
| D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001457-15.2009.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão das verbas deferidas em reclamação trabalhista.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar proceda o INSS ao recálculo da RMI do benefício da parte autora observando, na apuração dos salários de contribuição que integram o PBC, o adicional de insalubridade reconhecido em reclamação trabalhista, condenando-o ao pagamento das diferenças devidas desde a DER, corrigidas monetariamente desde os vencimentos, na forma da Res. n. 561/08 e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a revisão imediata do benefício.
Sentença submetida à remessa oficial.
Apela o INSS, alegando o descabimento da antecipação da tutela, a impossibilidade do reconhecimento da sentença trabalhista vez que não integrou a lide, sendo que a coisa julgada somente opera efeitos sobre as partes litigantes. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença em relação aos juros de mora, que devem ser fixados em 6% ao ano, bem como em relação aos honorários advocatícios, que devem ser fixados em 5% sobre o valor dos atrasados até a data da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afasto a alegação aventada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posto que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)
Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da sentença, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da revisão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Passo à análise do mérito.
Da sentença trabalhista para fins previdenciários
A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, nos casos em que ação termina em acordo homologado. Nem o INSS, nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos, tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho. Afinal, uma ação dessa natureza acaba por ter efeito semelhante ao que teria uma declaração do empregador - apenas, tem também uma homologação de um Juiz. Porém, essa sentença serve como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado.
Por outro lado, nos casos em que há análise de controvérsia em juízo, com julgamento do mérito, aumenta a força probante da sentença trabalhista transitada em julgado. Não perde ela, contudo, o caráter de início de prova material, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. É de se atentar, inclusive, para as dificuldades decorrentes das hipóteses em que na sentença constar expressamente determinação para regularização dos recolhimentos previdenciários, tendo em vista a não participação do INSS no conflito.
Neste sentido:
Acresça-se que, em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral(Processo nº 2012.50.50.002501-9).
Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
Caso concreto - elementos probatórios
No caso dos autos, verifica-se às fls. 20/74 que o autor ajuizou no ano de 2005, reclamação trabalhista em face do Município de Itaju/SP alegando ter sido admitido em 01/08/93, para o cargo de motorista e posteriormente motorista do caminhão que faz coleta de lixa, deixando de receber o adicional de insalubridade a que faria jus, em razão da exposição a agentes nocivos.
Devidamente contestada, a reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no período de jan/01 a fev/03 e a partir de jan/05, determinando, ainda, a efetivação dos recolhimentos fiscais e previdenciários, com a devida dedução da parte do reclamante. Trânsito em julgado da ação, com a determinação, em fase de execução, de que o recolhimento da contribuição previdenciária obedeça a Lei 8.213/91 (fl. 44). Homologação da conta de liquidação em 20/03/09 (fls. 71/72).
Dessa forma, as verbas reconhecidas na sentença trabalhista após a concessão do benefício em 26/03/08 devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
Contudo, o termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial deve ser fixado na data da citação em 08/05/09, tendo em vista a inexistência de pedido de revisão administrativa.
Fixado o termo inicial para o pagamento das diferenças na data da citação, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Por fim, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dou parcial provimento à remessa oficial apenas para fixar o termo inicial do pagamento das diferenças na data da citação e nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
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