D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo adesivo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária para alterar a DIB do auxílio-doença para a data do laudo pericial (07/05/2007 - fl. 72), fixar os juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determinar, ainda, que a correção monetária seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018705-85.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação ajuizada por esta última, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 84/90, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da citação até a data da sua prolação e, a partir daí, a concessão de aposentadoria por invalidez. Fixou juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, além da incidência de correção monetária. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso contabilizadas também até a data de sua prolação.
Em razões recursais de fls. 92/96, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, requer a redução do patamar de honorários advocatícios.
A parte autora também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, às fls. 104/106, na qual pugna pela majoração da verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação ou da causa.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 99/103.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, ressalto, quanto ao recurso adesivo da parte autora, que, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o recurso adesivo insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
Desta feita, deixo de conhecer o recurso adesivo interposto pela parte autora.
Ainda em sede preliminar, destaco o cabimento de remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 02/10/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença desde a citação até a data da sentença, e, a partir de então, aposentadoria por invalidez, tudo acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 70/72, diagnosticou a parte autora como portadora de "osteoartrose com dor lombar".
Afirmou que as doenças são de caráter progressivo e degenerativo, não sendo possível a cura, mas apenas o controle clínico.
Concluiu que está incapacitada para o trabalho braçal.
Extrai-se do laudo, portanto, que a autora está incapacitada de forma permanente e parcial, notadamente, para aqueles trabalhos que exigem grande higidez física.
A despeito de a incapacidade ser parcial, se me afigura pouco crível que, quem trabalha, desde 1994, como "ajudante de serviços gerais", conforme CTPS de fls. 11/14, e que conta, atualmente, com mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, corroboram os dados da CTPS já mencionada. Segundo o Cadastro, a autora já desempenhou as atividades de "auxiliar geral de conservação de vias permanentes (exceto trilhas)" e "encarregado geral de operações de conservação de vias permanentes (exceto trilhos)", todas, portanto, de cunho braçal.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e patologia da qual é portadora, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, resta incontroverso a qualidade de segurada da Previdência Social e o cumprimento da carência legal, de sua parte, eis que mantém vínculo empregatício, desde 17/10/1994, junto à Prefeitura Municipal de Guararapes/SP (CNIS anexo e CTPS de fls. 11/14).
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de início da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, o expert não soube precisar a data do início da incapacidade, afirmando apenas que a autora referiu ter esta se iniciado em 2005, informação da qual é diretamente interessada, não podendo ser levada a assertiva em consideração, sem nenhum outro indício que a corrobore. Por conseguinte, seria de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando, de forma inquestionável, a parte autora preenchia todos os requisitos para a concessão do aludido benefício.
Saliento, no entanto, que a parte interessada não impugnou tal capítulo da sentença, razão pela qual mantenho a aposentadoria por invalidez somente a partir da sua prolação. E, diante da remessa necessária, modifico a DIB do auxílio-doença para a data do laudo pericial, quando já se fazia presente a incapacidade total, seja de caráter temporário, seja de caráter permanente.
Também em atenção à remessa necessária, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Ante o exposto, não conheço do apelo adesivo da parte autora, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária para alterar a DIB do auxílio-doença para a data do laudo pericial (07/05/2007 - fl. 72), fixar os juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determinar, ainda, que a correção monetária seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/10/2017 19:58:21 |