
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e conhecer do recurso do INSS, para dar-lhe parcial provimento, para o fim de acolher o seu pedido sucessivo, reduzindo os honorários advocatícios em razão da sucumbência para o valor de R$ 1.300,00, porém, declaro prejudicados os cálculos acolhidos, devendo a execução prosseguir conforme cálculos que integram essa decisão.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 01/08/2017 17:28:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015931-72.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da decisão de f. 65/66, que julgou improcedentes estes embargos, para acolher os cálculos elaborados pelo embargado, no total de R$ 392.035,10, atualizado para a data de agosto de 2012. Condenou-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Em síntese, o INSS suscita a remessa oficial, para que sejam os embargos à execução julgados procedentes, prevalecendo os cálculos autárquicos - R$ 363.958,46 -, pois a conta acolhida considera integral o reajuste na data de junho/2001, na contramão da DIB em 6/4/2001, a atrair a sua proporcionalidade, com prejuízo das rendas mensais apuradas. Aduz, ainda, ter o exequente preterido a aplicação da Lei n. 11.960/2009, vindo a apurar correção monetária e percentual de juro mensal superiores ao autorizado no decisum, matérias prequestionadas para fins recursais. Sucessivamente, busca a redução dos honorários da sucumbência a que foi condenado, para o patamar mínimo (5%). Caso mantida a condenação, requer que seja observada a prescrição quinquenal e a aplicação da isenção de custas da qual é beneficiário.
O embargado contra-arrazoou o recurso (fs. 92/93).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se ao valor do primeiro índice de reajustamento do benefício judicial concedido, bem como quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e percentual de juro mensal, além do pedido sucessivo de redução dos honorários advocatícios em razão da sucumbência.
Na fase de conhecimento, esta Corte antecipou os efeitos da tutela jurídica e explicitou o critério de correção monetária e juros de mora, além do que condenou o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de citação e asseverou que "considerando o período de atividade como serralheiro, sem registro, no período de 01.01.1975 a 30.10.1976 e os períodos acima conhecidos como de natureza especial devidamente convertido em tempo comum, e computando-se todo o tempo de serviço laborado pelo autor, comprovado nos autos, teremos, conforme tabela, cuja juntada ora se determina, o total de 32 anos, 10 meses e 22 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria proporcional por tempo de serviço, anterior às regras da EC nº 20/98, e em percentual menor àquele destacado na r. sentença, qual seja, 82% (oitenta e dois pro cento).
(...).
No tocante à data a partir da qual esse benefício é devido, a jurisprudência evidencia a lógica, fixando a data do requerimento administrativo ou citação, observado o prazo prescricional.
In casu, a data a ser considerada para fins de início da aposentadoria ora concedida é a data da citação, (...).". Últimos grifos meu.
Referida decisão foi mantida em sede de agravo legal, ocorrendo o trânsito em julgado na data de 15/3/2012 (f. 252 do apenso).
Com isso, o v. acórdão reconheceu o tempo de contribuição de 32 anos, 10 meses e 22 dias, com contagem até 15/12/1998, porém fixou o termo "a quo" de pagamento do benefício na data da citação, em 6/4/2001.
Extrai-se dos autos que a questão posta em recurso - 1º reajuste do benefício - já restou decidida por esta Corte, porquanto o v. acórdão, ao finalizar a contagem de tempo laboral na data de 15/12/98 - na forma da planilha nele anexada - elegeu a sistemática de apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, segundo a regra anterior à Emenda Constitucional n. 20/98.
Isso é assim porque o embargado é nascido na data de 15/8/1958, não cumprindo o requisito etário para a concessão da aposentadoria proporcional, introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/98, a qual excluiu essa modalidade de aposentadoria, mas impôs regra de transição para aqueles que já se encontravam no RGPS.
Dessarte, determinado o decisum que a aposentadoria judicial deverá atentar para a regra anterior à EC 20/98, na forma da Lei n. 8.213/1991 - redação original - importa dizer que a RMI a ser apurada na data de 15/12/1998, conforme demonstrativo ora juntado, aponta para o valor de R$ 861,04, base dos reajustamentos futuros.
Nesse sentido:
A sistemática de apuração do benefício - aposentadoria proporcional, segundo a regra anterior à Emenda Constitucional 20/98 - na forma a que foi condenado o INSS na fase de conhecimento, é matéria que restou preclusa, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a execução.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Qualquer outro entendimento estaria a malferir o decisum, ante o comandado no v. acórdão, determinando o cálculo da RMI com observância do direito ao benefício, segundo as regras vigentes, antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 20/98, por não cumprir o segurado os requisitos necessários para a aposentação em data a ela posterior.
Desse modo, escorreita o reajustamento do benefício praticado na conta acolhida, na forma elaborada pelo embargado; o contrário seria aplicar, por duas vezes, o reajuste proporcional, conduta adotada pelo INSS em seus cálculos.
Ademais, a Relação Detalhada de Créditos - ora juntada - presta-se a revelar que, quando da implantação do benefício na esfera administrativa, o INSS deu cumprimento à tutela jurídica nos exatos termos acima esposados; assim não procedeu na esfera judicial, tentando fazer prevalecer cálculo contrário ao decisum.
