
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002640-15.2014.4.03.6127
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SILVA RAMOS LOPES - RJ158997-N
APELADO: ZILDA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002640-15.2014.4.03.6127
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SILVA RAMOS LOPES - RJ158997-N
APELADO: ZILDA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por ZILDA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA, em ação ajuizada pela última, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade, indicada pelo
expert
em 11.02.2015 (ID 103312284, p. 100). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 103312284, p. 158-160).Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a incapacidade da demandante é preexistente a seu reingresso no RGPS, não fazendo jus nem à aposentadoria por invalidez, nem ao auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 103312284, p. 168-183).
A autora também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, na qual sustenta que está total e permanentemente incapacitada para o labor, sendo devida a aposentadoria por invalidez (ID 103312284, p. 185-192). Apresentou, ainda, contrarrazões (ID 103312284, p. 193-196)
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002640-15.2014.4.03.6127
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SILVA RAMOS LOPES - RJ158997-N
APELADO: ZILDA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com fundamento em exame realizado em 11 de fevereiro de 2015 (ID 103312284, p. 98-102), consignou o seguinte:“
Pericianda, 52 anos, baixo nível de escolaridade, costureira, apresentando importante quadro demencial, cursando com confusão, esquecimento, apatia e transtorno na fala. Esse quadro não o foi tratado nos autos com a devida relevância, invertendo valores para com o quadro da Epilepsia, o qual está muito bem controlado com os medicamentos em uso. É imprescindível a avaliação neurológica profunda, ampla e minuciosa para que se possa definir qual é a Doença Degenerativa do Sistema Nervoso Central que acomete a pericianda e, após feito isso, que se apresente aos autos todos os documentos médicos produzidos para que se possa ter a convicção da cronologia da incapacidade, se temporária ou se permanente. Os quadros clínicos da Epilepsia, Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabete Mellitus encontram-se estabilizados e, portanto, não incapacitantes. Assim sendo, concluo pela INCAPACIDADE TOTAL e TEMPORÁRIA a partir da data dessa Perícia Médica Oficial, 11.02.2015
”.Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A despeito de o
expert
ter fixado a DII em tal data, verifico que o impedimento da autora já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 103312284, p. 150), dão conta que ela teve seu último vínculo empregatício encerrado em 13.01.1997, tendo retornado a promover novos recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, em março de 2011, mais de 14 (quatorze) anos depois e quando tinha 48 (quarenta e oito) anos de idade.
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), e do próprio conjunto probatório formado nos autos, que a autora tenha se tornado incapaz somente na data da perícia médica, em fevereiro de 2015.
Isso porque referiu ao
expert
que, “em 2006, apresentou a primeira crise convulsiva, sendo que no mesmo dia teve diversas crises, e após medicada, somente voltou a ser manifestada em 2007 com as mesmas características
”. Acrescentou que não mais teve convulsões, com a utilização dos medicamentos, porém, após a segunda crise, tem apresentado “quadro de confusão, esquecimento, apatia progressiva e (....) dislalia, falando como se estivesse aprendendo a falar
”.Em sede de perícia administrativa, em julho de 2014 (ID 103312284, p. 91), havia relatado que “tinha dores de cabeça e esquecimentos, com epilepsia há 8 (oito) anos”, o que se coaduna com o dito ao vistor oficial.
Portanto, a demandante somente reingressou no RGPS, aos 48 (quarenta e oito) anos de idade, na condição de contribuinte individual, após mais de 14 (quatorze) anos sem nenhum recolhimento, o que somado ao fato de que anteriormente a esse reingresso já possuía sinais indicativos de males neurológicos graves, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no Sistema Previdenciário.
Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto,
dou provimento
à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, restando, ao fim,prejudicada
a análise da apelação da parte autora.Inverto o ônus sucumbencial, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por cinco anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Oficie-se ao INSS.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. 14 ANOS SEM RECOLHIMENTO. REFILIAÇÃO AOS 48 ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PATOLOGIAS NEUROLÓGICAS. SINAIS INDICATIVOS DAS MOLÉSTIAS ANTERIORES À REFILIAÇÃO. RELATO AO
EXPERT
. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com fundamento em exame realizado em 11 de fevereiro de 2015 (ID 103312284, p. 98-102), consignou o seguinte: “Pericianda, 52 anos, baixo nível de escolaridade, costureira, apresentando importante quadro demencial, cursando com confusão, esquecimento, apatia e transtorno na fala. Esse quadro não o foi tratado nos autos com a devida relevância, invertendo valores para com o quadro da Epilepsia, o qual está muito bem controlado com os medicamentos em uso. É imprescindível a avaliação neurológica profunda, ampla e minuciosa para que se possa definir qual é a Doença Degenerativa do Sistema Nervoso Central que acomete a pericianda e, após feito isso, que se apresente aos autos todos os documentos médicos produzidos para que se possa ter a convicção da cronologia da incapacidade, se temporária ou se permanente. Os quadros clínicos da Epilepsia, Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabete Mellitus encontram-se estabilizados e, portanto, não incapacitantes. Assim sendo, concluo pela INCAPACIDADE TOTAL e TEMPORÁRIA a partir da data dessa Perícia Médica Oficial, 11.02.2015”.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o
expert
ter fixado a DII em tal data, verifica-se que o impedimento da autora já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 103312284, p. 150), dão conta que ela teve seu último vínculo empregatício encerrado em 13.01.1997, tendo retornado a promover novos recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, em março de 2011, mais de 14 (quatorze) anos depois e quando tinha 48 (quarenta e oito) anos de idade.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), e do próprio conjunto probatório formado nos autos, que a autora tenha se tornado incapaz somente na data da perícia médica, em fevereiro de 2015.
13 - Isso porque referiu ao
expert
que, “em 2006, apresentou a primeira crise convulsiva, sendo que no mesmo dia teve diversas crises, e após medicada, somente voltou a ser manifestada em 2007 com as mesmas características”. Acrescentou que não mais teve convulsões, com a utilização dos medicamentos, porém, após a segunda crise, tem apresentado “quadro de confusão, esquecimento, apatia progressiva e (....) dislalia, falando como se estivesse aprendendo a falar”.14 - Em sede de perícia administrativa, em julho de 2014 (ID 103312284, p. 91), havia relatado que “tinha dores de cabeça e esquecimentos, com epilepsia há 8 (oito) anos”, o que se coaduna com o dito ao vistor oficial.
15 - Portanto, a demandante somente reingressou no RGPS, aos 48 (quarenta e oito) anos de idade, na condição de contribuinte individual, após mais de 14 (quatorze) anos sem nenhum recolhimento, o que somado ao fato de que anteriormente a esse reingresso já possuía sinais indicativos de males neurológicos graves, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no Sistema Previdenciário.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo adesivo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, restando, ao fim, prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
