APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5742825-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVALDO SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA HELENA BARBOSA - SP142134-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5742825-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVALDO SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA HELENA BARBOSA - SP142134-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida em 22/05/2019 (ID69486258) julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação (19/01/2016). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei n. 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a tutela antecipada.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS sustenta, em síntese, a existência de coisa julgada. Aduz que o autor ingressou com ação idêntica perante o JEF de Mauá, a qual foi julgada improcedente, ante a ausência de incapacidade constatada pelo perito judicial. Ressalta que a sentença de improcedência naqueles autos transitou em julgado em 15/02/2017, dez dias antes da propositura da presente demanda.
Com contrarrazões subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5742825-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVALDO SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA HELENA BARBOSA - SP142134-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (19/01/2016), seu valor aproximado e a data da sentença (22/05/2019), que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”.
A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.
A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação importa em ofensa à segurança jurídica, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil em vigor.
No caso sob exame, antes de ajuizada a presente ação perante a Comarca de Ribeirão Pires -SP, o que se deu em 02/2017, a parte autora já havia ingressado com outra ação perante o Juizado Especial Federal de Mauá - SP, distribuída em 08/07/2016 e autuada sob nº 0002354-97.2016.403.6343, na qual postulou igualmente a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença foi julgada improcedente, por ausência de incapacidade laborativa, tendo transitado em julgado em 15/02/2017.
Do cotejo da causa de pedir deduzida nas ações propostas, verifica-se que a incapacidade neles alegada decorreu da mesma patologia (cardiopatia) de que fora acometido o autor no ano de 2015, de modo que caracterizada a tríplice identidade entre as lides.
Não se verifica o alegado agravamento do estado de saúde do autor e que permitisse o reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação, considerando que a inicial foi instruída com documentos contemporâneos à propositura da primeira ação, sem que houvesse novo pedido administrativo, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versados na ação precedente.
Assim, uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o reconhecimento do óbice da coisa julgada a impor a extinção da segunda ação proposta.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, coisa julgada, restando prejudicada a apelação da autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA NÃO DEMONSTRADO. QUADRO FÁTICO IDÊNTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
2. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
3. Não se verifica o alegado agravamento do estado de saúde do autor e que permitisse o reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação, considerando que a inicial foi instruída com documentos contemporâneos à propositura da primeira ação, sem que houvesse novo pedido administrativo, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versados na ação precedente.
4. Reexame necessário não conhecido. De ofício, extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015 (coisa julgada) Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, coisa julgada, restando prejudicada a apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.