Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001650-92.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. VIGIA. TEMA 1031. PERICULOSIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural como alegado na
petição inicial.
3. A função de Guarda/ vigia / vigilante está enquadrada como especial no Decreto nº
53.831/1964 e, embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no Decreto nº 83.080/1979,
que excluiu a atividade do seu Anexo II, pode ser considerada como especial em razão da
evidente periculosidade que a caracteriza, até 05/03/1997, quando passou a ser obrigatória a
apresentação do laudo técnico ou do PPP.
4. OSTJ ao julgar o REsp 1831371/SP, REsp 1831377/PR e REsp 1830508/RS, Tema 1031,
firmou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio
de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou
elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente,
exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
5. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de
01/08/1985 a 04/06/1986, e de 13/02/1987 a 16/08/1989, vez que trabalhou como vigilante,
portando arma de fogo, conforme PPP juntado aos autos; no período de 04/09/1989 a
17/08/1992, vez que trabalhou como vigilante, conforme PPP juntado aos autos; no período de
11/11/1992 a 03/01/1995, vez que trabalhou como vigia, conforme PPP juntado aos autos; no
período de 25/03/1996 a 01/06/1998, vez que trabalhou como guarda/ vigilante, conforme PPP
juntado aos autos; no período de 20/03/1999 a 25/01/2001, vez que trabalhou como vigilante,
conforme PPP juntado aos autos; no período de 12/11/2001 a 24/08/2005, vez que trabalhou
como vigilante/ guarda, conforme PPP juntado aos autos; no período de 06/03/2006 a
21/02/2008, vez que trabalhou como vigilante, segurança patrimonial, conforme PPP juntado aos
autos; no período de 16/11/2009 a 03/07/2015, vez que trabalhou como vigilante, segurança
patrimonial, conforme PPP juntado aos autos, atividades enquadradas como especiais/ perigosas,
de acordo com o código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e no período de 01/06/1995 a
30/07/1995, vez que, conforme PPP juntados aos autos, trabalhou como ajudante e esteve
exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 90 dB (A), atividade considerada
insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do
Decreto nº 3.048/99.
6. O período de 09/08/1995 a 15/12/1995, por outro lado, não pode ser reconhecido como
especial, dado que o PPP juntado aos autos encontra-se incompleto, sem o responsável técnico.
7. Computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais
de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C, da
Lei nº 8.213/91, uma vez que parte autora soma mais de 95 pontos na data do requerimento
administrativo.
8. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS improvida. Benefício concedido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001650-92.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PEDRO SIPRIANO SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO SIPRIANO
SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial que,
somada aos demais períodos de trabalho registrados em CTPS, seria suficiente para
concessão do benefício.
A sentença (ID 90401713 - Pág. 42/52) julgou parcialmente procedente o pedido ao reconhecer
como tempo especial os períodos trabalhados pela parte autora de 01/08/1985 a 04/06/1986,
13/02/1987 a 16/08/1989, 04/09/1989 a 17/08/1992 e 01/06/1995 a 30/07/1995, mas não
concedeu o benefício de aposentadoria pleiteado. Condenou ambas as partes ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a
gratuidade da justiça concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID 90401713 - Pág. 56/68), alegando, em apertada
síntese, que os períodos laborados pela parte autora, reconhecidos como insalubres na
sentença, não podem ser considerados como especiais.
A parte autora apresentou apelação (ID 90401713 - Pág. 83/94) alegando, em síntese, que
comprovou, além dos períodos reconhecidos em sentença, o exercício de atividade especial
nos períodos de 09/08/1995 a 15/12/1995, de 25/03/1996 a 01/06/1998, de 20/03/1999 a
25/01/2001, de 12/11/2001 a 24/08/2005, de 06/03/2006 a 21/02/2008, e de 16/11/2009 a
03/07/2015, bem como o exercício do trabalho rural no período de 01/01/1976 a 31/12/1976,
motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício vindicado a contar da data do requerimento
administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, da Lei nº
8.213/91.
Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO SIPRIANO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário, o pedido será
apreciado sob as regras vigentes anteriores à EC 103/2019.
Passo agora à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega que exerceu atividade especial nos períodos de 09/08/1995 a
15/12/1995, de 25/03/1996 a 01/06/1998, de 20/03/1999 a 25/01/2001, de 12/11/2001 a
24/08/2005, de 06/03/2006 a 21/02/2008, e de 16/11/2009 a 03/07/2015, na função de vigia/
vigilante, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição a contar da data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator
previdenciário, aplicando-se a “regra 85/95”, por outro lado, o INSS nega que a parte autora
tenha exercido atividade especial nos períodos reconhecidos em sentença.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos controvertidos, bem como o direito da parte autora à concessão
do benefício pleiteado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da
atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida
em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª
Região, AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1
17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se
anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de
segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação
de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova
documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante
a Previdência Social ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12
(doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe
09.09.2008.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a
prova material, mas não a substitui.
