
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a matéria preliminar e dar provimento parcial ao recurso do autor, para o fim de, diante da opção do segurado ao benefício concedido na via judicial, acolher o seu pedido subsidiário, declarando que a execução tenha prosseguimento mediante compensação com os valores pagos na esfera administrativa, única forma de executar o decisum, razão pela qual fixo o quantum devido nos moldes apurados nos cálculos que integram esta decisão, no valor de R$ 110.200,23, atualizado para outubro de 2013. Em consequência, o INSS deverá proceder à revisão das rendas mensais do segurado, com efeito financeiro a partir da competência outubro de 2013.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008636-26.2001.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da decisão de f. 301/302v.ºque julgou extinta a execução, por entender que não são devidas diferenças a título de aposentadoria por tempo de contribuição assegurada no decisum, ante a vantagem da aposentadoria concedida na esfera administrativa. Condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00, com cobrança suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita (art. 12, Lei 1.060/50).
Em síntese, ao argumento de que o INSS manifestou sua aquiescência com o cálculo autoral (f. 299), "requer que esta Egrégia Corte Federal dê provimento ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, para se reconhecer a NULIDADE da sentença a quo por julgamento citra petita, porém superando-a por força do art. 249, §2º e art. 515, §3º, do Código de Processo Civil, com a consequente reforma do decisum singular, reconhecendo-lhe o direito à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera administrativa - de maior renda mensal -, bem assim homologando-se a conta de liquidação autoral, para a devida expedição da requisição de pagamento (precatório).
Sucessivamente, requer a REFORMA da r. sentença impugnada, para dar seguimento à execução, em conta a OPÇÃO pelo recebimento dos atrasados da aposentadoria judicial, mesmo se submetendo a renda mensal inferior, caso este Egrégio Sodalício venha entender em sentido contrário à tese posta no presente recurso (o que se admite apenas no campo da argumentação).".
Ao contra-arrazoar o recurso (f. 335), o INSS entende que a r. sentença deverá ser mantida, matéria que será prequestionada para fins recursais, caso seja outro o entendimento.
À f. 337, esta Corte, em virtude do pedido subsidiário formulado na fase de execução e repetido em sede recursal, determinou "a apresentação de procuração outorgada pelo segurado com poderes específicos ao advogado para renunciar a benefício mais vantajoso, viabilizando, assim, a percepção dos valores atrasados.".
Após publicação, o segurado carreou à f. 340 dos autos Procuração devidamente assinada, conferindo ao seu patrono poderes especiais, para decidir acerca dos valores a ele devidos, em especial o de "renunciar a benefício mais vantajoso, viabilizando, assim, a percepção dos valores atrasados, decorrente do processo judicial nº 0008636-26.2001.4.0.6102, agindo em conjunto, ou, separadamente, podendo ainda, substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso.".
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se à possibilidade de pagamento dos valores atrasados, relativos ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido na esfera judicial desde a data do ajuizamento da ação em 3/9/2001, até a data que antecede a concessão administrativa, de benefício de mesma espécie, mais vantajoso; sucessivamente, opta pela execução dos valores atrasados, mesmo que haja a redução das rendas mensais pagas, decorrentes da aposentadoria administrativa.
Tendo o segurado, mediante procuração, manifestado sua aquiescência com a execução de diferenças, ainda que haja redução das rendas mensais a ele pagas em virtude da concessão de benefício administrativo de mesma espécie, o que aqui se verifica, mormente em razão do coeficiente de cálculo, aumentado pela continuidade de labor, passo à análise das razões trazidas pelo segurado.
Inicialmente, julgo prejudicada a matéria preliminar, pois a decretação de nulidade da r. sentença recorrida prescinde de prejuízo e, nesse ponto, tangencia o mérito, na forma do recurso do segurado. Assim, como tal, será analisada, mesmo porque o segurado, em seu pedido subsidiário, reiterado mediante procuração, manifestou-se pela execução do título executivo judicial, ainda que haja a redução das rendas mensais a ele pagas.
Nesse sentido o artigo 282 e seus parágrafos, do Novo Diploma Processual Civil, que sintetiza o princípio "pas de nullité sans grief" (in verbis):
Ademais, como o processo está em condições de imediato julgamento, prossigo nos termos do art. 1.013, §3º, inciso III, do novo CPC, por ter havido omissão no exame de um dos pedidos do segurado - pedido subsidiário - arrolado na exordial da execução e reiterado em sede recursal, que aqui transcrevo (f. 281 do apenso - in verbis):
Nesse contexto, passo à análise do mérito.
