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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOG...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:02:22

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA NÃO DEMONSTRADO. QUADRO FÁTICO IDÊNTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido. 2. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso". 3. Não se verifica o alegado agravamento do estado de saúde da autora e que permitisse o reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação, considerando que a inicial foi instruída com documentos contemporâneos à propositura da primeira ação, sem que houvesse novo pedido administrativo, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versados na ação precedente. 4. Reexame não conhecido. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6071381-53.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

6071381-53.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA NÃO DEMONSTRADO. QUADRO FÁTICO IDÊNTICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não
conhecido.
2. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
3. Não se verifica o alegado agravamento do estado de saúde da autora e que permitisse o
reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação, considerando que a inicial foi
instruída com documentos contemporâneos à propositura da primeira ação, sem que houvesse
novo pedido administrativo, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato fático
e na causa de pedir versados na ação precedente.
4. Reexame não conhecido. Apelação do INSS provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6071381-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELAINE IMACULADA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA

Advogado do(a) APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6071381-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELAINE IMACULADA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de benefício de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida em 24/05/2019 (ID97487609) julgou procedente o pedido para condenar a
autarquia a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio doença no período de
23/05/2017 a 07/08/2018, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir de 08/08/2018
(data da perícia). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei
n. 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 15%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a tutela antecipada.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS alega, em síntese, a existência de coisa julgada. Aduz que o autor ingressou com

ação idêntica perante a 1ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires, a qual foi julgada improcedente,
ante a ausência de qualidade de segurado e cassada a liminar anteriormente concedida.
Ressalta que a sentença de improcedência naqueles autos transitou em julgado em 18/08/2018,
após a propositura da presente demanda. No mérito, sustenta, que a parte autora não preenche
o requisito quanto a qualidade de segurado, portanto, não faz jus ao benefício.
Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de correção monetária.
Com contrarrazões subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6071381-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELAINE IMACULADA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir,
pelo termo inicial do benefício (23/05/2017), seu valor aproximado e a data da sentença
(24/05/2019), que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários
mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”.
A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites
objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada
objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.
A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação
importa em ofensa à segurança jurídica, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado
anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e
causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil em vigor.
No caso sob exame, antes de ajuizada a presente ação perante a Comarca de Ribeirão Pires -
SP, o que se deu em 08/2017, a parte autora já havia ingressado com outra ação perante o
mesmo juízo, distribuída em 22/05/2013 e autuada sob nº 0003540-45.2013.826.0505, na qual
postulou igualmente a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
A sentença foi julgada improcedente, por ausência de qualidade de segurado, tendo transitado
em julgado em 15/08/2018.
Do cotejo da causa de pedir deduzida nas ações propostas, verifica-se que a incapacidade
neles alegada decorreu da mesma patologia (câncer de mama) de que fora acometido o autor
no ano de 2008, de modo que caracterizada a tríplice identidade entre as lides.
Não se verifica o alegado agravamento do estado de saúde da autora e que permitisse o
reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação, considerando que a inicial foi
instruída com documentos contemporâneos à propositura da primeira ação, sem que houvesse
novo pedido administrativo, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato
fático e na causa de pedir versados na ação precedente.
Assim, uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e
pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente,
impõe-se o reconhecimento do óbice da coisa julgada a impor a extinção da segunda ação
proposta.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que
lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário edou provimento ao apelo da autarquia
para reconhecer a coisa julgada e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, V, do CPC/2015.
É o voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA NÃO DEMONSTRADO. QUADRO FÁTICO IDÊNTICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame
não conhecido.
2. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
3. Não se verifica o alegado agravamento do estado de saúde da autora e que permitisse o
reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação, considerando que a inicial foi
instruída com documentos contemporâneos à propositura da primeira ação, sem que houvesse
novo pedido administrativo, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato
fático e na causa de pedir versados na ação precedente.
4. Reexame não conhecido. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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