Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000672-96.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL
AFASTADO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
- Oerro material deve ser entendido como mero erro aritmético, todavia, questões que necessitem
de reexame de provas ou de alegações das partes, como na hipótese dos autos, não se
enquadram como erro material.
- Não se mostra viável oconhecimento da apelação acerca de suposto erro material em sentença
contra a qual a autarquia previdenciária não demonstrou inconformismo no prazo legal. Ao
contrário, limitou-se a impugnarquestão relativa aos juros e à correção monetária, com proposta
de acordo judicial para célere resolução da demanda, incidindo, na espécie, a norma prevista no
art. 507 do Código de Processo Civil, segundo a qual "évedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
- Apelação do INSS não conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000672-96.2018.4.03.6134
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO DA SILVA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A, BRUNA
FURLAN GALLO - SP369435-A, MARCELA JACOB - SP282165-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000672-96.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO DA SILVA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A, BRUNA
FURLAN GALLO - SP369435-A, MARCELA JACOB - SP282165-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial,
sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a
reconhecer a atividade especial nos períodos de 17/09/1992 a 30/10/1993, 07/12/1993 a
03/10/1995 e 04/12/1998 a 22/11/2017, bem como a implantar o benefício de aposentadoria
especial, desde o requerimento administrativo (30/11/2017), com juros e correção monetária,
além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em percentual mínimo, nos termos do
art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor da condenação até
a data da sentença, conforme Súmula nº 111 do STJ (Id 118822709 e Id 118855710).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Na sequência, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação versando sobre a
aplicação integral da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros e à correção monetária, havendo
proposto, preliminarmente, acordo judicial. No mérito, pugnou pela reforma da sentença para
que o cálculo das parcelas vencidas observe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, subsidiariamente,
pela suspensão do feito até o trânsito em julgado do RE 870.947-SE (Id 118822712).
Tendo em vista a concordância da parte autora com a proposta de acordo formulada pelo INSS,
sobreveio sentença homologatória, extinguindo o processo, com resolução do mérito, conforme
artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o prosseguimento da
apelação (Id 118822715).
Após, o INSS interpôs embargos de declaração contra a primeira sentença, alegando erro
material quanto ao cálculo do tempo de serviço, aduzindo que o período de 10/09/1998 a
23/10/1998, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, não foi computado pelo
INSS na via administrativa como atividade especial, de modo que haveria erro material na
planilha anexa à sentença e a parte autora não teria alcançado 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço em atividade exclusivamente especial (Id 118822717).
O Juízo de 1º grau não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo INSS contra a
primeira sentença proferida no processo, visto serem intempestivos (Id 118822720).
Em seguida, intimado da segunda sentença, que homologou o acordo judicial, o INSS interpôs
novos embargos de declaração, reiterando haver erro material na primeira sentença quanto ao
cálculo do tempo de serviço especial, cabendo sua correção a qualquer tempo, procedendo-se
à anulação da sentença homologatória do acordo (Id 118822721).
O Juízo de 1º grau não reconheceu o alegado erro material e não conheceu dos embargos de
declaração, por intempestividade, mantendo as sentenças (Id 118822722).
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs novo recurso de apelação pugnando pela
anulação da sentença que homologou o acordo judicial, sustentando que o período de
10/09/1998 a 23/10/1998 não foi reconhecido administrativamente pelo INSS como especial,
havendo erro material quanto ao cálculo do tempo de serviço especial na primeira sentença
prolatada no feito, que pode ser corrigido a qualquer tempo, a teor do artigo 494, I, do Código
de Processo Civil (Id 118822724).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal (Id 118822726).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000672-96.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO DA SILVA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A, BRUNA
FURLAN GALLO - SP369435-A, MARCELA JACOB - SP282165-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Não conheço da apelação da
autarquia previdenciária, tendo em vista o fenômeno da preclusão.
Alega, em síntese, haver erro material quanto ao cálculo do tempo de serviço especial na
primeira sentença proferida no processo originário, em 14/02/2019, que julgou procedente o
pedido da parte autora para reconhecer as atividades especiais e determinar a implantação do
benefício de aposentadoria especial.