Verifico, de todo o processado, que a pretensão do segurado em cessar as diferenças na data anterior à concessão administrativa, na forma dos cálculos por ele ofertados, não poderá prevalecer, o que faço mediante breve relato.
O exequente apresentou os cálculos de fls. 282/288 do apenso, com os quais apurou o total de R$ 198.604,50, atualizado para a data de outubro de 2013; nestes, o embargado apurou diferenças no período entre a DIB e a data anterior à concessão da aposentadoria administrativa (3/9/2001 a 1/8/2006).
Na fase de conhecimento, a sentença condenou o INSS a implantar o "benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao autor, com renda mensal equivalente a 82% de seu salário-de-benefício, devendo a DIB corresponder à data do ajuizamento da ação."; a r. sentença exequenda reconheceu o tempo de contribuição de 32 anos, 10 meses e 25 dias, com contagem até 15/12/1998.
Esta Corte, em 6/7/2011, deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, para afastar do rol de atividade especial alguns períodos de atividade laboral, asseverando que "a somatória do tempo de serviço do autor alcança um total de 32 anos, 4 meses e 14 dias, até 15/12/98, conforme demonstram as informações da planilha anexa, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei 8.213/91, com coeficiente de 82% do salário-de-benefício.".
Pertinentes aos honorários advocatícios, manteve o percentual fixado na r. sentença (10%), porém, limitou sua base de cálculo na data em que a mesma foi prolatada (19/2/2003).
A parte autora interpôs embargos de declaração, em que pretendeu "a nulidade absoluta da r. sentença de fls. 179/194, que fixou o benefício proporcional como sendo o mais vantajoso ao autor" - rejeitado por esta Corte - que asseverou que a reforma parcial da r. sentença culminou "com o reconhecimento do tempo de serviço de 32 anos, 4 meses e 14 dias até a EC 20/98, conferindo ao autor a concessão de benefício com coeficiente de 82% do salário-de-benefício.".
Nova tentativa do segurado, agora mediante agravo legal, em que repete o pedido manifestado em seus embargos de declaração, no sentido de que "a r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, quando pretendia a parte autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição.". (f. 243 do apenso).
Diante da negativa de provimento por esta Corte, o autor interpôs novos Embargos de Declaração, com o mesmo propósito, para que fosse declarada "a NULIDADE da sentença e, agora, do acórdão, advinda da concessão da aposentadoria proporcional - menos proveitosa - quando o pedido é expresso quanto à aposentadoria integral."- f. 257 do apenso - pedido novamente denegado, com imposição de multa (f. 260/263v.º do apenso), ocorrendo então o trânsito em julgado na data de 13/6/2013.
Extrai-se dos autos que a questão posta em recurso - pedido principal - já foi exaustivamente refutada por esta Corte, de sorte que não poderá ocorrer a cessação das diferenças na data que antecede a aposentadoria administrativa (1º/8/2006), porque assim ter-se-á a manutenção da aposentadoria integral (100%), em detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (82%), autorizada no decisum.
Vale dizer que o v. acórdão foi prolatado na data de 6/7/2011 - data bem posterior à concessão administrativa - tendo sido validado pelas decisões supervenientes, os quais mantiveram a sistemática de apuração nele determinada, segundo a regra anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, com contagem de tempo até 15/12/1998.
Disso resulta que, para a execução do título em que se funda a execução, impõe-se que sejam deduzidos os valores do benefício concedido na esfera administrativa, conduta que exclui este último.
Isso é assim porque o instituto de compensação presume a reciprocidade de dívidas entre as partes, afastando quaisquer dúvidas acerca da necessidade de dedução entre os benefícios administrativo e judicial; por tratar-se de períodos idênticos, impõe-se a continuidade de apuração de diferenças no período da percepção do benefício administrativo.
Assim, contrariamente ao cálculo do autor, a cessação das diferenças na data anterior à concessão do benefício na esfera administrativa revela-se contrária ao julgado.