Passo então à análise dos consectários da condenação, matérias também objetadas em recurso.
Determinando o v. acórdão, que a correção monetária se fizesse "nos termos do Provimento n. 64/05 da Corregedoria Regional da 3ª Região", aplica-se o contido em seu artigo 454, cujo parágrafo único estabelece que "Salvo determinação judicial em contrário, serão utilizadas as tabelas atualizadas pelo Conselho da Justiça Federal", o que importa na aplicação da Resolução do CJF em vigor na data dos cálculos (Resolução 134/2010).
A Resolução n. 134/10, do e. Conselho da Justiça Federal deu cumprimento à Lei n. 11.960/09 - vigente à época dos cálculos de liquidação (agosto/2012), sendo de rigor aplicar referido normativo legal, do que não se descuidou o embargado; afinal, a resolução n. 134/10 do e. CJF, à época dos cálculos, era a única tabela oficial vigente.
Ao revés, o prejuízo do cálculo autárquico, à vista de que, apesar de ter feito uso da Lei n. 11.960/09, ao contrário da conta acolhida, distanciou-se dos reais índices previstos na Resolução n. 134/10, do e. CJF, vigente à época dos cálculos. A autarquia fez incidir o INPC desde janeiro de 2004 até junho de 2009, em afronta a essa resolução, por força da qual o IGP-DI somente foi substituído pelo INPC a partir de setembro de 2006.
Pertinente ao percentual de juro mensal, do cotejo entre os cálculos autárquicos (fs. 6/10) e aqueles acolhidos (fs. 263/269 do apenso), denota-se ter o embargado, a exemplo do INSS, atentado para a redução do percentual de juro previsto na Lei n. 11.960/2009, não havendo discordância na contagem desse acessório; vale dizer, na 1ª competência devida (04/2001), ambos apuram o percentual de juro de 107%, cabendo atentar que, no período entre jan/2003 e maio/2009, o percentual de juro mensal adotado pelo INSS figura, até mesmo, superior em 0,5% ao do exequente.
Contudo, ambas as partes agiram na contramão do decidido no v. acórdão, uma vez que a apuração dos juros de mora na forma do art. 5º da Lei n. 11.960/09 vincula-os às taxas aplicadas aos depósitos da caderneta de poupança; assim, nem sempre o percentual é de 0,5% ao mês, podendo lhe ser inferior - Taxa SELIC mensalizada (MP 567/2012), figurando o percentual de 0,5% ao mês no máximo permitido, somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%.
Soma-se a isso que a conta acolhida - elaborada pelo embargado - não poderá ser aqui mantida, à vista de ter ele apurado a primeira metade da gratificação natalina do ano de 2011, olvidando-se de que o extrato - ora juntado - revela o seu pagamento quando da implantação do benefício na esfera administrativa; ademais, assim como o INSS, o embargado desconsiderou o pagamento de verba a esse título, no valor de R$ 370,71, oriunda de benefício administrativo, cessado pelo INSS em virtude da opção do embargado pelo benefício judicial - f. 261/262 do apenso - persistindo a necessidade de compensação do período de 22/8/2011 a 30/9/2011, nele incluído o abono anual.
Ante o aqui decidido, prejudicado está o prequestionamento suscitado pelo INSS em seu recurso.
Vê-se que o embargado sucumbiu de parte mínima do pedido, cujos equívocos em seu cálculo não decorreram do objetado no recurso autárquico, o que impõe analisar o pedido eventual do INSS, para que seja observada a prescrição quinquenal e a aplicação da isenção de custas, além do seu pedido sucessivo, de redução da verba honorária da sucumbência.
Quanto ao pedido do INSS acerca da isenção de custas, verifico não ter sido ele condenado a esse título em sede de execução, até porque a parte embargada é beneficiária de justiça gratuita. De todo modo, o artigo 8º da Lei n. 8.620/93 o isenta na condição de autor, a qual não se aplica ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais pagas pelos segurados.
Quanto à observância da prescrição quinquenal, in casu, o termo "a quo" da aposentadoria concedida foi fixada na data da citação, em 6/4/2001, desnaturando dita alegação.
No tocante ao pedido sucessivo, de rigor a manutenção da sucumbência imposta ao INSS, pois o embargado sucumbiu de parte mínima do pedido - valor mais próximo do devido; mas, diante do valor arbitrado, de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os cálculos extrapola a dimensão econômica dessa demanda, reputo válido o pedido de redução, razão pela qual aplico analogicamente os termos do artigo 85, §8º, do Novo CPC, devendo o INSS arcar com os honorários da sucumbência de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Em conclusão, impõe-se o refazimento dos cálculos, para amoldá-los ao decisum.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação nos termos expendidos na presente decisão, os quais a integram.
Fixo, portanto, a condenação no montante de R$ 390.085,10, na data da conta acolhida (agosto/2012), na forma dos cálculos que integram esta decisão.
Isso posto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento, somente para acolher o seu pedido sucessivo, reduzindo os honorários advocatícios a que foi condenado para o valor de R$ 1.300,00, porém, declaro prejudicados os cálculos acolhidos, devendo a execução prosseguir conforme cálculos que integram essa decisão, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 01/08/2017 17:28:47 |
