
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003746-70.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Outrossim, é cediço o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula 149 do STJ.
Nesse sentido, cito julgados desta E. Oitava Turma:
Assim, não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas, que a autora tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, em regime de economia familiar, não poderá se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de cinco anos, previsto no art. 201 da Constituição Federal, "verbis":
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença "a quo".
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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