
| D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação adesiva da parte autora e dar provimento à apelação do INSS para que este somente seja obrigado a submeter a autora a processo de reabilitação, se restar comprovado, em perícia administrativa, que esta não poderá mais retornar a sua atividade profissional habitual, bem como para reduzir o percentual de honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029199-67.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por EXPEDITA MARIA DOS SANTOS, em ação ajuizada pela última, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 267/270, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do laudo complementar (30/05/2011). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 288/292, o INSS pugna, em sede de prejudicial, pelo reconhecimento da prescrição das parcelas em atraso vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta que a parte autora não está incapacitada para o labor, razão pela qual deveria ser indeferido o auxílio-doença. Subsidiariamente, pleiteia que não seja condenado a submeter a demandante a procedimento reabilitatório, bem como requer a alteração da DIB para a data da juntada do laudo pericial aos autos, e, ainda, a redução da verba honorária.
A parte autora também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, às fls. 309/313, no qual pugna pela fixação da DIB do auxílio-doença na data do cancelamento de benefício anterior de igual natureza ou, ao menos, que seja fixado na data do ajuizamento da demanda.
Contrarrazões da parte autora às fls. 296/308.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Do caso concreto.
O preenchimento dos requisitos atinentes à qualidade de segurada e à carência legal restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, e nem esta foi submetida à remessa necessária.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 10 de março de 2010 (fls. 137/141), consignou que "a autora apresenta em membro superior direito leve repercussão funcional consequente à enfermidade específica que não vem sendo tratada farmacológica e/ou fisicamente, mas ainda assim há que esclarecer que esse quadro não é incapacitante ao exercício de atividade remunerada a terceiros como meio à sua subsistência, conforme seu histórico profissional" (sic).
No entanto, em sede de esclarecimentos complementares (fls. 197/198), reviu sua avaliação, atestando a incapacidade da autora para sua atividade habitual, ao analisar exame de ressonância juntado posteriormente aos autos, senão vejamos:
"A vinda dos autos do exame de ressonância da coluna lombossacra realizado em 15/10/10, portanto, posterior ao exame pericial de 10/03/10 e nesta ocasião sem queixa formulada pela autora, aponta quadro de hérnia discal póstero-mediana L4-L5 com contato radicular discreto e discopatia L5-S1, portanto, esse quadro por certo afastará a autora de sua atividade laborativa de forma temporária e após tratamento médico e reabilitação física apropriados, a pericianda deverá ser avaliada pelo médico de trabalho da empresa a fim de que se possa averiguar sua condição laborativa ao exercício (ou não) da função de ajudante de produção" (sic).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Pois bem, depreende-se do laudo pericial que a autora possui impedimento para sua atividade profissional habitual, isto é, de "ajudante de produção".
Frise-se que o art. 59 da Lei 8.213/91 prescreve, expressamente, que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Assim, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença.
No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional.
Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia.
Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é nele fixado ou sobre ela o expert não se pronuncia, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
No caso em apreço, a expert não soube precisar a data de início da incapacidade, de modo que acertada a fixação da DIB na data do laudo complementar, elaborado em 30/05/2011 (fls. 197/198), sendo certo, outrossim, que a DIB não pode ser fixada na data do primeiro laudo, já que este sequer identificou o impedimento da autora.
Impende salientar, por fim, que indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo (complementar) aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante a dita "verdade processual".
Tendo em vista que a DIB do auxílio-doença foi fixado na data do segundo laudo, ou seja, após o ajuizamento da demanda, não há que se falar em prescrição de quaisquer quantias nos moldes do art. 103 da Lei 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser também modificado no particular.
Ante o exposto, nego provimento à apelação adesiva da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para que este somente seja obrigado a submeter a autora a processo de reabilitação, se restar comprovado, em perícia administrativa, que esta não poderá mais retornar a sua atividade profissional habitual, bem como para reduzir o percentual de honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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