
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5129303-59.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: EGIDIO BENEDITO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5129303-59.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: EGIDIO BENEDITO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano, com pedido subsidiário de reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos legais.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade concedida.
Apela a parte autora, pugnando pelo reconhecimento como especial do período de 03/10/2006 a 30/04/2010 e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões (ID 33376294).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5129303-59.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: EGIDIO BENEDITO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Compulsando os autos, observo que, em decisão proferida em 31/01/2024, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, em razão da existência de coisa julgada no que se refere ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/07/1991 a 02/10/2006 e 03/10/2006 a 20/09/2019 (ID 333762907).
Em face de tal decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento (5004125-61.2024.4.03.0000), alegando a inexistência de coisa julgada, vez que o feito discorre sobre pedido administrativo distinto, bem como com fundamento distinto, ante os novos formulários apresentados pelo empregador. Sustentou, ainda, o cerceamento de defesa, pois que a prova pericial é essencial ao deslinde da ação (ID 333762917).
A Sétima Turma desta E. Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (ID 333762929/17-27), asseverando:
“A teor do art. artigo 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” (destaque nosso)
Portanto, definida a questão de mérito, isto é, a análise da especialidade dos períodos de 03/10/06 a 20/09/19 e de 08/07/91 a 02/10/06, a pretensão deduzida pela parte autora neste feito encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada formada nos autos do Proc. nº 0003630-90.2020.4.03.3622.
Naquele feito, conforme determinado na decisão transitada em julgado, afastou-se, de forma expressa, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos ora impugnados, à vista da ausência de documentos comprobatórios, o que ensejou a improcedência da ação.
A pretensão postulada neste feito conduz à parcial modificação da coisa julgada formada em feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC, donde se conclui que o seu acolhimento equivaleria a atribuir a esta ação ordinária efeitos rescisórios.
(...)
Por tais razões, em face da eficácia preclusiva da coisa julgada, inviável a reforma da decisão agravada quanto ao ponto.”
O acórdão transitou em julgado em 22/11/2024 (ID 333762929/37).
Dessa forma, a análise da matéria em sede de agravo de instrumento, com decisão transitada em julgado, impossibilita a rediscussão do tema, por violação aos artigos 507 e 508 do CPC, inexistindo interesse recursal válido, de modo que não deve ser conhecido o recurso interposto pelo autor.
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA (ARTS. 502, 507 E 508 DO CPC).
1. O pedido de reconhecimento de tempo especial, relativo ao período de 03/10/2006 a 30/04/2010, já foi objeto de exame em ação anterior, com decisão transitada em julgado, o que configura coisa julgada material (art. 502 do CPC).
2. Em agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, este Tribunal reconheceu, expressamente, a ocorrência da coisa julgada, decisão esta igualmente transitada em julgado.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 507 e 508 do CPC) obsta a rediscussão da matéria em nova ação, inexistindo interesse recursal válido.
4. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
