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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA NÃO DEMONSTRADO. QUADRO FÁTICO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:25:39

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA NÃO DEMONSTRADO. QUADRO FÁTICO IDÊNTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso". 2. Não se verifica o alegado agravamento do estado de saúde do autor e que permitisse o reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação, considerando que a inicial foi instruída com documentos contemporâneos à propositura da primeira ação, sem que houvesse novo pedido administrativo, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versados na ação precedente. 3. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0355408-53.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/12/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0355408-53.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA NÃO DEMONSTRADO.
QUADRO FÁTICO IDÊNTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
2. Não se verifica o alegado agravamento do estado de saúde do autor e que permitisse o
reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação, considerando que a inicial foi
instruída com documentos contemporâneos à propositura da primeira ação, sem que houvesse
novo pedido administrativo, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato fático
e na causa de pedir versados na ação precedente.
3. Apelação do INSS provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0355408-53.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NILTON CESAR DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0355408-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILTON CESAR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Paulo Domingues:

Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de benefício de auxílio acidente.
A sentença proferida em 24/05/2019 (ID118274429) julgou procedente o pedido para condenar
a autarquia a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio acidente, a partir da
cessação do auxílio doença (30/05/2016). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de
mora, nos termos da Lei n. 11.960/2009 e correção monetária, de acordo com o INPC.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS sustenta, em síntese, a existência de coisa julgada. Aduz que o autor ingressou
com ação idêntica perante o JEF de Ribeirão Preto, a qual foi julgada improcedente, ante a
ausência de incapacidade constatada pelo perito judicial.
Com contrarrazões subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0355408-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILTON CESAR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Desembargador Federal Paulo Domingues:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”.
A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites
objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada
objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.
A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação
importa em ofensa à segurança jurídica, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado
anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e
causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil em vigor.
No caso sob exame, antes de ajuizada a presente ação perante a Comarca de Morro Agudo -
SP, o que se deu em 05/2018, a parte autora já havia ingressado com outra ação perante o
Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto - SP, distribuída em 02/09/2015 e autuada sob nº
0009978-63.2015.403.6302, na qual postulou igualmente a concessão de auxílio acidente, além
do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença foi julgada improcedente, por ausência de incapacidade laborativa, tendo transitado
em julgado em 02/03/2016.
Do cotejo da causa de pedir deduzida nas ações propostas, verifica-se que a incapacidade
neles alegada decorreu da mesma patologia (patologia ortopédica decorrente de trauma) de
que fora acometido o autor, sem nexo com o trabalho, de modo que caracterizada a tríplice
identidade entre as lides.
Não se verifica o alegado agravamento do estado de saúde do autor e que permitisse o
reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação, considerando que a inicial foi
instruída com documentos contemporâneos à propositura da primeira ação, sem que houvesse
novo pedido administrativo, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato
fático e na causa de pedir versados na ação precedente.
Assim, uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e
pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente,
impõe-se o reconhecimento do óbice da coisa julgada a impor a extinção da segunda ação
proposta.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que
lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo do INSS e, julgo extinto o processo sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015 (coisa julgada).
É o voto.












DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
ocorrência da coisa julgada, o Ilustre Relator votou no sentido de julgar extinto o feito, sem
resolução do mérito.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da
tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir

sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta
que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto
assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas
periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do
benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de
modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas
nas quais se embasou a coisa julgada material.
Na ação anterior, proposta em 19/08/2015, a parte autora requereu a cessação do auxílio-
doença NB 604.237.397-1, em 31/12/2014, tendo sido o pedido julgado improcedente, com
fundamento na ausência de incapacidade, por sentença transitada em julgado em 02/03/2016
(ID118274434).
E, na presente ação, ajuizada em 28/05/2018, pleiteia a concessão de auxílio-acidente, desde a
cessação do auxílio-doença NB 610.974.564-6, em 30/05/2016, não se verificando identidade
da causa de pedir.
Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em coisa
julgada ou litispendência.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, para manter a concessão de auxílio-
acidente, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora
e correção monetária, nos termos expendidos nesta declaração de voto. Mantenho, quanto ao
mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato


VOTO RETIFICADOR
No 6o parágrafo da declaração de voto, constouerro material: a palavra "cessação" ao invés de
"concessão", razão pela qual retifico o parágrafo para que ali conste:
"Na ação anterior, proposta em 19/08/2015, a parte autora requereu a concessãodo auxílio-
doença NB 604.237.397-1, em 31/12/2014, tendo sido o pedido julgado improcedente, com
fundamento na ausência de incapacidade, por sentença transitada em julgado em 02/03/2016
(ID118274434)."
No mais, mantenho a declaração de voto lançada.

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA NÃO
DEMONSTRADO. QUADRO FÁTICO IDÊNTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
2. Não se verifica o alegado agravamento do estado de saúde do autor e que permitisse o
reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação, considerando que a inicial foi
instruída com documentos contemporâneos à propositura da primeira ação, sem que houvesse
novo pedido administrativo, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato
fático e na causa de pedir versados na ação precedente.
3. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO
JULGAMENTO, A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA RETIFICOU ERRO MATERIAL NA
DECLARAÇÃO DE VOTO.
A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E
JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 485, V, DO CPC/2015, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO,
VENCIDOS A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI QUE
NEGAVAM PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAVAM, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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