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PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO RÉU. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAME...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:26

PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO RÉU. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004046-43.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 13/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004046-43.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
13/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO RÉU. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004046-43.2020.4.03.6327
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOAO MOACIR DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: AUGUSTO LAURINDO DOS SANTOS SOARES - SP230157
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004046-43.2020.4.03.6327
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAO MOACIR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: AUGUSTO LAURINDO DOS SANTOS SOARES - SP230157
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido
que pleiteia cópia do termo que fixou prestação de alimentos.
De acordo com as razões expostas pela parte recorrente (arquivo n. 21), pretende a reforma da
sentença ora recorrida.

Foram oferecidas contrarrazões (arquivo n. 29)

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004046-43.2020.4.03.6327
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAO MOACIR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: AUGUSTO LAURINDO DOS SANTOS SOARES - SP230157
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Recurso foi ofertado tempestivamente.

Entendo que não assiste razão ao Recorrente.

No mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.

Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso:


“I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOÃO MOACYR DOS SANTOS, com ação de exibição de
documentos em face do INSS, na qual pleiteia que o requerido forneça cópia do termo que fixou
a prestação de alimentos descontada do benefício previdenciário NB 101727388-7.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o INSS contestou. Preliminarmente, alega falta de interesse de agir. No mérito, pugna
pela improcedência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que somente após a
propositura da demanda é que o documento foi fornecido pela ré.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de
Processo Civil.
No mérito, o pedido merece ser acolhido.
O E. Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a propositura de ação autônoma
exibitória, na vigência do novo Código de Processo Civil:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO

AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO.
1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos
arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos
arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II
Jornada de Direito Processual Civil.
2. Recurso especial provido. (STJ, Resp 1.774.987 -SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, DJe 13/11/2018)
No caso em testilha, o histórico de créditos do benefício de titularidade do autor, NB
101727388-7 (evento n.º 11), demonstra que há desconto com a rubrica pensão alimentícia
sendo debitado de sua aposentadoria, confirmando o interesse processual do requerente na
exibição do termo que fixou a prestação de alimentos descontada diretamente da mesma.
Dessa forma, deve ser acolhida a pretensão cautelar.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS fornecer ao autor o termo que fixou a prestação
de alimentos a serem descontados no NB 101727388-7 ou indicação dos dados da respectiva
ação judicial.
Oficie-se imediatamente ao INSS para cumprimento, no prazo de 15 dias.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”




Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da
Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).”

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
moderadamente, no valor de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É como voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO RÉU. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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