Nesse contexto, caso o segurado opte expressamente pela manutenção do benefício concedido administrativamente, com DIB em 2/8/2006, ter-se-á a inexigibilidade do título executivo judicial e, por consequência, ter-se-á a opção pelo benefício mais vantajoso - aposentadoria por tempo de contribuição integral - objeto de Embargos de declaração e Agravo legal, interpostos pelo autor na fase de conhecimento, a que esta Corte atribuiu negativa de provimento, na fase de conhecimento.
Portanto, operou-se a preclusão lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a execução.
Desse modo, não poderá o segurado, na fase de execução, pretender substituir a aposentadoria por tempo de contribuição judicial (proporcional) pela aposentadoria administrativa (integral), de sorte que o título exequendo comporta execução de diferenças somente se o segurado optar pelo benefício concedido judicialmente. Se optar pelo benefício concedido administrativamente, por ser-lhe mais vantajoso, o julgado não poderá ser executado.
Com isso, o pedido subsidiário da parte autora, arrolado na inicial da execução e reiterado em sede recursal, em que "o exequente requer a continuação da execução, para recebimento dos valores da condenação, mesmo recebendo menor renda mensal" - (f. 281 do apenso) - está a merecer provimento.
Dessa feita, impõe-se a compensação do benefício concedido na órbita judicial com aquele concedido na esfera administrativa.
Com efeito, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera administrativa, com DIB em 2/8/2006 e RMI de R$ 1.088,25, apresenta-se mais vantajosa do que aquela deferida na esfera judicial, com DIB em 3/9/2001, mas cuja sistemática de apuração deverá seguir os ditames dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei 8.213/91, com coeficiente de 82%, em detrimento de 100% considerado na órbita administrativa.
Assim, determinado o decisum que a aposentadoria judicial deverá atentar para a regra anterior à EC 20/98, na forma da Lei n. 8.213/1991 - redação original - importa dizer que a RMI a ser apurada na data de 15/12/1998 deverá ser reajustada segundo os índices oficiais, gerando pagamentos desde a data de propositura desta demanda (3/9/2001); disso resulta na renda mensal no valor de R$ 995,34, relativo à competência de agosto de 2006, termo "a quo" do benefício administrativo, com Renda Inicial no valor de R$ 1.088,25.
Desse modo, o atendimento do pedido subsidiário autoral importa no refazimento do cálculo, mediante compensação entre os benefícios.
Dele se verifica que, assim como a autoria desborda do decisum quanto ao termo "ad quem" das diferenças, dele também desborda quanto aos índices de correção monetária e percentual de juro de mora.
Determinando a r. sentença exequenda, que a correção monetária se fizesse "nos termos do provimento nº 26/2001 da Corregedoria Geral da Justiça Federal", esse acessório deve ser apurado de acordo com a Resolução 134/10, do E. Conselho da Justiça Federal, a qual deu cumprimento à Lei n. 11.960/09 - vigente à época dos cálculos de liquidação (out/2013), porque referido provimento foi por ela substituído, em data posterior à prolação da r. sentença, sendo, portanto, por ela recepcionada.
Em suma, aplica-se o parágrafo único do artigo 454, a qual estabelece que "Salvo determinação judicial em contrário, serão utilizadas as tabelas atualizadas pelo Conselho da Justiça Federal", o que importa na aplicação da Resolução do CJF em vigor na data dos cálculos (Resolução 134/2010).
Desse modo, não cabe na fase de execução pretender afastar a aplicação da Lei n. 11.960/09, prevista na Resolução n. 134/10, do E. CJF, de 21/12/2010. Com isso, a TR deverá substituir o INPC, desde julho de 2009, do que se descuidou o autor, que deu continuidade à aplicação do INPC.
Pertinente aos juros mensais, a parte autora majora indevidamente seu percentual a partir de janeiro de 2003 (1% ao mês), pois, a teor do decisum, a aplicação do Código Civil de 2002, para efeito de percentual de juro de mora, não será aqui possível.
Nada obstante ser questão assente que os juros de mora, assim como a correção monetária, à vista de se configurarem em acessórios da condenação, sofrem os efeitos das normas supervenientes, com incidência a partir de suas vigências, a sistemática de sua apuração encontra limites no decisum.
Em verdade, tivesse a sentença e o v. acórdão sido prolatados em data anterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda que o percentual de juros, como no caso concreto, tivesse sido por eles fixado em 6% ao ano, caberia a majoração buscada pela parte autora, ora embargada, o que também se verificaria caso tivesse havido omissão do decisum, porque aplicável a disposição legal acerca do tema.
