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PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. TEMPERATURA...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:47:13

PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. TEMPERATURA. FRIO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/09/1978 a 27/02/1982, vez que, conforme PPP juntados aos autos, acompanhado de LTCAT, trabalhou com serviços gerais e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído de 85 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e no período de 16/10/1992 a 07/10/2002, vez que, conforme Laudo Pericial l constante dos autos, trabalhava como camarista em câmaras frias e furgões frigoríficos e estava exposto a frio entre -18ºC e -22ºC, considerado insalubre, com base no item 1.1.2, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.4, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, item 2.0.4, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, e a Norma Regulamentadora 15 (NR 15). 3. Por outro lado, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial em outros períodos, uma vez que não juntou documentação comprovando a exposição a agente insalubre ou atividade perigosa. 4. Computados os períodos de trabalho especial, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 6. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS improvida. Benefício concedido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000114-89.2015.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 05/08/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000114-89.2015.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/08/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE.
TEMPERATURA. FRIO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de
01/09/1978 a 27/02/1982, vez que, conforme PPP juntados aos autos, acompanhado de LTCAT,
trabalhou com serviços gerais e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído de 85
dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº
53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº
2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e no período de 16/10/1992 a
07/10/2002, vez que, conforme Laudo Pericial l constante dos autos, trabalhava como camarista
em câmaras frias e furgões frigoríficos e estava exposto a frio entre -18ºC e -22ºC, considerado
insalubre, com base no item 1.1.2, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.4, Anexo IV, do
Decreto nº 2.172/97, item 2.0.4, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, e a Norma Regulamentadora
15 (NR 15).
3. Por outro lado, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial em outros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

períodos, uma vez que não juntou documentação comprovando a exposição a agente insalubre
ou atividade perigosa.
4. Computados os períodos de trabalho especial, acrescidos dos períodos incontroversos,
constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e
cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma
integral, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
6. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS improvida. Benefício concedido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000114-89.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NORIVAL JOSE DO REGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NORIVAL JOSE DO REGO

Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

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PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000114-89.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NORIVAL JOSE DO REGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
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R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento do exercício de atividade especial e, subsidiariamente, a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (ID 138028576/ 138028580) julgou o autor carecedor de parte da ação, por falta de
interesse processual quanto ao período de 22/11/1983 a 19/12/1991, já reconhecido como
especial na seara administrativa, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para
reconhecer e determinar a averbação dos períodos trabalhado pela parte autora de 01/09/1978
a 27/02/1982 e de 16/10/1992 a 07/10/2002 como especiais, e para conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da citação (25/03/2015).
Determinou o pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros, devidamente atualizados e
corrigidos monetariamente. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a
serem fixados na fase de liquidação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID 138028783) requerendo, em síntese, a concessão do
benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo ou,
subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
contar da data do requerimento administrativo. Pleiteia, também, a majoração da verba
honorária devida.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID 138028784) pleiteando, em apertada síntese, que os
períodos laborados pela parte autora não podem ser considerados como especiais, tendo em
vista que não comprovou exposição a agente insalubre, bem como que não foi observada a
metodologia correta na averiguação da insalubridade. Dessa forma, não teria a requerente o
direito à concessão do benefício previdenciário.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000114-89.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NORIVAL JOSE DO REGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
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V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário, o pedido será
apreciado sob as regras vigentes anteriores à EC 103/2019.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para

a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o INSS nega que a parte autora tenha exercido atividade especial nos períodos
reconhecidos em sentença, motivo pelo qual não faria jus à concessão do benefício pleiteado.
De outro lado, a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário desde a data do
requerimento administrativo. O INSS já reconheceu a especialidade do trabalho exercido no
período de 22/11/1983 a 19/12/1991, motivo pelo qual é incontroverso.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos controvertidos, bem como do direito à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995).

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo

Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades
especiais:
- no período de 01/09/1978 a 27/02/1982, vez que, conforme PPP juntados aos autos,
acompanhado de LTCAT (ID 138028543 - Pág. 25/26 e 155/162), trabalhou com serviços gerais
e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído de 85 dB (A), atividade
considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item
1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item
2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
- no período de 16/10/1992 a 07/10/2002, vez que, conforme Laudo Pericial l constante dos
autos (ID 138028567), trabalhava como camarista em câmaras frias e furgões frigoríficos e
estava exposto a frio entre -18ºC e -22ºC, considerado insalubre, com base no item 1.1.2,
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.4, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, item 2.0.4,
Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, e a Norma Regulamentadora 15 (NR 15).
Por outro lado, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial em outros
períodos, uma vez que não juntou documentação comprovando a exposição a agente insalubre
ou atividade perigosa.
Quanto ao argumento de que a documentação apresentada não observou a metodologia
correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de
trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº
8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em
laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear
em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser
feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor
especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar
da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOVIVO RUÍDO.
METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
VOTO Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. O autor se insurge contra o não
reconhecimento especial do período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu
pelo seguinte: No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil
Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o uso da

metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por isso, toda a informação acerca do agente
nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em face da ausência de dados
indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028, e impôs como requisito
da especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores
a 85 dB(A)". Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A),
não há por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma
hierarquia. Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A
exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em
condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a
partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição
Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose
unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a
partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as
metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Apesar da
referida previsão em Instrução Normativa, esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente
que a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para desconstituir
a conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater mais às conclusões dos
documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do
INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os
casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis. Isso porque a previsão de
uma ou outra metodologia em Instrução Normativa do INSS exorbita de qualquer poder
regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei. O art. 58, § 1º da LBPS apenas
estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, com base em laudo
técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em
qualquer metodologia aceita por suas profissões. De se ressaltar ainda que o PPP se encontra
corroborado por LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas sobre a medição (anexo 7). O
PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB (A) no desempenho de suas
atividades (anexo 6), o que, de acordo com a Pet nº 9.059/RS, garante o direito à contagem
especial da atividade. [...]
(TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE
CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018)
Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como
especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Computados os períodos trabalhados especiais, verifica-se que a parte autora não comprovou o
exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos

períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (20/05/2014), data em
que o réu tomou conhecimento da pretensão.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora enego provimento à
apelação do INSS, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos trabalhados
de 01/09/1978 a 27/02/1982 e de 16/10/1992 a 07/10/2002, bem como para conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento
administrativo, nos termos acima expostos.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. TEMPERATURA. FRIO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de
01/09/1978 a 27/02/1982, vez que, conforme PPP juntados aos autos, acompanhado de
LTCAT, trabalhou com serviços gerais e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a
ruído de 85 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do
Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do
Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e no período de

16/10/1992 a 07/10/2002, vez que, conforme Laudo Pericial l constante dos autos, trabalhava
como camarista em câmaras frias e furgões frigoríficos e estava exposto a frio entre -18ºC e -
22ºC, considerado insalubre, com base no item 1.1.2, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item
2.0.4, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, item 2.0.4, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, e a
Norma Regulamentadora 15 (NR 15).
3. Por outro lado, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial em outros
períodos, uma vez que não juntou documentação comprovando a exposição a agente insalubre
ou atividade perigosa.
4. Computados os períodos de trabalho especial, acrescidos dos períodos incontroversos,
constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e
cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma
integral, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
6. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS improvida. Benefício
concedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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