
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação adesiva e do agravo retido da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, autorizando, por conseguinte, a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001187-92.2008.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação ajuizada pela última, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou ainda, auxílio-acidente.
Indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 26/28), a parte autora interpôs agravo de instrumento, às fls. 36/42, o qual foi convertido em agravo retido (fls. 39/40 - autos em anexo).
A r. sentença, de fls. 101/103, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, com início em 28/12/2005, data do requerimento administrativo. Fixou a correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal. Determinou os juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, conforme artigos, 406, CC, 219, CPC e 161, §1º, CTN. Condenado o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data de sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Opostos embargos de declaração pelo INSS (fls. 110/110-verso), estes foram acolhidos para que a DIB fosse fixada em 28/12/2007, quando da efetiva apresentação do requerimento administrativo, e não no ano de 2005, como havia constado da r. sentença (fl. 111).
Em razões recursais de fls. 115/121, o INSS, em sede preliminar, pugna pela anulação da sentença, em virtude da ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a parte autora não preenche as condições para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial, bem como que os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária sejam calculados conforme o disposto na Lei 11.960/09.
A parte autora também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, às fls. 123/125, pleiteando a majoração do percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento).
Contrarrazões da parte autora, às fls. 126/132, e do INSS, às fls. 134/134-verso.
Devidamente processados os recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, destaco, quanto ao recurso adesivo da parte autora, que, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o recurso adesivo insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
Desta feita, deixo de conhecer o recurso adesivo interposto pelo autor.
Melhor sorte não assiste ao seu agravo retido, ante a ausência de reiteração.
Ainda em sede preliminar, afasto a hipótese de cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação do Juízo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas. Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema.
Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou realização de nova prova técnica, tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável.
Passo a análise do mérito da apelação do INSS.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 69/78, diagnosticou o autor como portador de "Hanseníase Diforma Reativa com reação inflamatória crônica no dermal - (CID A 30.3) que se agravou, causando garra bilateralmente e parestesia em pés e mãos (CID G 63 - Polineuropatia, ou seja distúrbio neurológico que ocorre quando simultaneamente muitos nervos periféricos por todo o corpo começam a não funcionar corretamente. Pode ser aguda e aparecer sem nenhum aviso, ou pode ser crônica e se desenvolver ao longo do tempo), além de Lesão na Coxa D e Nádega E ".
Acresce que o autor está incapacitado "para a atividade ruralista", porém, frisa que "para outra atividade necessita de adequação profissional".
Não soube precisar a data de início (DII) da referida incapacidade.
A despeito de constatado o impedimento para o trabalho, verifica-se que o autor, quando do seu surgimento, não era mais segurado da Previdência Social.
Saliente-se, por oportuno, que, em razão de ser portador de "hanseníase", não é necessário, de sua parte, o cumprimento de carência para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do já mencionado art. 151, da Lei 8.213/91. Por outro lado, deve comprovar a qualidade de segurado quando do início da incapacidade (DII), requisito este não excepcionado pelo dispositivo, frisa-se.
Pois bem, nos documentos acostados pelo INSS, às fls. 88/98, consta laudo médico pericial, elaborado por profissional vinculado à autarquia, asseverando que o demandante referiu, quando de exame realizado em 03/08/2007, ser portador de "hanseníase" desde 1990 (fl. 96).
Em outro exame, de 14/01/2008, relatou que apenas "nos últimos 5 anos piorou tendo garra bilateralmente e parestesia nos pés". Por conseguinte, nas próprias palavras do autor, o período mais grave - suposto início da incapacidade - começou em 2003 (fl. 97).
No exame acostado pelo próprio requerente à fl. 24, de 19/11/207 junto à exordial, consta no campo dados clínicos: "Diag. De MH há 20 anos apresentado ao exame mácula hipocrômica nádega e placa xerótica em coxa D". Ou seja, as "máculas hipocrômicas" (manchas na pele), características da "hanseníase", já haviam sido identificadas há aproximadamente 20 (vinte) anos.
Certo é que, seja em 1990 ou em 2003, o demandante não estava filiado ao RGPS.
Com efeito, acostou aos autos sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, às fls. 17/18, na qual constam os seguintes vínculos: de 07/05/1973 a 17/09/1973, junto à CITORRICO S.A. EMPREENDIMENTOS RURAIS; de 01º/11/1973 a 18/01/1974, junto à CERÂMICA VARGENGRANDENSE S.A; de 05/01/1976 a 10/09/1976, junto a NICOLAAS JOSEPH DE WIT; e, por fim, de 14/07/1986 a 05/11/1986, junto à SERTEP S.A. - ENGENHARIA E MONTAGEM.
Por outro lado, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta apenas de recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, promovidos pelo autor entre 01/08/2007 e 30/11/2007 e entre 01/07/2008 e 30/06/2009.
Desta feita, a meu julgar, o reingresso no RGPS, na qualidade de contribuinte individual, aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, pouco tempo antes da apresentação de requerimento administrativo junto ao INSS (28/12/2007 - NB: 524.724.865-8 - fl. 20), quando de há muito já sabia ser portador de "hanseníase", o que, somado ao fato de ter efetuado seu último recolhimento precedente há mais de 20 (vinte) anos, em 05 de novembro de 1986, denota claro indicativo do oportunismo da nova filiação e de que a incapacidade lhe era preexistente.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Por fim, quanto ao pedido de auxílio-acidente deduzido na inicial, também não prosperam as alegações da parte autora.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Ou seja, para fazer jus a tal beneplácito, também é necessária a demonstração da qualidade de segurado, quando da ocorrência do acidente, o que, inegavelmente, resta afastado no caso em apreço.
Informações constantes dos autos, à fl. 113, noticiam a implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada (NB: 536.674.008-4). Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, não conheço da apelação adesiva e do agravo retido da parte autora e dou provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, autorizando, por conseguinte, a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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