Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5031852-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO DA CTPS. CARÊNCIA DA AÇÃO
CONFIGURADA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODO ANOTADO. MÉRITO
DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para que houvesse o interesse de agir, deveria ser comprovada a resistência da Autarquia ré
em corrigir a informação supostamente discrepante daquela anotada na CTPS da parte autora.
2. Restou configurada a carência da ação, por falta de interesse de agir, uma vez que, em
consulta ao CNIS, verifica-se que o INSS já reconheceu e corrigiu administrativamente o período
pleiteado judicialmente.
3. Desta forma, cumpre reformar a sentença, para julgar extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
4. Apelação da parte autora improvida. Mérito da apelação prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031852-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GENTILHA DE LOURDES CARDOSO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA DE MELLO - SP221870-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031852-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GENTILHA DE LOURDES CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA DE MELLO - SP221870-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a correção do período de contribuição reconhecido pelo INSS
e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido, dado que a requerente não possuía tempo suficiente
para a concessão do benefício pleiteado. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, aduzindo que não foi apreciado seu pedido de
reconhecimento de período de pouco mais de um mês de contribuição, não contabilizado pelo
INSS, que teve início em 01/05/1989.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031852-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GENTILHA DE LOURDES CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA DE MELLO - SP221870-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Entendo pela carência da ação, por falta de interesse de agir.
Como se observa, de acordo com a CTPS (ID – 4776927), a parte autora iniciou em 01/05/1989 o
trabalho como doméstica, que alega não ter sido anotado corretamente pelo INSS, motivo pelo
qual pleiteia sua correção.
Logo, para que houvesse o interesse de agir, deveria ser comprovada a resistência da Autarquia
ré em corrigir a informação supostamente discrepante daquela anotada na CTPS da parte autora.
Com efeito, resta configurada a carência da ação, por falta de interesse de agir, uma vez que, em
consulta ao CNIS, verifica-se que o INSS já reconheceu e corrigiu administrativamente o período
pleiteado judicialmente.
Desta forma, cumpre reformar a r. sentença, para julgar extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
Contudo, ainda que extinto o processo por carência da ação são devidos os ônus sucumbenciais
a serem suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.CABIMENTO.
1. No caso concreto, tem-se ação popular que foi julgada extinta sem resolução de mérito por
perda superveniente do interesse de agir em razão da anulação, pela própria Administração
Pública, do ato impugnado. A extinção ocorreu antes da triangulação do feito, ou seja, antes
mesmo da citação da parte recorrida.
2. No entanto, pelo princípio da causalidade, que rege a temática dos honorários advocatícios,
responde pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda - no caso, considerando
o exercício da autotutela administrativa no mesmo sentido do que foi propugnado pelo autor-
recorrente, fica evidente que a causa da ação é de responsabilidade dos réus apontados, a quem
compete arcar com os honorários, independentemente do julgamento sem resolução do mérito.
3. Ganha relevância, ainda, o fato de que, apesar de não ter havido a citação dos réus, os
mesmos chegaram a ser intimados do teor de medida liminar.
4. Recurso especial provido, devendo os autos retornarem à origem para a fixação de honorários
advocatícios.
(REsp 916.611/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/09/2010, DJe 04/10/2010) (G.N.)
Portanto, mantenho a condenação da autora ao pagamento de honorários fixados em R$
1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, julgando extinto o feito, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicado o mérito da
apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO DA CTPS. CARÊNCIA DA AÇÃO
CONFIGURADA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODO ANOTADO. MÉRITO
DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para que houvesse o interesse de agir, deveria ser comprovada a resistência da Autarquia ré
em corrigir a informação supostamente discrepante daquela anotada na CTPS da parte autora.
2. Restou configurada a carência da ação, por falta de interesse de agir, uma vez que, em
consulta ao CNIS, verifica-se que o INSS já reconheceu e corrigiu administrativamente o período
pleiteado judicialmente.
3. Desta forma, cumpre reformar a sentença, para julgar extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
4. Apelação da parte autora improvida. Mérito da apelação prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, julgando extinto o feito, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicado o mérito da
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