No caso em concreto, a parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural
como alegado na petição inicial. Com efeito limitou-se a juntar, como início de prova material,
apenas a certidão de casamento em que consta a profissão de lavrador, todavia, sustentou não
haver testemunhas.
Cumpre observar ainda que o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não
admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo
em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material.
Feitas tais considerações, considero extremamente frágil e insuficiente o início de prova
material apresentado, porquanto a parte autora não comprova trabalho rural como alegado na
exordial.
Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No tocante à atividade de vigia, cumpre observar que vem sendo aceita pela jurisprudência a
equiparação da atividade de vigia ou vigilante àquela exercida pelo guarda, prevista no código
2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, independentemente da utilização de arma de fogo.
Assim já se pronunciou este Egrégio Tribunal Regional Federal:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA . INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO
PREVISTO EM LEI. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. APLICABILIDADE.
I - O porte de arma reclamado pelo réu, para fins de enquadramento especial da atividade de
vigia, não é requisito previsto em lei, assim, a apreciação do pedido de conversão de tempo de
atividade especial em comum deve levar em consideração apenas os critérios legais
estabelecidos pela legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente exercida.
II - Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por
seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da
exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece
potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial. No caso em tela, não há que
se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada
de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional.
III - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o
IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo
ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos
termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que
lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida
na Lei nº 11.430, de 26.12.2006.
IV - Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados
à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência
em RESP n° 1.207.197-RS.
V - Não há falar-se em declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, uma
vez que a decisão ora agravada se funda em matéria infraconstitucional
VI - Agravo interposto pelo INSS (art.557, §1º do C.P.C.) parcialmente provido."
(TRF3, AC 1662064/SP, Proc. nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, TRF3 CJ117/11/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGIA COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09.
1. Conforme reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, existindo nos
autos início razoável de prova material corroborado pela prova testemunhal, é possível o
reconhecimento de tempo de atividade rural para fins previdenciários. Inteligência do § 3.º do
artigo 55 da Lei n. 8.213/91.
2. A atividade de vigia é considerada especial, uma vez que se encontra prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64 como perigosa, independentemente do porte de arma de fogo
durante o exercício de sua jornada.
3. Preenchidos os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
visto que comprovado o tempo necessário, bem como a carência exigida, nos termos do artigo
142 da Lei n. 8.213/91.
4. Termo inicial fixado na data da citação.
5. No tocante aos juros de mora e correção monetária, aplica-se a Lei n. 11.960/09 a partir de
sua vigência.
6. Agravos parcialmente providos."
(TRF3, AC 1083436/SP, Proc. nº 0001997-62.2006.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal
Convocado João Consolim, e-DJF3 Judicial 1 04/05/2012)
Cumpre, ainda, ressalvar que a função de Guarda/ vigia / vigilante está enquadrada como
especial no Decreto nº 53.831/1964 e, embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no
Decreto nº 83.080/1979, que excluiu a atividade do seu Anexo II, pode ser considerada como
especial em razão da evidente periculosidade que a caracteriza, até 05/03/1997, quando
passou a ser obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP.
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
Por fim, o STJ ao julgar o REsp 1831371/SP, REsp 1831377/PR e REsp 1830508/RS, Tema
1031, firmou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
No presente caso, da análise da documentação juntada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais:
- no período de 01/08/1985 a 04/06/1986, e de 13/02/1987 a 16/08/1989, vez que trabalhou
como vigilante, portando arma de fogo, conforme PPP juntado aos autos (ID 90401711 - Pág.
138/139), atividade enquadrada como especial/ perigosa, de acordo com o código 2.5.7, Anexo
III do Decreto nº 53.831/64.
