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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVAMEN...

Data da publicação: 11/11/2020, 11:01:10

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA NÃO DEMONSTRADO. QUADRO FÁTICO IDÊNTICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso". 2. Não se verifica o alegado agravamento do estado de saúde do autor e que permitisse o reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação, considerando que a inicial foi instruída com documentos contemporâneos à propositura da primeira ação, sem que houvesse novo pedido administrativo, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versados na ação precedente. 3. Sentença mantida. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5071099-66.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5071099-66.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA NÃO DEMONSTRADO. QUADRO FÁTICO
IDÊNTICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
2. Não se verifica o alegado agravamento do estado de saúde do autor e que permitisse o
reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação, considerando que a inicial foi
instruída com documentos contemporâneos à propositura da primeira ação, sem que houvesse
novo pedido administrativo, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato fático
e na causa de pedir versados na ação precedente.
3. Sentença mantida.
4. Apelação da parte autora não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071099-66.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: ANA MARINA DE ALENCAR MELLA - SP341209-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071099-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARINA DE ALENCAR MELLA - SP341209-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de benefício de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida em 17/07/2018 (ID8215473) julgou extinto o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil/2015, reconhecendo a existência
de coisa julgada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a
observação da gratuidade da justiça.
Apela o autor, sustentando não haver identidade entre as ações, considerando que houve o
agravamento do seu estado de saúde, tratando-se de nova situação jurídica decorrente da
modificação do estado de fato.
Com contrarrazões subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071099-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARINA DE ALENCAR MELLA - SP341209-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Não merece reparos a sentença que reconheceu a prejudicial de coisa julgada.
Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "(...) há coisa
julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos
da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a
tríplice identidade entre as demandas.
A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação importa
em ofensa à segurança jurídica, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado
anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e
causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil em vigor.
No caso sob exame, antes de ajuizada a presente ação perante a Comarca de Monte Azul
Paulista-SP, o que se deu em 09/2017, a parte autora já havia proposto outra ação perante o
Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, distribuída em 17/06/2015 e autuada sob nº
0007490-38.2015.403.6302, na qual postulou igualmente a concessão de benefício previdenciário
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença foi julgada improcedente, por ausência de incapacidade laborativa, tendo transitado
em julgado em 18/11/2015.
Do cotejo da causa de pedir deduzida nas ações propostas, verifica-se que a incapacidade neles
alegada decorreu da mesma patologia (lombalgia) de que fora acometido o autor no ano de 2014,
de modo que caracterizada a tríplice identidade entre as lides.
Não se verifica o alegado agravamento do estado de saúde do autor e que permitisse o
reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação, considerando que a inicial foi
instruída com documentos contemporâneos à propositura da primeira ação, sem que houvesse
novo pedido administrativo, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato fático
e na causa de pedir versados na ação precedente.
Assim, uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e
pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente,
impõe-se o reconhecimento do óbice da coisa julgada a impor a extinção da segunda ação
proposta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como VOTO.











E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA NÃO DEMONSTRADO. QUADRO FÁTICO
IDÊNTICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
2. Não se verifica o alegado agravamento do estado de saúde do autor e que permitisse o
reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação, considerando que a inicial foi
instruída com documentos contemporâneos à propositura da primeira ação, sem que houvesse
novo pedido administrativo, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato fático
e na causa de pedir versados na ação precedente.
3. Sentença mantida.
4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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