7.464,00), ressalvando a condição da parte autora, de
beneficiária da gratuidade da justiça (ID 1769532 – pág. 30).
Em suas razões recursais (ID 1769532 – pág. 169/192), a parte autora defende a reforma do
decisum, insistindo no deferimento da benesse, alegando, em suma, a comprovação nos autos
não somente da incapacidade laboral, como também a condição de segurado previdenciário
trabalhador rural.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001384-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO JOSE SALU
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Do agravo retido
Não conheço do agravo retido, eis que não reiterada sua apreciação, pelo INSS, conforme art.
523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
Da questão de fundo
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Referentemente à inaptidão laboral, o laudo de perícia realizada em 28/07/2015 (ID 1769532 –
pág. 140) assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 66 anos de idade à ocasião (ID
1769532 – pág. 15), de profissão “trabalhador rural”: apresenta sequela motora irreversível de
acidente vascular cerebral hemorrágico ocorrido em 04/06/2008, com comprometimento funcional
importante.
Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados (ID 1769532 – pág. 51/53), concluiu o
profissional nomeado pelo Juízo que a parte autora apresentaria incapacidade total e
permanente, desde o episódio vascular.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das
conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Constatado o impedimento total e de natureza permanente, passo à análise dos demais requisitos
necessários para o deferimento de “aposentadoria por invalidez”.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Pretende a autora comprovar a carência e a qualidade de segurada mediante a demonstração do
exercício de atividade rural, sem registro em CTPS.
Para tanto, juntou aos autos:
a) certidão de seu casamento, contraído em 21/09/1974, anotada sua profissão de lavrador (ID
1769532 – pág. 16);
b) certidão fornecida pela Justiça Eleitoral, atestando a condição de agricultor do autor, à época
de sua inscrição eleitoral (ID 1769532 – pág. 18);
c) cartão de filiação junto a sindicato rural local, em Sete Quedas – MS, no ano de 2006 (ID
1769532 – pág. 19).
A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento, realizada em (ID 1769532 –
pág. 117/118), corroborou o trabalho rural do requerente, nos seguintes termos:
A testemunha MOISES LIMA em seu depoimento declarou que:
___O senhor conhece o senhor Antonio José a quanto tempo?
Desde 90, daqui de Sete Quedas;
- O senhor conheceu o senhor Antonio o senhor lembra com o
que ele trabalhava?
Boia fria, tanto eu como ele, na época eu era criança ainda e
não podia trabalhar então eu era bombeiro;
- Como que era?
Bombeiro carrega água para os que estão trabalhando;
- E nessa situação, o senhor chegou a trabalhar junto com ele, ou
não, só como bombeiro?
Não. Conforme eu fui crescendo eu fui trabalhando junto com
eles;
- O senhor lembra nome de propriedades?
Lembro, de patrão tudo;
- Então pode falar...
Eu trabalhei com ele na cachoeirinha, na Vila Miguel,
Paranhos, ali divisa de Paranhos, fazenda, os patrões
Geraldinho, Edigar, Negão;
- Certo, que tipo de serviço o senhor fez junto com ele?
Boia fria geralmente é carpa de algodão, arranca de feijão, é
sempre esse serviço assim;
- E está com quanto tempo a última vez que o senhor trabalhou
junto com ele?
Quando ele teve esse problema eu já não estava junto com ele,
estava no Paraguai, tem uns seis, sete anos mais ou menos;
- Está com seis, sete anos que ele teve o problema?
Sim;
- E até antes dele ter esse problema ele estava trabalhando?
Como que o senhor sabe, sendo que o senhor foi para o
Paraguai?
Eu fui para o Paraguai e ele tava trabalhando ainda como boia
fria, ai eu peguei serviço na serraria, ai eu fui e eles ficaram,
ai eu trabalhei uns quatro anos, ai quando voltei eu soube
que ele teve esse problema;
- Entendi ok.”
A testemunha JOSE DALOY DA SILVA:
“- O senhor conhece o senhor Antônio a quanto tempo?
Conheço ele tem mais de vinte anos, daqui de Sete Quedas;
- Conheceu seu Antônio ele trabalhava com o que?
