
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018302-38.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADAO ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018302-38.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADAO ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC/2015.
Apela a parte autora requerendo a anulação da sentença, eis que presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para o prosseguimento do feito e habilitação dos herdeiros.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018302-38.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADAO ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
É cediço que a capacidade postulatória configura pressuposto processual, de sorte que deve perdurar durante todo o tempo de tramitação do processo, o que não se revela, na hipótese.
Neste caso, a falta de habilitação dos herdeiros, configurou a existência do defeito - ausência de representação processual - e do correspondente prejuízo, tornando-se impositivo o reconhecimento da extinção do processo, sem resolução do mérito.
No caso concreto, o autor faleceu em 01/11/2013 (ID 85159569, fls. 99), e embora o óbito tenha ocorrido antes da prolação da sentença de conhecimento, verifica-se que o feito já se encontrava devidamente instruído, possibilitando o reconhecimento do direito da parte autora, e desta forma, remanesce o interesse processual por parte dos herdeiros.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a habilitação dos herdeiros e prolação de nova sentença, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO AUTOR ORIGINÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A capacidade postulatória configura pressuposto processual, de sorte que deve perdurar durante todo o tempo de tramitação do processo, o que não se revela, na hipótese.
2. A falta de habilitação dos herdeiros configurou a existência do defeito - ausência de representação processual - e do correspondente prejuízo.
3. Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a habilitação de seus herdeiros e prolação de nova sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
