Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2305604 / SP
0015095-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA
PARCIAL . OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. CABIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESOLUÇÃO Nº 305/2014 CJF.
1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada
, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso". A
violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos
da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a
tríplice identidade entre as demandas.
2. Antes de ajuizada a presente ação, o que se deu em 03/09/2013, a autora já havia proposto
outra ação perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP,
proc. nº 0008395.82.2011.4.03.6302, na qual postulou igualmente a concessão de benefício de
benefício previdenciário por incapacidade decorrente das mesmas patologias ortopédicas e
degenerativas em coluna vertebral apresentadas como causa de pedir na presente ação.
3. O conjunto probatório carreado aos presentes autos é todo baseado em exames e atestados
contemporâneos à ação anteriormente aforada pela autora perante o JEF de Ribeirão Preto, de
forma que caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, à exceção do laudo
de exame de ressonância magnética realizado em 2015, versando incapacidade decorrente das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mesmas patologias degenerativas ortopédicas em coluna vertebral de que se encontra
acometida desde o ano de 2005.
4. O exame de ressonância datado de 2015 afirma a existência de compressão medular mas se
mostra, por si só, insuficiente para o reconhecimento da incapacidade total e permanente para
as atividades habituais da autora, considerando a filiação da autora como segurada facultativa,
sem comprovar o exercício de atividade rural mas afirmando a ocupação habitual de dona de
casa, de forma que cabível o reconhecimento da existência de incapacidade total e temporária
para o desempenho das atividades habituais.
5. Reconhecida ex officio a existência de coisa julgada em relação a parte do pedido deduzido
na presente ação. A parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir
da perícia médica, 28/07/2015, momento em que houve a apresentação do exame realizado em
2015 em que demonstrada a existência da patologia incapacitante.
6. No que toca aos honorários advocatícios, verifico que a autora sucumbiu em parte mínima do
pedido. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do
valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo
85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no
parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
8. Quanto aos honorários periciais, acolhido o apelo do INSS a fim de reduzi-los ao patamar de
R$ 200,00, a teor da Resolução nº 305/2014 do CJF.
9. Reconhecida, de ofício, a existência de coisa julgada parcial, fixados os critérios de
atualização do débito e apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a
existência de coisa julgada parcial, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
