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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DAS AÇÕE...

Data da publicação: 24/10/2020, 07:00:55

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DAS AÇÕES SUCESSIVAMENTE PROPOSTAS. PRELIMINAR DE CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Preliminar de cabimento da remessa necessária afastada. 2. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas. 3. Caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, versando incapacidade decorrente das mesmas patologias degenerativas ortopédicas em coluna vertebral e membros superiores, assim como de ordem psiquiátrica, das quais se encontra acometida desde o ano de 2005, conforme conclusão do laudo médico produzido na presente ação, antes mesmo de ajuizada a primeira ação. 4. Uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o reconhecimento do óbice da coisa julgada a impor a extinção da segunda ação proposta. 5. Apelação provida para acolher a preliminar de coisa julgada e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil. Preliminar de cabimento da remessa necessária afastada. Antecipação de tutela revogada. 6. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. . (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025632-86.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 16/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0025632-86.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS
ELEMENTOS DAS AÇÕES SUCESSIVAMENTE PROPOSTAS. PRELIMINAR DE CABIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Preliminar de cabimento da remessa
necessária afastada.
2. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".A
violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da
coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a
tríplice identidade entre as demandas.
3. Caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, versando incapacidade
decorrente das mesmas patologias degenerativas ortopédicas em coluna vertebral e membros
superiores, assim como de ordem psiquiátrica, das quais se encontra acometida desde o ano de
2005, conforme conclusão do laudo médico produzido na presente ação, antes mesmo de
ajuizada a primeira ação.
4. Uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e
pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente,
impõe-se o reconhecimento do óbice da coisa julgada a impor a extinção da segunda ação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

proposta.
5. Apelação provida para acolher a preliminar de coisa julgada e julgar extinto o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil. Preliminar de
cabimento da remessa necessária afastada. Antecipação de tutela revogada.
6. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015. .

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025632-86.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELZA GENAIN

Advogado do(a) APELADO: BRUNA MARIA ROTTA - SP275635-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025632-86.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA GENAIN
Advogado do(a) APELADO: BRUNA MARIA ROTTA - SP275635-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação aforada em 07/04/2015 visando a concessão de benefício de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida em 05/12/2016 afastou a preliminar de litispendência ou coisa julgada, dado
o agravamento das patologias e, como conseqüência, não caracterizada a tríplice identidade
entre os feitos e, no mérito, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à

autora o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, com sua conversão
em aposentadoria por invalidez a partir de 29/07/2015, data do laudo pericial, com o pagamento
dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando ainda a parte vencida ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença (Sum. 111 STJ). Foi confirmada a antecipação de tutela concedida. Sentença
não submetida a reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando, em preliminar, o cabimento do reexame necessário. No mérito,
sustenta a violação à coisa julgada produzida na ação anteriormente aforada pela autora,
versando a mesma pretensão deduzida na presente ação, feito no qual foi reconhecida a
improcedência do pedido por inexistência de incapacidade laboral, com trânsito em julgado em
10/08/2015, não tendo sido comprovado o agravamento das patologias incapacitantes. alega que
a autora não mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade estabelecida
no laudo pericial, 05/03/2015, considerando a cessação do último vínculo laboral em 31/10/2008.
Com contrarrazões.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025632-86.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA GENAIN
Advogado do(a) APELADO: BRUNA MARIA ROTTA - SP275635-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Inicialmente, afasto a preliminar arguida. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor
exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (03/12/2015), seu valor
aproximado e a data da sentença (05/12/2016), que o valor total da condenação é inferior à
importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do
Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Acolho a matéria preliminar de violação à coisa julgada suscitada pelo INSS.
Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "(...) há coisa julgada
, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos
da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a
tríplice identidade entre as demandas.