Aduz que, na esfera administrativa, não teria sido computado como especial o período de
10/09/1998 a 23/10/1998, pois a parte autora estaria em gozo de auxílio-doença, de modo que
o cômputo de tal período na sentença representaria erro material passível de correção, de
ofício, a ensejar o indeferimento do benefício.
Sem razão o recorrente. Verifica-se que da "análise de decisão técnica de atividade
especial"realizada na via administrativa constou expressamente o enquadramento da atividade
especial pela sujeição a agentes físicos e químicos, no período de 04/10/1995 a 03/12/1998,
inclusive, no somatório do tempo de serviço/contribuição(Id. 118822695, págs, 16-18 e 39-42).
Observando-se, ainda, ausência de impugnação na contestação. Portanto, incontroverso, e
mantido conforme admitido na via administrativa na r. sentença, não havendo falar em erro
material.
Com efeito,oerro material deve ser entendido como mero erro aritmético, todavia, questões que
necessitem de reexame de provas ou de alegações das partes, como na hipótese dos autos,
não se enquadram como erro material.
Registre-se, ademais, que oalegado erro material foi suscitado pela autarquia previdenciária por
meio de embargos de declaração apresentados contra a primeira sentença a destempo,
em30/05/2019,e meses apósa interposição de apelação contra a mesma sentença, em
26/03/2019, na qual tratou, exclusivamente, da matéria atinente aos juros e à correção
monetária e propôs acordo judicial quanto a esse aspecto, objetivando resolução mais célere da
demanda.
O Juízo de 1º graunão conheceu dos embargos de declaração, em razão da intempestividade.
O acordo proposto pelo INSS foi aceito pela parte autora e homologado por sentença.
Em novos embargos de declaração, suscitou o INSS, novamente, o erro material da sentença
proferida em 14/02/2019 e requereu a anulação da sentença homologatória do acordo.
Os novos embargos de declaração não foram conhecidos, em razão da intempestividade, e não
foi reconhecida a existência de erro material.
Para além da intempestividade proclamada pelo Juízo a quo, verifica-se a preclusão lógica,
mostrando-se a manifestação posterior absolutamente incompatível com a proposta de acordo
judicial, bem assim com o princípio da unirrecorribilidade recursal:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA . EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPROVIMENTO.
1.- Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece
daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa .
(...)
(AgRg. nos EREsp. 983690/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 18/12/2013, DJ
03/02/2014)
Com efeito, apreclusão é “mecanismo de grande importância para o andamento do processo,
que, sem ele, se eterniza. Consiste na perda de uma faculdade processual por: não ter sido
exercida no tempo devido (preclusão temporal); incompatibilidade com um ato anteriormente
praticado (preclusão lógica); já ter sido exercida anteriormente (preclusão consumativa)”.
(Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 9ª. edição, Ed.
Saraiva, p. 341).
Conforme leciona Fredie Didier Jr. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1.
17ª. ed. Ed. Juspodivm. Pág. 418): “A preclusão é instituto fundamental para o bom
desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do
procedimento e, pois, para a delimitação das normas que compõem o formalismo processual. A
preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes
processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional
possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.”
Reporto-me aos julgados que seguem:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL.
REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS PARCELAS
REMUNERATÓRIAS DE CARÁTER PERMANENTE E HABITUAL. AFIRMAÇÃO GENÉRICA
DE ERROS DE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE COM
PARCELAS RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 672 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
(...)
2. A ausência de manifestação específica do embargante acerca dos cálculos elaborados pelo
perito judicial implica concordância tácita com o valor da conta apresentada, o que acarreta
preclusão lógica do direito de impugná-lo." (AC 0079323-88.2010.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
p. 3411 de 22/05/2015) (...) " (Processo APELAÇÃO 2001.38.00.009566-5 APELAÇÃO CIVEL
..PROCESSO: - 2001.38.00.009566-5 Relator(a) JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE
ROCHA Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF1
DATA:28/04/2016 PAGINA: Data da Decisão 13/04/2016 Data da Publicação ).28/04/2016
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO VALOR
REQUISITADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O INSS insurge-se contra sentença que
extinguiu a execução por pagamento, alegando que não teria sido intimado sobre os cálculos
que embasaram a requisição de pagamento. Sustenta que os cálculos estariam incorretos, já
que teriam incluído juros de mora em período indevido. 2. Diferentemente do alegado pelo
INSS, a autarquia foi, sim, devidamente intimada da requisição de pagamento expedida,
conforme certidão de fl. 118-v. Na ocasião, caberia ao apelante alegar o excesso de execução
ora questionado, o que não fez. Não restam dúvidas, portanto, sobre a ocorrência de preclusão.