- no período de 04/09/1989 a 17/08/1992, vez que trabalhou como vigilante, conforme PPP
juntado aos autos (ID 90401711 - Pág. 141/143), atividade enquadrada como especial/
perigosa, de acordo com o código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
- no período de 11/11/1992 a 03/01/1995, vez que trabalhou como vigia, conforme PPP juntado
aos autos (ID 90401711 - Pág. 146/147), atividade enquadrada como especial/ perigosa, de
acordo com o código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
- no período de 01/06/1995 a 30/07/1995, vez que, conforme PPP juntados aos autos (ID
90401711 - Pág. 148/149), trabalhou como ajudante e esteve exposto, de maneira habitual e
permanente, a ruído superior a 90 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item
1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item
2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
- no período de 25/03/1996 a 01/06/1998, vez que trabalhou como guarda/ vigilante, conforme
PPP juntado aos autos (ID 90401711 - Pág. 150/151), atividade enquadrada como especial/
perigosa, de acordo com o código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
- no período de 20/03/1999 a 25/01/2001, vez que trabalhou como vigilante, conforme PPP
juntado aos autos (ID 90401711 - Pág. 78/79), atividade enquadrada como especial/ perigosa,
de acordo com o código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
- no período de 12/11/2001 a 24/08/2005, vez que trabalhou como vigilante/ guarda, conforme
PPP juntado aos autos (ID 90401712 - Pág. 5/6), atividade enquadrada como especial/
perigosa, de acordo com o código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
- no período de 06/03/2006 a 21/02/2008, vez que trabalhou como vigilante, segurança
patrimonial, conforme PPP juntado aos autos (ID 90401711 - Pág. 85/86), atividade enquadrada
como especial/ perigosa, de acordo com o código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
- no período de 16/11/2009 a 03/07/2015, vez que trabalhou como vigilante, segurança
patrimonial, conforme PPP juntado aos autos (ID 90401711 - Pág. 31/32), atividade enquadrada
como especial/ perigosa, de acordo com o código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
O período de 09/08/1995 a 15/12/1995, por outro lado, não pode ser reconhecido como
especial, dado que o PPP juntado aos autos encontra-se incompleto, sem o responsável
técnico.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computado os período de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, uma vez que parte autora soma mais
de 95 pontos na data do requerimento administrativo (03/07/2015), contando com mais de 57
anos de idade somados aos mais de 40 anos de contribuição.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (03/07/2015), data em
que o réu tomou conhecimento da pretensão.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até
a data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Assim, fixo os honorários
devidos pelo INSS em 10% das verbas devidas até a prolação da sentença.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à
apelação da parte autora e nego provimento à apelação do INSS, para conhecer da
especialidade dos períodos trabalhados de 01/08/1985 a 04/06/1986, de 13/02/1987 a
16/08/1989, de 04/09/1989 a 17/08/1992, de 11/11/1992 a 03/01/1995, de 01/06/1995 a
30/07/1995, de 25/03/1996 a 01/06/1998, de 20/03/1999 a 25/01/2001, de 12/11/2001 a
24/08/2005, de 06/03/2006 a 21/02/2008, e de 16/11/2009 a 03/07/2015, e de 10/04/2008 a
26/01/2010, e conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data
do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. VIGIA. TEMA 1031. PERICULOSIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural como alegado na
petição inicial.
3. A função de Guarda/ vigia / vigilante está enquadrada como especial no Decreto nº
53.831/1964 e, embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no Decreto nº
83.080/1979, que excluiu a atividade do seu Anexo II, pode ser considerada como especial em
razão da evidente periculosidade que a caracteriza, até 05/03/1997, quando passou a ser
obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP.
4. OSTJ ao julgar o REsp 1831371/SP, REsp 1831377/PR e REsp 1830508/RS, Tema 1031,
firmou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
5. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de
01/08/1985 a 04/06/1986, e de 13/02/1987 a 16/08/1989, vez que trabalhou como vigilante,
portando arma de fogo, conforme PPP juntado aos autos; no período de 04/09/1989 a
17/08/1992, vez que trabalhou como vigilante, conforme PPP juntado aos autos; no período de
11/11/1992 a 03/01/1995, vez que trabalhou como vigia, conforme PPP juntado aos autos; no
período de 25/03/1996 a 01/06/1998, vez que trabalhou como guarda/ vigilante, conforme PPP
juntado aos autos; no período de 20/03/1999 a 25/01/2001, vez que trabalhou como vigilante,
conforme PPP juntado aos autos; no período de 12/11/2001 a 24/08/2005, vez que trabalhou
como vigilante/ guarda, conforme PPP juntado aos autos; no período de 06/03/2006 a
21/02/2008, vez que trabalhou como vigilante, segurança patrimonial, conforme PPP juntado
aos autos; no período de 16/11/2009 a 03/07/2015, vez que trabalhou como vigilante,
segurança patrimonial, conforme PPP juntado aos autos, atividades enquadradas como
especiais/ perigosas, de acordo com o código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e no
período de 01/06/1995 a 30/07/1995, vez que, conforme PPP juntados aos autos, trabalhou
como ajudante e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 90 dB
(A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº
53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº
2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
6. O período de 09/08/1995 a 15/12/1995, por outro lado, não pode ser reconhecido como
especial, dado que o PPP juntado aos autos encontra-se incompleto, sem o responsável
técnico.
7. Computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se
mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, uma vez que parte autora soma mais de 95 pontos
na data do requerimento administrativo.
8. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS improvida. Benefício
concedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
