
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000215-75.2015.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária, para declarar a prescrição da pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à restituição de valores indevidamente pagos ao autor. O réu foi condenado à devolução das quantias já consignadas na nova aposentadoria do demandante, corrigidas monetariamente e acrescida de juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/2009. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da ação, devidamente corrigido.
Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia que, havendo ato ilícito comprovado, devem ser afastados os prazos de prescrição e decadência, conforme a dicção expressa do artigo 37, § 5º, da Constituição da República. Assevera que o recebimento indevido de benefício não ocorreu em razão de erro administrativo ou do cancelamento por motivos formais, e sim em virtude de inserção de diversos vínculos empregatícios inexistentes, de modo que não há que se falar em boa-fé que permita a aplicação do prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto 29.910/32. Afirma que a regra da imprescritibilidade de que trata o artigo 37, § 5º, da Magna Carta não tem sua aplicação restringida aos agentes públicos, pois, expressamente, a Constituição optou por não utilizar esse conceito. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000215-75.2015.4.03.6128/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Busca a parte autora, titular de aposentadoria por idade (fl. 281), seja declarada a inexigibilidade do débito que lhe vem sendo cobrado pelo INSS, relativo ao recebimento indevido de aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente e posteriormente cancelada, com a cessação dos descontos que vem sendo efetuados na jubilação que ora percebe.
No que tange à alegação de prescrição, cabe ponderar, inicialmente, que o regramento traçado pela Lei n. 8.492/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que preconiza pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes da prática de atos de improbidade, é somente aplicável para as situações em que houve a participação de agente público, podendo o particular ser responsabilizado nas hipóteses em que induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiou sob qualquer forma direta ou indireta, na forma prevista no art. 3º do indigitado diploma legal.
No caso vertente, a fraude que ocasionou prejuízos ao INSS não teve participação de qualquer agente público, não sendo cabível, portanto, a ampliação do alcance da Lei de Improbidade Administrativa para terceiros (particulares), razão pela qual deve ser afastada a imprescritibilidade da presente ação.
Nesse diapasão, é o julgado do e. STJ, cuja ementa abaixo transcrevo:
De outra parte, cabe destacar a decisão do STF no julgamento do RE 669069, o qual consagrou, como tese extraída em relação ao tema 666, que É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, consignando, no corpo do voto condutor, de Relatoria do Ministro, que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo (artigo 37, § 5º, da Constituição da República) diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.
Assim sendo, considerando que a hipótese vertente não se enquadra na Lei de Improbidade Administrativa, conforme acima explanado, há que se perquirir acerca da incidência da prescrição com base nos ditames do Código Civil.
Nesse passo, anoto que o art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo de 03 (três) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Todavia, penso que o aludido diploma legal destina-se a regular as relações entre particulares, não sendo aplicável para as causas que envolvam o Poder Público.
Por outro lado, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deva ser observado o preceituado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia.
Nessa linha, confira-se a jurisprudência:
No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 11.12.2001 a 30.04.2008.
O documento de fl. 79 revela que o autor foi notificado da instauração do procedimento para reavaliação da documentação que embasara a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora deferida administrativamente, em virtude de denúncia na Ouvidoria-Geral da Previdência Social, em março de 2007.
Em abril de 2008, o demandante foi cientificado da decisão final do processo administrativo, proferida em seu desfavor, ante o não acolhimento da defesa apresentada (fl. 197), em face da qual não foi interposto qualquer recurso (fl. 212).
O ofício de cobrança dos valores recebidos de forma indevida pelo demandante foi expedido tão-somente em 16.09.2014 (fl. 12).
Destarte, ainda que se considere a suspensão do lapso prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo, não há como deixar de reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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