Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2295428 / SP
0006088-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COISA JULGADA . OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada
, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
2. Antes de ajuizada a presente ação, o que se deu em 11/08/2015, a autora já havia proposto
outra ação perante a mesma Comarca de Regente Feijó-SP, distribuída em 23/09/2010,
autuada sob nº 0003187-46.2010.8.26.0493, na qual postulou igualmente a concessão de
benefício de benefício previdenciário de auxílio-doença e sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade para suas atividades habituais em
decorrência das mesmas patologias ortopédicas e degenerativas apresentadas como causa de
pedir na presente ação.
3. Caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, diferenciadas tão somente
pelo fato de se tratarem de requerimentos administrativos diversos, mas versando incapacidade
decorrente das mesmas patologias degenerativas ortopédicas de que se encontra acometida
desde o ano de 2010, anteriormente à sua filiação e, portanto, preexistentes.
4. Uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e
pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente,
impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada.
5. Apelação provida para acolher a preliminar de coisa julgada, com e extinção do processo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo. Inversão do ônus
sucumbencial. Tutela revogada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