A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação importa
em ofensa à segurança jurídica, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado
anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e
causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil em vigor.
No caso sob exame, antes de ajuizada a presente ação, o que se deu em 07/04/2015, a autora já
havia proposto anteriormente outra ação perante a mesma Comarca de Jaguariúna/SP, proc. nº
0004391.08.2008.8.26.0296, autuada nesta E. Corte sob nº 2015.03.99.019189-9, na qual
postulou igualmente a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorrente das
mesmas patologias ortopédicas degenerativas em coluna vertebral e psiquiátricas apresentadas
como causa de pedir na presente ação.
Na primeira ação foi proferida sentença de improcedência do pedido, que restou confirmada no
julgamento do recurso de apelação perante esta E. Corte, consoante as razões que transcrevo:
“(...) ELZA GENAIN, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de benefício
previdenciário auxílio-doença, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Sustentou, em suma, que não obstante esteja incapaz para o
exercício de atividades laborativas, em razão de ser portadora de dorsalgia, depressão,
fibromialgia e espondilose, o pedido de prorrogação do auxílio-doença formulado ao INSS foi
indeferido em 18.06.2008. Diante disso, pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença desde
junho de 2008 e, se o caso, a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 2/13). Apresentou
quesitos e documentos (fls. 14/90).
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida (fl. 91).
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (fls. 108/113), alegando, em linhas gerais, que a
autora não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário pleiteado,
especialmente porque aferida sua capacidade laboral nas perícias médicas realizadas. Também
apresentou quesitos (fls. 115/116).
Réplica às fls. 125/126.
O laudo pericial foi juntado (fls. 204/206), sobre as partes se manifestaram às fls. 212/214 e
217/218.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento do feito porque a elucidação da controvérsia prescinde da produção de
outras provas.
O pedido inicial é improcedente.
Como é cediço, a obtenção de qualquer benefício previdenciário está sujeita a certos requisitos.
De modo geral, isto é, pertinentemente a todos os benefícios, os requisitos fundamentais são três:
a) qualidade de segurado; b) carência; e c) evento determinante(MARTINEZ, Wladimir Novaes.
CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. São Paulo: LTr, 1998. P. 593).
No tocante ao benefício pleiteado pela autora, assim dispõe o artigo 59 da Lei n. 8.213/91:
“o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual
por mais de 15 dias”.
Portanto, para a obtenção do auxílio-doença é necessário que o requerente esteja incapacitado
total e temporariamente para o exercício do seu trabalho habitual. Se constatada a incapacidade
permanente para o exercício de qualquer labor, não sendo possível a reabilitação, fará jus à
aposentadoria por invalidez.
A qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência devem existir no momento em
que surgiu a incapacidade. Destarte, tais requisitos só devem ser analisados se constatada a

incapacidade laboral do requerente do benefício previdenciário.
Contudo, no caso em exame, realizada perícia médica, afirmou o perito:
“Trata-se de portadora de dor crônica em membros superiores e inferiores de aparente
associação com esforços que realizava nos primeiros três anos de seu vínculo com a empresa
para a qual ainda se acha vinculada e que se encontram também presentes no dia-a-dia nos
afazeres do lar, apresentando também fundo depressivo moderado, sem sintomas psicóticos.
O exame físico mostra-se normal, sem nenhum grau de limitação funcional e as alterações
encontradas em exames recentes são de grau leve e esperadas para sua faixa etária.
Não existe, pois, a alegada incapacidade.
DID: 01.01.03” (fl. 205).
Com efeito, após ouvir a história clínica da autora, examiná-la fisicamente e analisar o exame por
ela apresentado, o médico perito concluiu pela capacidade laborativa da autora, inclusive,
respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes, justificando sua conclusão.
E embora tal laudo não esteja em consonância com o relatório médico que instruiu a inicial, é
certo que a conclusão do perito foi muito fundamentada, bem como está de acordo com o
resultado da perícia realizada pelo INSS, não tendo sido afastada por outros elementos idôneos
apresentados posteriormente.
Destarte, considerando que não há nos autos elementos seguros que demonstrem a
incapacidade da autora para o trabalho que habitualmente exercia, seja esta incapacidade
temporária ou permanente, a pretensão inicial de concessão de auxílio-doença, tampouco de
concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser acolhida.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ELZA GENAIN em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e REVOGO a tutela antecipada.Oficie-se.”
A autora alegou na inicial incapacidade decorrente de moléstias ortopédicas crônicas em coluna,
tenossinovite, síndrome do manguito rotador, epicondilite, fibromialgia, lumbago, síndrome do
túnel do carpo, escoliose, síndrome cervicobraquial, em tratamento desde o ano de 2005, além de
quadro depressivo e transtorno bipolar desde 01/06/2011, instruindo a inicial com atestados
médicos datados de junho de 2014 a fevereiro de 2015, além de exame de ressonância
magnética e eletroneuromiografia datados de 2015.
O laudo médico pericial constatou ser a autora portadora de patologias osteomusculares, quais
seja, discopatia cervical, espondilose cervical com mielopatia, síndrome do túnel do carpo, com
base em exame de ressonância magnética e eletroneuromiografia datados de 19/01/2015, além
de transtorno mental consistente em transtorno depressivo grave sem sintomas psicóticos,
concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades laborais
habituais, fixando as datas de início da doença e da incapacidade em setembro/2005.
Não colhe a alegação da parte autora, deduzida nas contrarrazões ao recurso de apelação, de
que houve a progressão ou agravamento das patologias em relação ao quadro de saúde
apresentado na primeira ação, pois embora as ações versem sobre requerimentos administrativos
distintos, o exame pericial realizado na primeira ação ocorreu em 28/05/2014, menos de um ano
antes do ajuizamento da presente ação, tratando-se, portanto de avaliação médica
contemporânea aos documentos médicos que a instruíram, razão pela qual tem-se que não
houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versados na ação precedente.
Ao que se verifica dos autos, restou caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas
idênticas, versando incapacidade decorrente das mesmas patologias degenerativas ortopédicas
em coluna vertebral e membros superiores, assim como de ordem psiquiátrica, das quais se
encontra acometida desde o ano de 2005, conforme conclusão do laudo médico produzido na
presente ação, antes mesmo de ajuizada a primeira ação.
Assim, uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e

pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente,
impõe-se o reconhecimento do óbice da coisa julgada a impor a extinção da segunda ação
proposta.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cabimento da remessa necessária, acolho a preliminar de
coisa julgada e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do
Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de coisa julgada proveniente da anterior
propositura de ação versando os mesmos fatos e fundamentos veiculados na presente ação.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores
recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do
artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no
julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
É como VOTO.









DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da
admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, em parte.
Para a configuração da coisa julgada, é preciso a existência da tríplice identidade entre as
demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois
processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta
que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto
assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas
periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do
benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo
que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais
se embasou a coisa julgada material.
Pleiteia a parte autora, nesta ação, ajuizada em 07/04/2015, a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, alegando estar incapacitada para o trabalho, por estar acometida de
doenças como Sinovite e tenossinovite não especificadas, Síndrome do manguito rotador de
ombros, Epicondilite medial, Epicondilite lateral, Lumbago com ciática, Fibromialgia, Síndrome do
túnel do carpo, Escoliose não especificada e Síndrome cervicobraquial.
E instrui o feito com documento que comprova o indeferimento de pedido administrativo
formulado em 03/02/2015 (fl. 37), bem como com documentos médicos contemporâneos, os

quais atestam as doenças que acometem a parte autora e a sua impossibilidade de exercer
atividade laboral.
Na ação anterior, proposta em 13/08/2008 (fls. 120/124), julgada improcedente por decisão já
transitada em julgado, a parte autora requereu o restabelecimento de auxílio-doença cessado em
18/06/2008, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de Dorsalgia,
Depressão, Fibromialgia e Espondilose, conforme relatório da sentença, proferida em 30/04/2014.
Não obstante a parte autora já tenha requerido judicialmente a concessão de tais benefícios, sem
obter êxito, e que os males que alega acometê-la sejam, em parte, os mesmos, o fato é que tais
doenças são de natureza degenerativa, tendendo a se agravar com o avançar da idade.
Nesse sentido, são os documentos médicos encartados nestes autos, que são posteriores ao
ajuizamento da ação anterior e atestam que a parte autora não apresenta condições de trabalhar.
E o fato de a perícia realizada naqueles autos ser relativamente recente não se mostra relevante
para evidenciar a ofensa à coisa julgada, pois anterior ao novo requerimento administrativo e ao
ajuizamento da presente ação, retratando situação anterior da parte autora.
Também não é motivo suficiente para configurar a coisa julgada o fato de a perícia judicial, nestes
autos, ter estabelecido que a incapacidade teve início quando da propositura da ação anterior.
Na verdade, tal conclusão, nestes autos, demonstra que a parte autora, quando requereu o
benefício em 03/02/2015, estava incapacitado de forma total e permanente para o exercício da
atividade laboral.
Haveria ofensa à coisa julgada apenas se o termo inicial do benefício, no caso, fosse fixado em
19/06/2008, o que não é o caso, pois a sentença fixou o termo inicial do auxílio-doença em
05/03/2015, data do indeferimento administrativo. Ainda que assim não fosse, não haveria motivo
suficiente para a extinção do feito, sem resolução do mérito, pois bastaria reformar a sentença,
com a alteração da data de início do benefício, em respeito ao princípio da coisa julgada.
Assim, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de
causa de pedir.
E, não configurada a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em coisa julgada.
Afastada a preliminar de coisa julgada, passo ao exame do mérito do pedido.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está
incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do
laudo oficial.

