
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer das apelações interpostas pela parte autora e negar provimento ao apelo do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001370-72.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 122/126, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento administrativo indeferido (22/01/2007). Fixou a correção monetária nos termos do Provimento 64 da Corregedoria Geral desta Corte e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, conforme o disposto no art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN e Súmula 204 do STJ. Determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada. Por fim, fixou que cada parte deverá arcar com a verba honorária dos seus respectivos patronos, em virtude da sucumbência recíproca.
Em razões recursais de apelação, de fls. 135/139, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, pleiteando a condenação do ente autárquico no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O INSS também interpôs recurso de apelação, às fls. 159/164, na qual pugna, em sede de matéria prejudicial, o reconhecimento da prescrição dos valores em atraso. No mérito propriamente dito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, pugna pela alteração da DIB para a data da juntada do laudo pericial aos autos.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 167/171.
A parte autora interpôs novo recurso, agora sob a forma adesiva, de fls. 172/177, no qual pleiteia novamente o deferimento de tutela antecipada, eis que, após a sua concessão pela sentença, o ente autárquico, inadvertidamente, cancelou o beneplácito.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, verifico que a parte autora apresentou duas apelações, sendo uma na data de 23/10/2008 (fl. 135) e outra em 19/10/2009 (fl. 172). A despeito de a segunda ter sido interposta na forma adesiva, tal fato não afasta a sua natureza recursal de apelação.
Tratando-se de recursos idênticos, o segundo não pode ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a interposição do primeiro. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Por outro lado, a despeito de válida para fins de preclusão do direito de recorrer (já consumado), a primeira apelação também não merece ser conhecida.
Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
E o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo.
Dito isso, e versando o recurso de apelação insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
Desta feita, deixo também de conhecer o primeiro recurso de apelação interposto pela parte autora.
Passo a análise do mérito do recurso do INSS.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 13 de abril de 2007 (fls. 75/79), consignou que "o autor é portador de Cervialgia e Dorsalgia consequente a Osteoartrose, Alterações Degenerativas leves da coluna cervical e lombar, Sequela de Poliomielite em membro superior esquerdo e alterações da Postura Corporal. Limitação parcial de atividades laborais. Não é recomendado atividades que exija esforços físicos de média a forte intensidade" (sic).
Concluiu, portanto, que "a incapacidade é parcial", sem fixar a data do seu início (DII).
No entanto, diante da prova colacionada aos autos pelo próprio demandante, às fls. 40/45, certo é que as patologias ortopédicas já existiam em 17/05/2005, data do documento médico mais antigo acostado (fl. 43).
Assim, adoto tal data como marco inicial da incapacidade, eis que lastreada em prova documental consistente em exames e pareceres médicos, e não apenas em relatos do autor, no momento da perícia judicial, quando afirmou que já sentia dores nas costas desde 2002.
A despeito do caráter parcial da incapacidade constatada (apenas para trabalhos que exijam esforços físicos de média a forte intensidade), se me afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais ("ajudante", "pintor", "montador", "mecânico", "montador mecânico", "serralheiro" e "encarregado" - CTPS de fls. 17/27), e que conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
Nessa senda, cumpre transcrever ainda o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que ensejaria, inclusive, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Todavia, ante a não impugnação do capítulo da sentença que determinou a concessão de auxílio-doença, pela parte interessada, mantenho o deferimento somente de tal beneplácito (princípio da "non reformatio in pejus").
Por outro lado, também restou comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, quando do surgimento da incapacidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que o demandante promoveu recolhimentos entre novembro de 2004 e janeiro de 2006 para a Previdência, na condição de contribuinte individual.
Saliente-se que, à época do reingresso do autor no RGPS, a carência para nova filiação no caso de benefício por incapacidade era de 4 (quatro) contribuições (artigos 24, § único, c/c 25, I, da Lei 8.213/91), a qual, inegavelmente, foi cumprida pelo demandante.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Desta feita, havendo prova de pedido administrativo de benefício por incapacidade (NB: 560.452.650-5), acertada a fixação da DIB na data da sua apresentação (22/01/2007 - fl. 48), não prosperando as alegações do ente autárquico também no particular.
Afastada a prescrição quinquenal (art. 103 da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 22/01/2007 e a demanda ajuizada em 09/03/2007 (fl. 02).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço das apelações interpostas pela parte autora e nego provimento ao apelo do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/03/2018 17:59:48 |
