Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000729-33.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2016
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2016
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA. EFEITO
DEVOLUTIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito
devolutivo, sendo excepcional o efeito suspensivo, justificado somente nos casos de
irreversibilidade da medida.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
3. O laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para
o trabalho, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de auxílio doença.
4. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo, momento
em que restou demonstrada a persistência da incapacidade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000729-33.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL GONZALEZ
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CORREA JACOB - MSA1428200
APELAÇÃO (198) Nº 5000729-33.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL GONZALEZ
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CORREA JACOB - MSA1428200
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e apelação em face da sentença proferida nos
autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio
doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo "a quo" julgou procedente o pedido e, antecipando os efeitos da tutela, condenou o
INSS a conceder o benefício de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo
(27.01.2012), bem como a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros
de mora, além de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor devido
até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.
Em apelação, o INSS requer, de início, a suspensão da antecipação de tutela deferida no bojo da
sentença. No mérito, aduz, em suma, ausência de incapacidade total. Caso assim não se
entenda, pugna que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da juntada do laudo pericial,
além da redução dos honorários advocatícios e aplicação da correção monetária e dos juros de
mora na forma do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000729-33.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL GONZALEZ
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CORREA JACOB - MSA1428200
V O T O
Por primeiro, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a
antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, sendo excepcional o efeito
suspensivo, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de
benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou
necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas,
imprescindíveis à própria subsistência do ser.
Os acórdãos abaixo transcritos ilustram tal entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA
SENTENÇA. EFEITO DA APELAÇÃO. I - A apelação interposta contra sentença em que deferida
a antecipação de tutela deve ser recebida no efeito devolutivo. O art. 520 do Código de Processo
Civil deve ser interpretado teleologicamente a fim de que se considere como hipótese de
incidência o deferimento de tutela de urgência Precedentes. II - Agravo Regimental improvido."
(STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1217740, Rel. Min. SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, DJE 01/07/2010) e
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA
CONCEDIDA NO BOJO DA SENTENÇA.
1.Presente a verossimilhança do direito à concessão do benefício de aposentadoria, uma vez que
a sentença proferida reconheceu o período de atividade rural, havendo elementos firmes para tal
conclusão, a tutela específica, concedida por ocasião da sentença se legitima. Assim, o efeito
suspensivo ao recurso de apelação interposto não tem cabimento.
2. Ausentes os pressupostos de lesão grave e de difícil reparação, bem como relevante
fundamentação a conferir à apelação efeito suspensivo como pleiteado.
3. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não se pode falar em irreversibilidade da
medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um só tempo o objeto da demanda,
podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer tempo, se alterada a situação fática
que alicerçou a tutela antecipada.
4. Agravo de instrumento desprovido."
(TRF3, AI 0048404-19.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JEDIAEL GALVÃO, julgado em
25/03/2008, DJF3 14/05/2008).
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Mediante consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que os requisitos de carência e qualidade de
segurado restaram comprovados, tendo em vista os recolhimentos de contribuições individuais e
a concessão administrativa do benefício de auxílio doença, no período de 25/10/2011 a
09/11/2011. Ademais, trata-se de questão incontroversa nos presentes autos.
Quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo
pericial, referente ao exame médico realizado em 25/06/2015, atestam que a parte autora
apresenta quadro clínico de artrite reumatóide soro-negativa, hipertensão arterial sistêmica e
diabetes mellitus tipo 1, cujas enfermidades acarretam incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de auxílio doença.
Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas
suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando
o Tribunal a quo estarem demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício
previdenciário, a alegação em sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do
acervo fático-probatório, procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no AREsp 220.768/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012);
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas
suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido."
(REsp 501.267/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em
27/04/2004, DJ 28/06/2004 p. 427) e
"AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. OFENSA À LEI.
INEXISTÊNCIA.
1 - O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 não especifica se a incapacidade deve ser total ou parcial para
a concessão do auxílio-doença, apenas diz 'ficar incapacitado', assim, onde a lei não distingue
não cabe ao intérprete fazê-lo. Precedente.
2 - Recurso não conhecido."
(REsp 272.270/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, julgado em
14/08/2001, DJ 17/09/2001, p. 202).
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica,
deve ser mantida a r. sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio doença, até
que se comprove a melhora do quadro de saúde da parte autora, momento em que poderá
ocorrer a cessação do benefício, ou enquanto não habilitada plenamente à prática de sua função
habitual, ou de outra atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerada não
recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
À míngua de recurso da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do
requerimento administrativo (27/01/2012), momento em que restou demonstrada a persistência
da incapacidade.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir
de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força
de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei
8.213/91, bem como as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o
exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, rejeito a questão trazida na abertura do apelo autárquico e dou parcial
provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação, para reformar a r. sentença
apenas no que toca aos honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA. EFEITO
DEVOLUTIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito
devolutivo, sendo excepcional o efeito suspensivo, justificado somente nos casos de
irreversibilidade da medida.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
3. O laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para
o trabalho, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de auxílio doença.
4. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo, momento
em que restou demonstrada a persistência da incapacidade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir
de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade decidiu rejeitar a questão trazida na abertura do apelo autárquico e dar parcial
provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 9 de novembro de 2016.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