Ele trabalhava em todo serviço, colhendo algodão,
arrancando rabo de burro no pasto, esse serviço assim de
fazenda;
- Porque o senhor chegou a conheceu ele fazendo esse tipo de
serviço?
Trabalhamos juntos;
- Trabalhou com ele onde?
Na fazenda do Dim Dim, lá na (..) colhendo algodão,
trabalhamos bastante juntos, na Nanaporã trabalhamos
bastante aqui;
- Mais em algum lugar o senhor lembra que ele trabalhou?
Na (Piramuçu), trabalhamos juntos também;
- Está com quanto tempo que o senhor trabalhou junto com o
senhor Antonio?
A dr. Faz tempo, está com uns seis, sete anos que ele deu
derrame, eu creio que mais ou menos, seis sete anos, não sei
bem certo;
- Perto dele parar de trabalhar o senhor trabalhou com ele?
Trabalhei com ele, trabalhamos;
- E depois disso o senhor sabe como é que ele tem se mantido ou
não?
Dr. Na verdade eu não sei não;
- ok.”
Como se vê, a prova testemunhal demonstrou tanto o labor campesino exercido pela parte
autora, como confirmou ter a mesma interrompido o trabalho em decorrência de problemas de
saúde.
Cumpridos, a meu julgar, os requisitos carência e qualidade de segurado, razão pela qual faz jus
à concessão do benefício de “aposentadoria por invalidez”.
Termo inicial do benefício fixado na data da concessão do “amparo social”, em 24/10/2008 (ID
1769532 – pág. 26, 46), uma vez implementados, à época, os requisitos para “aposentadoria por
invalidez” (Súmula 576 do STJ), observada a prescrição quinquenal, bem como a compensação
dos valores pagos administrativamente.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Sucumbente o INSS, deverá suportar os honorários da parte adversa, arbitrados no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária sustentadas por toda a sociedade, tais verbas devem ser fixadas
moderadamente, por imposição legal (art. 85, §2º, do referido Codex).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º
do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido do INSS e dou provimento à apelação da parte
autora, para condenar o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” desde 24/10/2008,
compensando-se as quantias já pagas administrativamente ao requerente, a título de benefício
assistencial, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de
condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃOA CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA
À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149
DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ.
APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Não conhecido o agravo retido, eis que não reiterada sua apreciação, pelo INSS, conforme art.
523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - Referentemente à inaptidão laboral, o laudo de perícia realizada em 28/07/2015 assim
descrevera, sobre a parte autora - contando com 66 anos de idade à ocasião, de profissão
“trabalhador rural”: apresenta sequela motora irreversível de acidente vascular cerebral
hemorrágico ocorrido em 04/06/2008, com comprometimento funcional importante.
10 - Em reposta aos quesitos formulados, concluiu o profissional nomeado pelo Juízo que a parte
autora apresentaria incapacidade total e permanente, desde o episódio vascular.
11 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
12 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
13 - Pretende a parte autora comprovar a carência e a qualidade de segurada mediante a
demonstração do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS.
14 - Juntou aos autos: a) certidão de seu casamento, contraído em 21/09/1974, anotada sua
profissão de lavrador; b) certidão fornecida pela Justiça Eleitoral, atestando a condição de
agricultor do autor, à época de sua inscrição eleitoral; c) cartão de filiação junto a sindicato rural
local, em Sete Quedas – MS, no ano de 2006.
15 - A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento corroborou o trabalho
rural do requerente.
16 - Satisfeitas, assim também, a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigida por
lei.
17 - Termo inicial do benefício fixado na data da concessão do “amparo social”, em 24/10/2008,
uma vez implementados, à época, os requisitos para “aposentadoria por invalidez” (Súmula 576
do STJ), observada a prescrição quinquenal, bem como a compensação dos valores pagos
administrativamente.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Verba honorária fixada no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ).
21 - Isenção de custas.
22 - Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido do INSS e dar provimento à apelação da
parte autora, para condenar o INSS no pagamento de "aposentadoria por invalidez" desde
24/10/2008, compensando-se as quantias já pagas administrativamente ao requerente, a título de
benefício assistencial, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
