Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2167934 / SP
0002916-46.2014.4.03.6127
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa
julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais
recurso".
2. Antes de ajuizada a presente ação, o que se deu em 30/09/2014, a autora já havia proposto
outra ação perante a mesma Subseção Judiciária de São João da Boa Vista/SP, distribuída em
27.05.2013, autuada sob nº 0001510-24.2013.4.03.6127, na qual postulou igualmente a
concessão de benefício de benefício previdenciário de auxílio-doença e sua posterior conversão
em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade para suas atividades habituais em
decorrência das mesmas patologias ortopédicas e degenerativas apresentadas como causa de
pedir na primeira ação.
3. Como se vê, caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, diferenciadas
tão somente pelo fato de se tratarem de requerimentos administrativos diversos, o primeiro em
23/04/2013 e nesta lide em 31/07/2014, mas versando incapacidade decorrente das mesmas
patologias degenerativas ortopédicas em ombros e joelhos de que se encontra acometida
desde o ano de 2009, anteriormente à sua filiação e, portanto, preexistentes.
4. Uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente,
impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada.
5. Tutela antecipada revogada.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Apelação provida para acolher a preliminar de coisa julgada, com a extinção do processo,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