3. Apelação do INSS não provida." (Processo APELAÇÃO 2006.38.02.001634-0 APELAÇÃO
CIVEL ..PROCESSO: - 2006.38.02.001634-0 Relator(a) JUIZ FEDERAL HERMES GOMES
FILHO Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE
MINAS GERAIS Fonte e-DJF1 DATA:07/07/2016 PAGINA: Data da Decisão 13/06/2016 Data
da Publicação 07/07/2016).
Nesse contexto, não se mostra viável oconhecimento da apelação acerca de suposto erro
material em sentença contra a qual a autarquia previdenciária não demonstrou inconformismo
no prazo legal. Ao contrário, limitou-se a impugnarquestão relativa aos juros e à correção
monetária, com proposta de acordo judicial para célere resolução da demanda, incidindo, na
espécie, a norma prevista no art. 507 do Código de Processo Civil, segundo a qual "évedado à
parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a
preclusão".
Nesse sentido, jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:"Verifica-se que não pode ser
conhecido o recurso quanto à apontada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto o recorrente, ora agravante, nem sequer opôs embargos de declaração com o
objetivo de apontar eventuais vícios no acórdão recorrido, o que acarreta a preclusão temporal
nesse aspecto."(AGARESP 201502275677, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:10/02/2016 ..DTPB:.)
No mesmo sentido, jurisprudência da Décima e Oitava Turmas desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA
QUESTIONAR MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO
TEMPORAL. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a
decisão monocrática, que não conheceu do agravo legal por ela interposto. 2. A decisão
unipessoal de folhas 154 não conheceu do agravo legal interposto pela parte autora por
constituir erro grosseiro, eis que objetivava impugnar decisão proferida pelo colegiado. 3.
Nestes embargos de declaração a parte autora se reporta à decisão de não conhecimento do
agravo legal, mas com a pretensão de rediscutir o acórdão que negou provimento à apelação,
afirmando a tempestividade dos seus embargos e pleiteando pela reanálise do acórdão, tendo
em vista a comprovação da atividade rural e dos requisitos necessário à concessão do
benefício previdenciário. 4. Os embargos de declaração devem limitar-se a demonstrar
supostos vícios na decisão que julgou o recurso de agravo, sendo inadmissíveis, sob pena de
serem tidos como intempestivos, quando se contrapõem à fundamentação lançada no acórdão
anteriormente combatido, em virtude da preclusão temporal. 5. Em se tratando de acórdão de
cujo teor a parte foi intimada em 07/10/2016, e o recurso só foi interposto em 30/01/2017,
portanto, após o transcurso do prazo previsto no art. 1.023, do CPC, dele não se conhecerá, em
razão da preclusão temporal. 6. Embargos de Declaração não conhecidos. (AC
00207242020164039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS 1 - A data do início de benefício não constitui
objeto do juízo de retratação. A matéria foi decidida na decisão fls. 220/227, em que foi
estabelecida a data da citação como termo inicial do benefício (fl. 226). 2 - A parte recorrente
não apresentou recurso dessa decisão, o que implica na preclusão temporal quanto ao tema
dos presentes aclaratórios. Ausente omissão no julgado. 3 – Embargos de declaração
improvidos." (APELREEX 00286342120044039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL
AFASTADO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
- Oerro material deve ser entendido como mero erro aritmético, todavia, questões que
necessitem de reexame de provas ou de alegações das partes, como na hipótese dos autos,
não se enquadram como erro material.
- Não se mostra viável oconhecimento da apelação acerca de suposto erro material em
sentença contra a qual a autarquia previdenciária não demonstrou inconformismo no prazo
legal. Ao contrário, limitou-se a impugnarquestão relativa aos juros e à correção monetária, com
proposta de acordo judicial para célere resolução da demanda, incidindo, na espécie, a norma
prevista no art. 507 do Código de Processo Civil, segundo a qual "évedado à parte discutir no
curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
- Apelação do INSS não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