Afinal, o que se corrigem são as diferenças, cujos índices são aplicados mês a mês, segundo a legislação de regência, o que atrai os juros de mora, acessórios da condenação, devendo, portanto, ser aplicada a taxa de juro que estiver em vigor.
Com efeito, os juros decorrem do atraso no pagamento, razão pela qual seus efeitos se protraem no tempo, alcançando as diferenças devidas, que, de igual forma, renovam-se no tempo mediante a aplicação de índices mensais, com lastro na legislação em vigor na data em que atualizadas.
Nesse sentido (g. n.):
Contudo, este não é o contexto que se verifica neste feito, que traz sentença prolatada em plena vigência do Código Civil de 2002 (19/2/2003), nela sendo estabelecida a taxa de juro de 6% ao ano, taxa mantida por esta Corte, a qual, em decisão prolatada na data de 6/7/2011, conferiu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, somente para reduzir o tempo de contribuição do segurado, excluindo alguns períodos de enquadramento como atividade especial, bem como limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios, na forma da Súmula 111/STJ; no mais, esta Corte se pronunciou que "Nos demais aspectos, permanece a sentença tal como lançada.".
Com isso, o decisum estabeleceu a taxa de juro de 6% ao ano, a partir da data de citação.
A sistemática de apuração dos juros de mora, na forma a que foi condenado o INSS na fase de conhecimento, é matéria que restou preclusa, não comportando alteração pelo Juízo da execução.
Portanto, operou-se a preclusão lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a execução.
A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Em conclusão: A sistemática de apuração do benefício - aposentadoria proporcional, segundo a regra anterior à Emenda Constitucional 20/98 - bem como o critério de correção monetária e dos juros de mora, na forma a que foi condenado o INSS na fase de conhecimento, é matéria que restou preclusa.
Em virtude do prejuízo do cálculo do autor - cuja concordância manifestou o INSS (f. 299), uma vez que as partes adotaram conduta contrária ao decisum e à legislação de regência, é de rigor a sucumbência recíproca.
Diante disso, passo à análise da questão referente aos honorários de advogado, em razão da sucumbência, à luz do direito processual intertemporal.
O novo Diploma Processual Civil de 2015, em seu artigo 85, §14º, veda a compensação dos honorários em caso de sucumbência parcial, razão do Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM, que assim estabelece: "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais.".
Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina, concernente a não aplicação da sucumbência recursal.
De fato, considerando que o recurso de apelação foi interposto na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso, a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.".
Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Nesse contexto, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária.
A situação impõe o ajuste das rendas mensais implantadas e pagas da aposentadoria por tempo de contribuição, para que passem a considerar a DIB e RMI, na forma decidida no decisum e cálculos que integram esta decisão.
Ante o aqui decidido, prejudicado está o prequestionamento suscitado pelo INSS em suas contrarrazões.
Com isso, fixo o valor da condenação em R$ 110.200,23, atualizado para a data de outubro de 2013, mesma data da conta elaborada pelo segurado, já incluídos os honorários advocatícios, na forma dos cálculos que integram esta decisão.
Diante do exposto, julgo prejudicada a matéria preliminar e dou provimento parcial ao recurso, para o fim de, diante da opção do segurado ao benefício concedido na via judicial, acolher o seu pedido subsidiário, para declarar que a execução tenha prosseguimento mediante compensação com os valores pagos na esfera administrativa, única forma de executar o título executivo judicial, razão pela qual fixo o quantum devido nos moldes apurados nos cálculos que integram esta decisão, no valor de R$ 110.200,23, atualizado para outubro de 2013, conforme fundamentação acima. Em virtude do aqui decidido, deverá o INSS proceder aos ajustes do benefício do segurado, com efeito financeiro a contar da competência de outubro de 2013, data imediata àquela abrangida nos cálculos que integram esta decisão.
Ante o prejuízo do cálculo elaborado pelo segurado, à vista da aquiescência do INSS, declaro ter ocorrido a sucumbência recíproca, deixando, contudo, de aplicar o disposto no art. 85, caput e §14º, do Novo CPC, o qual traz a necessidade de condenar as partes a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, por tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo possível aplicar-se a majoração prevista para esse acessório, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Diploma Processual Civil de 2015.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que proceda aos ajustes devidos, nos moldes desta decisão.
Esta decisão serve como ofício.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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