
| D.E. Publicado em 17/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento ao apelo para acolher a preliminar de coisa julgada e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038195-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária aforada em 13/02/2014 por José Maria dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão de benefício de auxílio doença e, ao final, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida em 16/02/2017 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor aposentadoria por invalidez a partir da data do indeferimento administrativo do benefício, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros moratórios a contar da citação, condenando ainda a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Sum. 111 STJ). Foi concedida a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício. Sentença submetida a reexame necessário.
Apela o INSS, arguindo preliminar de litispendência em relação à ação posteriormente aforada pelo autor perante a Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Goiás, proc. nº 0019099-05.2016.4.03.3500, que reproduziu a presente ação e no qual já foi reconhecida a procedência do mesmo pedido deduzido na presente ação, com o julgamento do recurso perante a Turma Recursal, pugnando pela extinção do presente feito, sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pede seja a DIB do benefício fixada na na data da juntada do laudo pericial.
Com contra-razões.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se seja acolhida a preliminar arguida pelo INSS.
Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "(...) há coisa julgada , quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.
A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação importa em ofensa à segurança jurídica, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil em vigor.
No caso sob exame, após o ajuizamento da presente ação, o que se deu em 13/02/2014, a autora propôs outra ação perante o Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, distribuída em 02/06/2016 perante a 13ª Vara, autuada sob nº 0019099-05.2016.4.01.3500, na qual postulou igualmente a conversão de benefício de auxílio doença concedido em 10/03/2009 em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade total e permanente para suas atividades habituais em decorrência das mesmas patologias ortopédicas e degenerativas apresentadas como causa de pedir na presente ação.
A sentença proferida nesse feito reconheceu a procedência do pedido inicial, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do ajuizamento, 27/05/2016, deduzidos os valores recebidos a título de auxílio-doença recebido desde 10/03/2009, com a concessão de antecipação de tutela.
Houve o trânsito em julgado do v.acórdão proferido pela Turma Recursal em 21/07/2017.
Como se vê, uma vez caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, em que constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos versando incapacidade decorrente das mesmas patologias degenerativas ortopédicas, é de ser reconhecida a existência de coisa julgada superveniente ao ajuizamento da presente ação, proveniente do julgamento proferido no JEF de Goiás, de modo a obstar o seu prosseguimento, sendo de rigor o acolhimento da preliminar suscitada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para acolher a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
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