E, nesse ponto, não há controvérsia, pois o inconformismo do INSS, em suas razões de apelo, se
restringe à alegação de perda da condição de segurado.
Ocorre que restou demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social
e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91, como se vê dos documentos constantes de fls. 129/129vº (extrato CNIS).
Constam, desse documento, vários vínculos empregatícios, o último deles encerrado em
31/10/2008, tendo a parte autora recebido auxílio-doença no período de 10/07/2003 a
20/06/2008.
O requerimento administrativo foi formulado em 03/02/2015 (fl. 37).
Ainda que, entre o encerramento do último vínculo empregatício, em 31/10/228, e o requerimento
administrativo em 03/02/2015, tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do
artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurado da
Previdência.
Isso porque, na ação anterior, o benefício foi implantado por força de decisão que, em
20/08/2008, antecipou os efeitos da tutela, constando, dos autos, a revogação da tutela por
sentença proferida em 30/10/2014 (vide fls. 120/124). Nesse sentido, o documento de fl. 132
(extrato INBBEN) demonstra o pagamento do auxílio-doença no período de 21/06/2008 a
09/12/2014.
E, no período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que por força de antecipação dos
efeitos da tutela posteriormente revogada, a parte autora manteve a sua condição de segurado,
pois, nessa situação, não poderia retornar ao trabalho (Lei nº 8.213/91, artigos 46 e 60, parágrafo
6º), nem estava obrigada ao recolhimento da contribuição (artigo 29). Entendimento diverso não
só contraria a legislação previdenciária, mas ofende os princípios da boa-fé e da segurança
jurídica.
Nesse sentido, ademais, dispõe o artigo 13 do Decreto nº 3.048/99 que mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições, "até doze meses após a cessação de benefício
por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração" (inciso II).
Em caso que guarda similaridade com o presente, assim já decidiu esta Turma:
Cumpre lembrar que os requisitos atinentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da
carência legal restaram incontroversos, eis que a demanda visa o restabelecimento de benefício
previdenciário. De fato, na data da alta médica dada pelo INSS, que se mostrou indevida,
inegável que o requerente estava filiado ao RGPS, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei
8.213/91, acima citado. Para que não restem dúvidas acerca do implemento de tais requisitos,
informações extraídas da Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já mencionadas, dão
conta que o demandante, antes da concessão administrativa do auxílio-doença de NB:
560.557.135-0, em 13/04/2007, objeto do pedido de restabelecimento, percebeu outro beneplácito
de auxílio-doença, de NB: 505.636.993-0, entre 20/06/2005 e 01/03/2007. Tendo em vista que o
art. 13, II, do Dec. 3.048/99, prevê que mantém a qualidade de segurado, aquele que recebia
benefício por incapacidade, até 12 (doze) meses após a cessação de referido beneplácito, in
casu, se mostra inquestionável que o requerente era filiado ao RGPS no momento da concessão
administrativa do auxílio-doença de NB: 560.557.135-0.
(AC nº 0001719-77.2009.4.03.6112/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 23/01/2018 )
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período

em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Acompanho o voto do Relator, na parte em que rejeita a preliminar de cabimento da remessa
oficial.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de cabimento da remessa oficial,nos termos do voto do
Ilustre Relator, e, dele divergindo em parte, REJEITO a preliminar de coisa julgada e NEGO
PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária,
nos termos expendidos nesta declaração de voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença
recorrida.
É COMO VOTO.
/gabivi/asato
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS
ELEMENTOS DAS AÇÕES SUCESSIVAMENTE PROPOSTAS. PRELIMINAR DE CABIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Preliminar de cabimento da remessa
necessária afastada.
2. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".A
violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da
coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a
tríplice identidade entre as demandas.
3. Caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, versando incapacidade
decorrente das mesmas patologias degenerativas ortopédicas em coluna vertebral e membros
superiores, assim como de ordem psiquiátrica, das quais se encontra acometida desde o ano de
2005, conforme conclusão do laudo médico produzido na presente ação, antes mesmo de
ajuizada a primeira ação.
4. Uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e

pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente,
impõe-se o reconhecimento do óbice da coisa julgada a impor a extinção da segunda ação
proposta.
5. Apelação provida para acolher a preliminar de coisa julgada e julgar extinto o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil. Preliminar de
cabimento da remessa necessária afastada. Antecipação de tutela revogada.
6. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015. .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR
DE CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E, POR MAIORIA, ACOLHER A PRELIMINAR
DE COISA JULGADA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ART. 485, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECONHECENDO A
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA PROVENIENTE DA ANTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO
VERSANDO OS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS VEICULADOS NA PRESENTE AÇÃO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS
DELGADO E A DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, VENCIDOS A DES. FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO QUE REJEITAVAM A PRELIMINAR DE
COISA JULGADA, NEGAVAM PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAVAM, DE OFÍCIO, A
ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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